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Processo:
0101778-89.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONCESSÃO DA BENESSE, APENAS EM ÂMBITO RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. In casu, verifica-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, evidenciaram as alegações do Agravado acerca da probabilidade do seu Direito, e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que paira sobre si.3. Para comprovar as suas alegações, o Agravado apresentou a matrícula imobiliária com o registro da arrematação do bem imóvel (seq. 1.3).4. Por sua vez, o Agravante não demonstrou nenhum elemento de prova que, então, pudesse reverter a imissão concedida. 5. No que se refere a atribuição de status de bem de família ao bem imóvel, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido que é vedada a discussão acerca da impenhorabilidade após a arrematação, que se traduz ato jurídico perfeito.6. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.