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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 1143 dos autos da Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa nº 0000015-58.2014.8.16.0130, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:“ No presente caso, os documentos apresentados no movimento nº. 1.024, por si só não comprovam a hipossuficiência a alegada. 2. Desta forma, considerando que não restou demonstrada a condição de pessoa hipossuficiente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos. ”Inconformados com o teor da decisão, vêm os Agravantes buscar a reforma da decisão de primeira instância, aduzindo, em síntese, que restou comprovada a hipossuficiência por meio dos holerites apresentados no processo (mov.2.2 – TJ) (mov. 1024.1 – autos de origem).Defendem, ainda, a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, sob o fundamento de que, caso a decisão proferida não seja revogada, acarretará o bloqueio de valores de verbas salariais os quais são munidos de impenhorabilidade.Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento com a revogação da decisão recorrida.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido na decisão (mov.19.1 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1 – TJ).A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 34.1 – TJ).Vieram os autos conclusos (mov. 36 – TJ).É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOO presente caso versa sobre a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.O art. 5º, LXXIV da CRFB garante a assistência jurídica gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário” e que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado ". (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).Ou seja, ao apreciar o pleito de gratuidade, o juiz só poderá rejeitá-lo mediante fundamento contido nos autos que contradiga a alegação do requerente, declarado hipossuficiente. É vedado ao magistrado indeferir sumariamente o mencionado pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para que esta comprove o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício legal.Eis o que diz o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Neste sentido, o entendimento do doutrinado Cássio Scarpinella Bueno sobre esta questão: "O pedido somente será indeferido, é o que dispõe o § 2º do art. 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Mesmo assim, cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar o interessado que comprove o preenchimento dos pressupostos respectivos, o que, não estivesse escrito, derivaria suficientemente não só do modelo constitucional, mas, também, dos arts. 6º e 10." (Curso sistematizado de direito processual civil - vol. 1 - 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 505 - grifou-se).No caso, o juízo de primeiro grau entendeu que os holerites apresentados (ano de 2022), por si só, não se mostravam suficientes para atestar a alegada insuficiência econômica, motivo pelo qual os Réus não faziam jus ao benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado os Agravantes para apresentarem outros documentos que atestassem a condição de hipossuficiência econômica.O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão acerca do tema:RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ - RESP 1787491 / SP 2018/0243880-5. Data do Julgamento:09/04/2019. Data da Publicação: 12/04/2019. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) (grifos acrescidos)Dessa forma, em virtude da carência de documentação suficiente para atestar as condições financeiras dos Agravantes, deve ser oportunizado aos respectivos, prazo razoável para comprovação da alegada miserabilidade. Por conta disso, a decisão agravada merece ser anulada, com o retorno dos autos à origem para ser determinado que os Réus apresentem documentação idônea e atualizada acerca da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de ANULAR a decisão proferida em primeira instância, oportunizando aos Réus a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos da fundamentação supra.
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