Ementa
XXX INICIO EMENTA XXXAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA A VEÍCULO RECONHECENDO A PRÁTICA DE VENDA CASADA COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, COM JUROS REFLEXOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O ARGUMENTO DE QUE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A PROPRIEDADE DO VEÍCULO já SE ENCONTRAVA CONSOLIDADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. BEM QUE HAVIA SIDO ALIENADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR LIBERALIDADE, DEU INTEGRAL QUITAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO FOI INFERIOR AO VALOR EMPRESTADO, QUE IMPORTA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA A VEÍCULO QUE FORAM OBJETO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SEPARADO, COM PREVISÃO INEQUÍVOCA NO CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE INDICAVA A OPÇÃO DE NÃO CONTRATAR OS SERVIÇOS e, MESMO SENDO DE ADESÃO, INFORMOU ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS REFLEXOS. NECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, CONDENADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEVOLVER OS JUROS PAGOS SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS EVENTUALMENTE DECLARADOS INEXIGÍVEIS. TEMA REPETITIVO 968 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.552.434/GO) QUE DEFINIU A NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES EM FAVOR DA INSTItuiÇÃO FINANCEIRA PARA REMUNERAR O DÉBITO A SER DEVOLVIDO AO CONSUMIDOR. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS PARA ACRESCER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO CONSUMIDOR REQUERENTE. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE HAVIA SIDO INVERTIDO EM DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SÃO ABUSIVOS. JUROS QUE DEMONSTRARAM SER MAIS DE DUAS VEZES SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU QUE HAVIA MAIOR RISCO DE INADIMPLEMENTO, NA HIPÓTESE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COM REPETIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE A ESSE TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE, EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR REQUERENTE, DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E parcialmente provido.RECURSO DO CONSUMIDOR REQUERENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001543-04.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.02.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra a decisão colegiada[1] que julgou parcialmente provido o recurso de apelação, in verbis:DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E VALIDADE DA LEI ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER OMISSÃO NA SENTENÇA, MAS MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Alegou[2] o Embargante omissão quanto a alegação de insuficiência técnica do Portal Nacional do DIFAL e da necessidade de nova lei estadual posterior a publicação da LC n° 190/2022.Ainda, aduziu que o acordão foi omisso no que se refere à Teoria do “Fluxo de Positivação”, ou seja, na ordem cronológica obrigatória estabelecida pelo Tema 171 e, também, sobre a inexistência de validação de leis estaduais anteriores (Tema 1.093/STF e ADI 5469).Contrarrazões[3] pelo embargado Estado do Paraná pugnando pela manutenção da decisão, com a rejeição dos Embargos de Declaração.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à omissão.DA OMISSÃOSustenta o Embargante a existência de omissões na decisão, em relação à deficiência do Portal Nacional do DIFAL, necessidade de nova lei posteriormente a edição da LC 190/2022, Teoria do “Fluxo de Positivação” – Tema 171/STF e inexistência de validação de leis estaduais anteriores (Tema 1093/STF e ADI 5469).A pretensão não procede.Cabem os Embargos de Declaração para sanar omissão, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, caracterizado o vício quando o Juiz deixa de fundamentar acerca de tese deduzida pela parte, no sentido de acatar ou rejeitar a alegação.Assim ensina a doutrina:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[4].No caso concreto, entretanto, não há omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios. Isso, porque, o Julgador não está adstrito a rebater de forma exaustiva, todas as teses, quando encontra fundamentação idônea e suficiente para a resolução da lide.Não bastasse, a pretensão do Embargante de impor efeitos infringentes revela nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, sendo que os Embargos de Declaração não se destinam a revisão do julgamento, mas sim exclusivamente ao saneamento de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.Ademais, extrai-se que restou expressamente consignado que a edição de nova lei ordinária estadual pós LC 190/2022 é prescindível, de modo que a validade da Lei n. 20.949/2021 encontra guarida no Tema 1.266, ou seja, as leis estaduais editadas no interregno entre a EC 87/2015 e a LC 190/2022 são formalmente válidas, operando-se o fenômeno da suspenso de sua eficácia até que implementados os requisitos da Lei Complementar Nacional.Por outro lado, o acórdão analisou a questão do portal instituído, enaltecendo que cumpre integralmente os requisitos mínimos do art. 24-A, da Lei Kandir. Houve fundamentação com base em prova documental e visual, integrante do acórdão, atestando que a plataforma disponibiliza os mecanismos necessários para a apuração e o recolhimento do tributo.Frise-se, outrossim, que a veiculação de direcionamentos eletrônicos (links) para a emissão das guias específicas de cada ente federado satisfaz a exigência legal de centralização informativa, não havendo falar em ineficácia da norma complementar ou em ilegalidade da cobrança.O acórdão consagrou o entendimento de que eventuais limitações tecnológicas, complexidades burocráticas ou o incremento dos custos de conformidade (compliance) para a administração do passivo acessório, não possuem o condão de mitigar ou desconstituir a obrigação tributária principal.Consigne-se que a subsunção do fato à norma e o preenchimento dos critérios da regra matriz de incidência do DIFAL bastam para deflagrar a relação jurídica tributária e a exigibilidade do crédito, ao passo em que argumentos de ordem puramente gerencial, logística ou macroeconômica carecem de idoneidade jurídica para elidir a competência impositiva do Estado ou fundamentar a concessão da segurança.Portanto, é de se REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de omissões a serem sanadas e tendo e vista o propósito de rediscussão do mérito, o que é inviável pela via eleita.
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