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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[2] que, em sede de Execução de Título Judicial[3], é agravante REINALDO LAZZARIN VOLPATO e agravado MUNICÍPIO DE MARINGÁ, indeferiu o pedido de justiça gratuita, possibilitando o parcelamento das despesas processuais.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a concessão da gratuidade da justiça.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido[5]. Ausente as contrarrazões[6].
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à gratuidade da justiça.DA GRATUIDADE DA JUSTIÇARequer o Agravante a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira e o entendimento jurisprudencial.A pretensão procede.Será deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98).Para a obtenção da benesse basta a parte declarar ser hipossuficiente financeiramente, mas a presunção é relativa, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento[7].No caso concreto, o Juiz de 1° Grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, pois o Agravante aufere recursos superiores a 40% do teto da previdência social, ou seja, acima de R$ 3.002,99, nos seguintes termos:O teto previdenciário em 2.023 é de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023[1]. Assim, pode-se afirmar que há previsão legal para que a gratuidade da justiça seja concedida a todos aqueles que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 3.002,99 (40% de R$ 7.507,49). Fixadas tais premissas, considerando o documento de seq. 11.2, verificou-se que o exequente aufere rendimento mensal de R$ 4.132,53, o que supera o valor fixado para concessão da benesse.Entretanto, o parâmetro que deve ser utilizado para a concessão do benefício é o salário mínimo, de modo que fará jus a benesse a parte que demonstrar que aufere valor menor que três vezes o valor do mínimo nacional, como na hipótese dos autos, em que o Agravante demonstrou que recebe líquido mensalmente a quantia de
R$ 4.132.53 (mov. 1.7).Nesse sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO[8].DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. LITISCONSÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. AGRAVANTES QUE FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO[9].Em outras palavras, diante do valor de três vezes o salário mínimo[10] – R$ 4.236,00 – e considerando que o Agravante aufere renda líquida mensal de R$ 4.132.53, ou seja, inferior a três vezes o valor do mínimo nacional, deve ser concedido a seu favor a gratuidade da justiça.Portanto, é de se DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de 1° Grau e deferir o benefício da gratuidade da justiça em benefício do Agravante, nos termos da Lei Processual Civil e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, em relação ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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