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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão proferida na ação de obrigação de fazer (NPU 0002349-42.2023.8.16.0068), por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para determinar que os requeridos fechem as porteiras/colchetes existentes na estrada que cruza a propriedade dos requerentes todas as vezes que passarem por ela (mov. 17.1).Alega o agravante, em síntese, que: a) após o falecimento do Sr. Aldo Pan, seus filhos, herdeiros e autores da ação, sem motivo justo ou aparente, passaram a causar atritos com os Réus, tentando de todas as formas dificultar o acesso destes ao seu imóvel, pela única via que leva ao imóvel dos requeridos; b) a partir de abril do corrente ano, após as denúncias do requeridos, mencionadas na exordial, os autores retiraram as cercas do lado de cima da estrada e instalaram, desnecessariamente 03 portões com colchetes no percurso de 200 metros de estrada que atravessa sua propriedade; c) não há que se falar em servidão de passagem, pois não se confunde com a passagem forçada, que é direito de vizinhança e encontra - se respaldo no artigo 1.285 do Código Civil, garantindo que o proprietário do imóvel encravado poderá constranger o vizinho a lhe dar passagem para acesso; d) não há qualquer risco ao gado, uma vez que não há quaisquer registros de furtos nas últimas décadas na propriedade dos autores, bem como absurdamente, não há cerca que proteja tais animais; e e) é imperiosa a concessão da tutela antecipada para que se determine a total desobstrução da estrada. Finaliza pedindo a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a imediata retirada da porteira e, ao final, o provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a antecipação da pretendida tutela recursal (mov. 21.1), e respondido (mov.11.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPretende o agravante a reforma da decisão que concedeu a liminar para determinar feche as porteiras/colchetes existentes na estrada que cruza a propriedade dos requerentes todas as vezes que passar por ela.No caso, o juiz a quo deferiu a tutela nos termos do artigo 300 do CPC, baseando-se nas circunstâncias do caso concreto, na urgência e no poder geral de cautela, ponderando, sobretudo, que “a natureza da estrada como sendo particular já foi reconhecida nos autos nº 0001922-16.2021.8.16.0068, ocasião em que restou acolhida parcialmente a pretensão almejada pelo Município de Chopinzinho, permitindo que os requerentes mantivessem as porteiras fechadas, mas sem correntes ou cadeados”.O artigo 300 do CPC estabelece que para a concessão de tutela de urgência, há necessidade de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Cuidam-se de requisitos cumulativos e não alternativos.No caso, ambos estão presentes, pelo que não há razão para alterar o entendimento afirmado na decisão inicial deste recurso.É que, em juízo de cognição sumária, está demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que os requerentes, ora agravados, lograram êxito em demonstrar que os requeridos, toda vez que se utilizam da passagem, abrem os colchetes de arame e os deixam abertos, o que pode levar à evasão do gado, hipótese que pode causar acidentes e prejuízos irreparáveis (movs. 1.29 e 1.31, autos de origem).Ao menos nesse momento do processo, não ostenta credibilidade a afirmação do recorrente de que seria desnecessária e/ou sem propósito a construção de tais obstáculos, pois não se concebe que tal seria feito apenas para inibir transeuntes que desejassem passar pelo local. De fato, ao menos ordinariamente, se coloca portão ou cerca onde há necessidade para tanto. Ocorrendo dessa forma, imperiosa a manutenção da decisão liminar, ao menos até a instrução do feito, quando então, se assim instado pelo ora recorrente, o juízo de origem poderá reexaminar a tutela de urgência.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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