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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Gustavo Ferreira Dias em favor do paciente Roger Lopes Monteiro, que foi denunciado nos autos de ação penal nº 0001363-31.2017.8.16.0058 pela prática, em tese, do crime previsto no “artigo 121, §2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal” (mov. 39.1 dos referidos autos).Disse o impetrante que os fatos se deram em 14.02.2017; que as testemunhas presenciais dos fatos declararam que o paciente estava em uma sorveteria quando a vítima e seu filho nela entraram e começaram a agredi-lo; que o paciente conseguiu se deslocar até seu automóvel apanhar um taco de beisebol e “desferiu golpes contra os dois” no intuito de se defender; que apesar de a vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, deixou de retornar ao Instituto Médico Legal (IML) para realização de exames complementares; que mencionado laudo não contém registros acerca de perda dentária; que a vítima alterou seu endereço residencial e nunca mais foi localizada, mas o representante do Ministério Público inste na sua oitiva, causando demora no trâmite processual; que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal porque é manifesta a presença da excludente da ilicitude da legítima defesa; que o paciente, em verdade, “foi vítima das agressões, e que sua conduta transpassa apenas o instinto primitivo de defesa quando no estado de perigo, ao repelir a agressão que sofreu por parte” da vítima; que o paciente está há 06 anos impedido de se defender, pois em razão de a vítima se encontrar em local incerto e não sabido, ainda não foi ouvido em juízo; e que “não há como admitir que o paciente continue sendo processado por um crime tão grave quando apenas se defendeu”. Pediu a concessão da ordem para ser determinado o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (mov. 1.1 destes autos).A autoridade impetrada prestou informações (mov. 13.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Alberto Baptista, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm 15.02.2017 lavrou-se boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante delito, neles constando, respectivamente, o seguinte:“APÓS VÁRIAS LIGAÇÕES ANÔNIMAS VIA COPOM, ESTA EQUIPE SE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO ACIMA CITADO, POIS HAVIAM INFORMAÇÕES DA OCORRÉNCIA DE UMA RIXA. NO LOCAL FORAM LOCALIZADOS 02 (DOIS) INDIVÍDUOS FERIDOS; QUE POR INFORMAÇÕES DE TESTEMUNHAS FOI OBTIDA A INFORMAÇÃO QUE OS SENHORES JADAIAS (01) E ROGER (02) ESTÃO EM LITÍGIO JUDICIAL, QUE POR ESTE MOTIVO O AUTOR DAS AGRESSÕES JÁ HAVIA O AMEAÇADO EM OUTRA DATA CONFORME BOU 2016/503179. QUE NESTA DATA, SEGUNDO RELATOS, O SENHOR ROGER LOPES MONTEIRO COMPARECEU AO ESTABELECIMENTO #SORVETERIA MEGA# PORTANDO UM TACO DE BASEBALL DE ALUMÍNIO E DESFERIU VÁRIOS GOLPES NA CABEÇA, BRAÇO ESQUERDO E PERNA DIREITA, SENDO NECESSÁRIA A SOLICITAÇÃO DO SIATE PARA O ATENDIMENTO DA VÍTIMA E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO PARA O HPS, CONFORME LAUDO EM ANEXO. AINDA, SEGUNDO TESTEMUNHAS, FILHOS E PRÓXIMOS DA VÍTIMA FIZERAM A IMOBILlZAÇÃ0; O QUE CAUSOU ESCORIAÇÕES NO AUTOR. QUE FORAM FEITAS BUSCAS DE OBJETOS NO VEÍCULO, PEUGEOT, PLACAS AXH-4640 E O BASTÃO JÁ NÃO ESTAVAM NO LOCAL. POR ESTA MOTIVAÇÃO A EQUIPE DESLOCOU-SE COM O DETIDO (AUTOR) ATÉ O HPS PARA OS DEVIDOS EXAMES E, QUE POR ESTES ATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO PARA O SENHOR ROGER LOPES MONTEIRO O ENCAMINHANDO ATÉ A 16ª SDP PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. A VÍTIMA FICOU HOSPITALIZADA PARA OS DEVIDOS CUIDADOS MÉDICOS”.