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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Everson Alexandre da Silva ajuizou a ação de imissão na posse n. 0026039-20.2023.8.16.0030 em face de José da Silva.Em sua petição inicial, a Parte Autora sustentou que adquiriu bem imóvel em hasta pública, que teria sido expropriado nos Autos de execução fiscal n. 017434-13.2008.8.16.0030 e que estaria na posse da Parte Ré José da Silva. Da análise do sistema eletrônico-computacional Projudi, extrai-se que o feito executivo foi ajuizado pelo Município de Foz do Iguaçu em face de São Luiz Participações, Incorporações e Administrações Ltda.A douta Magistrada (seq. 33.1) acolheu o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos:A ação de imissão na posse é uma ação real que compete ao titular do bem ocupado indevidamente, na qual se pretende a posse com fundamento no domínio.No caso em exame, o autor logrou comprovar, documentalmente, ser legítimo proprietário do imóvel sobre o qual pretende ser imitido na posse (eventos 1.3 a 1.5).Não há informações acerca do fundamento da posse da requerida, porém a posse e a propriedade do imóvel foram repassadas ao ora requerente através de arrematação judicial, conforme averbação feita na respectiva matrícula (R=08/46.476 evento 1.3).Ademais, observa-se que, mesmo após devidamente notificada a desocupar o imóvel, decorrido o prazo para tal, a parte requerida lá permaneceu (evento 1.6).Assim, há nos autos a probabilidade do direito do autor.Ainda, quanto ao perigo de dano, este prescinde maiores argumentos deste Juízo, posto que evidente em decorrência da impossibilidade de usufruir o bem imóvel adquirido pelo demandante há mais de dois anos.Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a posse será restituída à parte requerida.Assim, defiro o pedido de urgência para o fim de imitir o autor na posse do imóvel mencionado na petição inicial, concedendo ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para que desocupe voluntariamente o bem.A Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que adquiriu a propriedade do bem imóvel em questão por intermédio de compromisso de compra e venda firmado com São Luiz Participações, Incorporações e Administrações Ltda. na data de 24 de março de 1984, e que a imissão na posse deve ser rejeitada, haja vista que o referido bem é impenhorável, por ser classificado como bem de família.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Agravante requereu a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, a qual, no entanto, restou indeferida por este Relator (seq. 14.1/AI). O Agravado, regular e validamente intimado, deixou de oferecer contrarrazões (seq. 18/AI). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 24.1) entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 PRELIMINAR2.2.1 GRATUIDADE DA JUSTIÇAO Agravante, intimado a comprovar a sua incapacidade econômico-financeira (seq. 8.1/AI), manifestou-se nos Autos com documentos (seqs. 12.1 a 12.6/AI).O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita, razão pela qual, defere-se a gratuidade da Justiça em âmbito recursal com o intuito de que o Agravante seja dispensado do recolhimento do preparo recursal. 2.2 MÉRITO RECURSAL Como é cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência da probabilidade do direito invocado, assim como do concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Assim, verificada a ausência de qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu entendimento no sentido de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); senão, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 Araucária Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge Unân. j. 23.04.2020)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR 7ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 20.04.2020)In casu, verifica-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, evidenciaram as alegações do Agravado acerca da probabilidade do seu Direito, e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que paira sobre si, conforme restou consignado pela douta Magistrada (seq. 33.1). Em suas razões recusais, o Agravante sustentou que adquiriu a propriedade do bem imóvel em questão por intermédio de compromisso de compra e venda firmado com São Luiz Participações, Incorporações e Administrações Ltda. na data de 24 de março de 1984 e que a imissão na posse deve ser revogada, haja vista que o referido bem é impenhorável, por ser classificado como bem de família.Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que o Agravado apresentou a matrícula imobiliária (seq. 1.3) que, então, demonstra a arrematação do bem imóvel; senão, veja-se: Ademais, foram juntados aos Autos documentos que demonstram a propriedade do bem imóvel pelo Agravado (seq. 1.4 e 1.5).Outrossim, não há nos Autos qualquer elemento de prova que, então, venha desconstituir o Direito do Agravado até, então, fundamentado. Noutro viés, consoante já destacado por este Relator na decisão judicial que indeferiu o pedido liminarmente deduzido, o Agravante sustentou que a imissão na posse não se afiguraria cabível, haja vista que o bem imóvel em discussão fora levado a leilão e arrematado sem a consideração do seu status como bem de família. Entretanto, tem-se que a alegação vertida pelo Agravante, nessa fase de cognição sumária, aparenta encontrar óbice no entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual é vedada a discussão acerca da impenhorabilidade após a arrematação, que se traduz ato jurídico perfeito, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE E CARTA DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA APÓS A ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO PERFEITO E ACABADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 16ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0032956-48.2023.8.16.0000 Londrina Rel.: Desa. Subs. Cristiane Santos Leite Unân. j. 27.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A IMPENHORABILIDADE DO BEM APÓS SUA ARREMATAÇÃO. PARTE QUE JÁ AJUIZOU AÇÃO AUTÔNOMA COM O FITO DE DISCUTIR A QUESTÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA AGRAVANTE/AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 13ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0055507-56.2022.8.16.0000 Jandaia do Sul Rel.: Des. Victor Martim Batschke Unân. j. 14.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LEVADO A HASTA PÚBLICA. BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POSTERIOR A ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA C. 15ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO LIMINARMENTE O PROCESSO. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PREPARADO. ANÁLISE PREJUDICADA. II. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC. TESE RECHAÇADA. III. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO SUBMETIDO À REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC. IV. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA APÓS A ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO PERFEITO E ACABADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. V. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012359-41.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023)(Grifei). (TJPR 15ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0046684-59.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais Rel.: Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque Unân. j. 21.10.2023)Assim, do que restou apurado, até, então, nos Autos, filia-se ao que muito bem concluiu a douta Magistrada (seq. 33.1), no sentido de que: Não há informações cerca do fundamento da posse da requerida, porém a posse e a propriedade do imóvel foram repassadas ao ora requerente através de arrematação judicial, conforme averbação feita na respectiva matrícula (R=08/46.476 evento 1.3). Ademais, observa-se que, mesmo após devidamente notificada a desocupar o imóvel, decorrido o prazo para tal, a parte requerida lá permaneceu (evento 1.6). Assim, não há probabilidade do direito do autor. Ainda, quanto ao perigo de dano, este prescinde maiores argumentos deste Juízo, posto que evidente em decorrência da impossibilidade de usufruir o bem imóvel adquirido pelo demandante há mais de dois anos. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a posse será restituída à parte requerida.Por fim, é de se mencionar, a priori, a boa-fé do arrematante em face da arrematação, perfeita e acabada, do bem imóvel e, então, registrada na matrícula imobiliária.Assim, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, deve ser mantida, para, então, sustentar a liminar anteriormente deferida nos Autos n. 0026039-20.2023.8.16.0030, com a consequente manutenção da posse em favor do Agravado Everson Alexandre da Silva.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que não deve ser provido o vertente recurso de agravo de instrumento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski leciona que:Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR 15ª Câm. Cível Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho j. 23.11.2016)Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. em 18.08.2016 DJe 01.09.2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. CONCLUSÃO Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 1º de julho de 2024 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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