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Acórdão
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Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defensora pública GABRIELA RUZZENE em favor de RUDINEI MAYER, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que, à mov. 47.1 dos autos originários, diante da não localização do paciente para ser citado, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com consequente decretação da prisão preventiva. A medida extrema restou mantida pela decisão de mov. 13.1 dos autos de NU 0010604-91.2023.8.16.0131.Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) o paciente experimenta constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção, na medida em que inexistem fundamentos aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar; b) o paciente sequer tinha conhecimento dos autos, sobretudo porque apura a prática de fatos supostamente ocorridos há mais de 10 (dez) anos; c) o paciente não tinha conhecimento de que deveria comunicar o Juízo em caso de mudança de residência; d) caso venha a ser solto, o paciente dará início ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, em virtude da condenação lançada nos autos de NU 2327-28.2019.8.16.0031, “assim, ele estará devidamente monitorado, inexistindo fundamentos para a manutenção da prisão preventiva” (mov. 1.1 – autos originários); e) inexistem, nos autos, elementos concretos que apontem que o paciente, em liberdade, tentaria se evadir do distrito da culpa, sobretudo porque não se pode confundir local incerto e não sabido com evasão; f) é evidente a “... desproporcionalidade da prisão cautelar, tendo em vista o quantum de pena cominado no preceito secundário da norma penal” (mov. 1.1 – autos originários); g) a reincidência, por si só, não se afigura elemento suficiente a respaldar a segregação preventiva. Requer, assim, a concessão definitiva do mandamus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.A liminar foi por mim deferida à mov. 10.1.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 21.1, opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (Procurador de Justiça Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann).É o relatório.
Do atento exame dos elementos instrutórios, tenho para mim, na mesma esteira da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, que a pretensão deduzida no presente writ comporta acolhimento, devendo a decisão liminar ser ratificada e a ordem concedida em definitivo.Com efeito. Da atenta leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 47.1 dos autos originários), verifica-se que a autoridade impetrada, muito embora tenha trazido elementos atinentes ao periculum libertatis (garantia de aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, por não ter o réu sido encontrado para receber citação) não se deu ao trabalho, conforme lhe competia, de indicar fundamentos concretos relativos à materialidade delitiva e aos indícios mínimos de autoria, muito embora tivesse elementos suficientes para tanto, em inegável e lamentável afronta ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Confira-se:2. Por outro lado, a evasão do réu dá mostras claras de que não pretende responder pelo crime lhe imputado, razão pela qual decreto a sua prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, o que faço com fundamento nos artigos 311 e 312, c/c artigo 366, todos do Código de Processo Penal.A respeito, vale registrar: “Subtraindo-se o réu de seu endereço e demonstrando desídia processual é de decretar-se sua prisão preventiva” (TJGO - HC 418/94 - Rel. Des. Arnaldo Cilton Rosa - DJU 23217) – “A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal.” (STJ - RT 664/336) – “Sem dúvida, a ausência do réu do foro da culpa é demonstração patente de que se torna necessária sua segregação preventiva, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.” (TJSP - RT 553/348).Cumprido o mandado de prisão (mov. 59.1 dos autos originários), a defesa apresentou pedido de revogação da segregação preventiva (mov. 1.1 dos autos de NU 0010604-91.2023.8.16.0131), o qual restou indeferido à mov. 13.1 dos mencionados autos.Na oportunidade, a autoridade impetrada, em relação à necessidade de manutenção da medida extrema, acrescentou fundamentação à prisão preventiva e escorou a segregação cautelar, também, na necessidade de garantia da ordem pública, máxime diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que o paciente “... é possuidor de péssimos antecedentes, sendo condenado em várias ações penais, inclusive pela prática de crime de estelionato” (mov. 13.1 – autos de NU 0010604-91.2023.8.16.0131). Entretanto, muito embora tenha bem fundamentado a questão atinente ao periculum libertatis, deixou, novamente, ao arrepio da lei processual penal, de fazer qualquer menção ao fumus comissi delicti, em inegável afronta ao disposto no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.Não é demais indagar: onde está a prova da existência do crime e quais são os indícios mínimos/suficientes de autoria? Não há como saber, porque a autoridade impetrada simplesmente não os indicou, sendo certo que não cabe ao Tribunal complementar decisões flagrantemente nulas.Diante do exposto, por entender que o paciente estava sofrendo manifesto constrangimento ilegal, voto no sentido de confirmar a liminar e conceder em definitivo a ordem impetrada, para declarar a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, bem como da que a manteve, por absoluta falta de adequada fundamentação.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em confirmar a liminar e conceder em definitivo a ordem impetrada, para declarar a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, bem como da que a manteve, por absoluta falta de adequada fundamentação, nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos, e dele participaram o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, 14 de dezembro de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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