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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGERIO HERINGER contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Londrina, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte (mov. 26.1).Em suas razões, sustenta que não tem condições de fazer frente aos custos do processo, pois se encontra desempregado.Aduz que os valores encontrados em sua conta corrente advêm de contrato de mútuo realizado com seu sogro, e que o fato de ter realizado o pagamento administrativo, em uma única parcela, do valor do imposto em execução, bem como dos honorários devidos à fazenda, não contraria sua condição de hipossuficiência.Requer o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 10.1).Contrarrazões ausentes (mov. 17).Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 21.1).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Conforme é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou de sua família. Desta forma, a gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.Sobre o tema, pertinente a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Edição-2016, pag. 237: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. Conclui-se, assim, não haver presunção absoluta de hipossuficiência, de forma que se revela possível diante do caso concreto avaliar-se a presença das condições necessárias para o deferimento do pedido.Para tanto, deve o Magistrado ter como base elementos concretos que revelem tanto a condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte.No caso em exame, em que pese a alegação da parte de que não possui qualquer renda atualmente, em pesquisa à rede mundial de computadores (internet), extrai-se que o agravante é sócio administrador da empresa Specialita Administradora e Corretora de Seguros S/S LTDA, CNPJ 05.780.823/0001-09, fundada em 18/07/2003 na cidade Londrina, Paraná. Consta, ainda, que a empresa está ativa.Assim, o recorrente parece ter omitido o fato de que exerce atualmente atividade comercial.Ademais, não trouxe qualquer comprovação (extratos bancários, contas, despesas, etc) que pudesse desconstituir a fundamentação do juízo, de que “os demonstrativos de eventos 21 e 22, dão conta da existência de saldo nas contas do executado, em valor muito maior do que as custas processuais deste feito”. Não há, assim, comprovação suficiente que corrobore a alegação de hipossuficiência financeira.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CAPACIDADE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006716-22.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 14.08.2023) Destarte, é de se negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. DECISÃO
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