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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 424.1 dos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob nº 0023986-61.2016.8.16.0014, pela qual o MMº Juiz da causa, determinou a expedição de alvarás para a quitação do valor principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, condicionando o levantamento à retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios.Inconformado, o exequente CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL DANIELA interpõe o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: a)- a retenção de imposto de renda na fonte somente é cabível na estrita hipótese legal, em observância o princípio da legalidade;b)- somente se mostra cabível a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, ou seja, a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento;c)- a retenção do imposto de renda pelo pagamento dos honorários sucumbenciais se mostra indevida, já que a fonte pagadora não corresponderia ao Poder Judiciário ou qualquer ente federativo;d)- a retenção do imposto de renda encontra óbice em decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;e)- o advogado é o responsável tributário perante a Receita Federal, cabendo a ele o recolhimento do referido tributo.Em face de tais argumentos, requer o deferimento do efeito suspensivo com vistas a suspender a r. decisão recorrida até que seja proferida a decisão de mérito deste recurso. Ao final, o provimento do presente agravo para o fim de que seja afastada a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios.Foi realizada a tentativa infrutífera de intimação do agravado para a apresentação de contrarrazões (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOO recurso é cabível haja vista que a decisão agravada foi proferida em sede de processo de execução (CPC, art. 1.015, par. único), estando ainda presente a tempestividade e o preparo (mov. 1.2-TJ).Assim, conheço do recurso.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se caberia ao Poder Judiciário determinar a retenção de valores devidos a título de tributos pela expedição de alvará para levantamento de quantias depositadas em juízo, mais especificamente, no caso em apreço, acerca de honorários sucumbenciais. Pois bem.Se extrai dos autos que, na decisão agravada, o d. Magistrado a quo determinou a expedição de dois alvarás, sendo um deles relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 424.1):Nela se vê que a expedição de referido alvará foi condicionada à “retenção do valor devido a título de imposto de renda”.Ocorre que tal determinação é descabida.Isso porque o tema já foi objeto de discussão no Incidente de Assunção de Competência originário do agravo de instrumento n.º 1.642.930-6/02 (NPU 0002733-25.2017.8.16.0000), onde restou consignado o seguinte:III – Entretanto, no curso deste incidente sobreveio a edição da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 18.12.2019, dispondo sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. O art. 35 da Resolução nº 303/19 – CNJ disciplina a incidência e retenção de tributos, estabelecendo que cabe à instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciar, quando for o caso, a retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei [...]. Por conseguinte, a nova sistemática de gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu que cabe à instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciar a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, não mais competindo aos Tribunais de Justiça a realização destas incumbências. Nestas condições, cabe ao Poder Judiciário tão somente indicar no corpo da guia, alvará, mandado ou ordem bancária os parâmetros necessários para possibilitar que a instituição financeira responsável proceda à retenção do imposto de renda na fonte e realize o seu respectivo recolhimento. [...] Insta salientar que a Colenda 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 21 de fevereiro de 2020, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0002733-25.2017.8.16.0000, que originou este Incidente de Assunção de Competência, entendendo pela impossibilidade e ausência de dever de retenção na fonte do imposto de renda pelo Poder Judiciário, mantendo na íntegra a decisão que autorizou o levantamento dos honorários advocatícios independentemente da retenção tributária (mov. 58.1 agravo de instrumento) (mov. 203.1 – NPU 0002733- 25.2017.8.16.0002/2, ff. 13/18)Ou seja, segundo esta interpretação da Resolução nº 303/2019 do CNJ, caberia à instituição financeira responsável providenciar a retenção dos valores, e não ao Poder Judiciário.Em casos semelhantes, esta Colenda 9ª Câmara Cível já entendeu pela impossibilidade de retenção do imposto de renda pelo Poder Judiciário:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO DE REFORMA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO OU RETENÇÃO DO REFERIDO IMPOSTO PELO PODER JUDICIÁRIO – DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ NESSE SENTIDO – PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074176-94.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 04.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANTO À VERBA HONORÁRIA. REFORMA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE MAGISTRADOS E UNIDADES JUDICIÁRIAS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DO AGRAVANTE PARA O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016204-06.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.09.2020)Assim, conclui-se que não é atribuição do Poder Judiciário realizar a fiscalização ou retenção do referido imposto. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão vergastada e assim autorizar o levantamento dos alvarás sem que tal ato seja condicionado a qualquer retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios.É como voto.
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