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Acórdão
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I – RELATÓRIO:ROSANGELA ESCROBOT agravou da decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0010500-15.2017.8.16.0033, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade alegada, diante da não comprovação de que os valores bloqueados possuem caráter alimentar. Sustenta, em síntese: - que deve ser deferido o benefício da justiça gratuita; - que houve bloqueio de valores em conta corrente, em patamar inferior a 40 salários-mínimos; - que o referido valor é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do CPC; - que foram juntados extratos bancários nos mov. 94.4, 94.5 e 95.2, contudo, a decisão agravada indeferiu o pedido; - que a parte agravante é aposentada e percebe apenas rendimento advindo da Previdência Social, sendo verbas de natureza alimentar; - que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão comprovados, devendo ser deferida a liminar recursal suspensiva.O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para o fim de suspender a ordem de levantamento dos valores pelo Município. (mov. 17.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 23.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:É de se dar provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de bloqueio de valores depositados na conta corrente da agravante, vez que esta alega que o valor é oriundo de verbas salariais destinados à sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. Pois bem. Conforme disposição do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O STJ já decidiu que também é impenhorável o montante até 40 (quarenta) salários-mínimos poupado ou mantido em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Controvérsia em torno da penhorabilidade do saldo do valor correspondente aos proventos de aposentadoria, mantidos em conta corrente de um mês para o outro, inferiores a quarenta salários mínimos. 2. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015. 3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. 4. Precedentes do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1914284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021) EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). (...) (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. Ação de execução de título extrajudicial. 3. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019) Nestes termos também já julgou esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECLARAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 2. BLOQUEIO SISBAJUD. PEDIDO PARA O LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. CPC, ART. 833, INC. IV. CONSIDERÁVEL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO, SEM ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS APORTES REALIZADOS, QUE NÃO PERMITE AFERIR SUA ORIGEM NA ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. CPC, ART. 833, X. IMPENHORABILIDADE DE RESERVAS DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDAS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”. Precedentes. 2. No caso em apreço, não restando evidenciada qualquer circunstância reveladora de abuso de direito, má-fé ou fraude e considerando que a importância penhorada é inferior ao patamar legal, impõe-se reconhecer a impossibilidade de sua constrição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0066605-38.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 04.07.2023) No caso, do extrato do Sisbajud constata-se, realmente, a existência de quantia inferior a 40 salários-mínimos nas contas ali pesquisadas (mov. 91.2 e 91.3 da EF). Ademais, analisando a cópia da declaração de imposto de rendada agravante, referente ao exercício 2023, é possível averiguar que os valores disponíveis nas contas pesquisadas e bloqueadas constituem a única reserva da executada para fins de aplicação da impenhorabilidade no limite acima referido.Diante de todas estas circunstâncias, conclui-se que as únicas reservas monetárias em nome da executada, somadas, não ultrapassam a quantia correspondente a quarenta salários-mínimos, motivo pelo qual é impenhorável o montante bloqueado. Ademais, não foi comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da executada, a fim de justificar uma mitigação da regra da impenhorabilidade. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado via SisbaJud e determinar a sua liberação.
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