“FACE AO CONTIDO NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA EM QUESTÃO, DA VERSÃO DA TESTEMUNHA, ROGÉRIO CAVALI, O QUAL DISSE QUE PRESENCIOU O AUTUADO AGREDINDO A VÍTIMA COM UM TACO DE BASEBOLL GRITANDO: ‘EU VOU TE MATAR’, MENCIONADO QUE SE NÃO TIVESSE SOCORRIDO A VÍTIMA A SITUAÇÃO SERIA BEM MAIS GRAVE; DA VERSÃO DA TESTEMUNHA ANDERSON TEODORO NOGUEIRA, O QUAL RELATOU QUE VIU O AGRESSOR SE APROXIMAR DA VÍTIMA DE MODO QUE ESSE NÃO PERCEBESSE SUA AÇÃO E DEU ‘UM GOLPE NA CABEÇA DE JADAIAS’ COM UM TACO DE BASEBOLL, SENDO QUE AS AGRESSÕES PROSSEGUIRAM ATÉ QUE A VÍTIMA FOSSE SOCORRIDA. O INTERROGADO NEGOU QUE TIVESSE INICIALMENTE NA POSSE DA ARMA PARA AGREDIR A VÍTIMA, ADMITINDO SOMENTE QUE PEGOU O TACO DE BASEBOLL POSTERIORMENTE, APÓS INICIADA LUTA CORPORAL EM VIRTUDE DE OFENSAS VERBAIS MÚTUAS. A NAMORADA DO AUTUADO, BRUNA PEREIRA, NÃO SOUBE PRECISAR O MOMENTO EM QUE ROGER PEGOU O TACO DE BASEBOLL EM SEU VEÍCULO. CONSTA INFORMAÇÃO QUE O INVESTIGADOR/PLANTONISTA, MAYCON, DESLOCOU-SE ATÉ A CENTRAL HOSPITALAR DESTA CIDADE E OBTEVE INFORMAÇÕES QUE A VÍTIMA SE ENCONTRA INTERNADO COM LESÕES NA CLAVÍCULA, PERNAS, ABDÔMEN, LESÃO CERVICAL, BRAÇOS, BOCA, CABEÇA, TESTA, DENTES QUEBRADOS ENTRE OUTROS, REALIZANDO TOMOGRAFIA E AVALIAÇÃO MÉDICA COM ORTOPEDISTA, NEUROLOGISTA E ORTODENTISTA. TAMBÉM PESA CONTRA O AUTUADO, B.O. REALIZADO PELA VÍTIMA Nº 2016/503179 (FOTOCÓPIA EM ANEXO) EM 15/05/2026, O QUAL ALEGA QUE O AGRESSOR TERIA O AMEAÇADO DE MORTE” (movs. 1.3 e 33.3 da ação penal nº 0001363-31.2017.8.16.0058).A desavença anterior havia sido registrada em boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de Campo Mourão sob o nº 2016/503179, em 11.05.2016, com o seguinte teor:“RELATA O NOTICIANTE QUE EM DATA DE 11/05/2016 POR VOLTA DAS 15:30 UM OFICIAL DE JUSTIÇA NA PRESENÇA DE DOIS FUNCIONÁRIOS DO NOTICIANTE FORAM ATÉ A EMPRESA CAR HOUSE MOTORS PARA CUMPRIMENTO DE AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEPÓSITO PÚBLICO. O NOTICIANTE INFORMA QUE ROGER LOPES O AMEAÇOU DE MORTE PARA SEUS FUNCIONÁRIOS DIZENDO: ‘VOU MATAR JADAIAS, SEI ONDE ELE MORA, ONDE OS FILHOS DELE ESTUDAM, QUAL O CARRO DELE, A ROTINA DIÁRIA DELE, ENTRE OUTROS, ISSO NÃO É UMA AMEAÇA, É UMA PROMESSA’” (mov. 1.12 da ação penal nº 0001363-31.2017.8.16.0058).E a denúncia contra o paciente foi oferecida nos seguintes termos:“No dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das' 18h50mrn; na Avenida Jorge Walter, 1701, centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ROGER LOPES MONTEIRO, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de matar e agindo de forma a impossibilitar a defesa da vítima, deu início à execução de crime de homicídio contra a vítima JADAIAS MORAIS FILGUEIRAS, desferindo-lhe diversos golpes com um bastão de beisebol (não apreendido nos autos), causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de lesões corporais em anexo, quais sejam: ‘01- Área de equimose comprometendo toda a face mediai do antebraço esquerdo; 02- Pelo menos 06 (seis) ferimentos abrasivos com diâmetros entre .1,5 cm e 0,5 cm de extensão no cotovelo esquerdo; 03- Áreas de equimose comprometendo os terços mediai e distai da face mediai do antebraço direito; 04- Ferimento abrasivo com 3 cm de diâmetro no joelho direito; 05- Área de equimose com 2 cm de diâmetro na face posterior do 1/3 proximal da perna esquerda. Além disso, a conduta do denunciado acarretou vários hematomas e ferimentos na boca da vítima (fotografias de movimentos 33.14 a 33.17). Assim, embora iniciada a execução de crime de homicídio a consumação não foi obtida por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que o filho e alguns amigos da vítima chegaram ao local e impediram que as agressões prosseguissem, tendo a vítima sido socorrida e conduzida a eficaz atendimento médico.Consta dos autos que o denunciado agiu através de meio cruel, desferindo golpes com taco de alumínio em diversas regiões do corpo da vítima, causando-lhe atroz sofrimento físico. Ademais, infere-se dos autos que no momento em que golpeava a vítima, o denunciado anunciava que a mataria, sendo certo, que já a havia ameaçado anteriormente em razão de um desacerto comercial ocorrido entre ambos (conforme Boletim de Ocorrência de movimento 1.12), ocorrendo o crime por motivo torpe, eis que são partes adversas em ação judicial” (mov. 39.1 da ação penal).Em sua resposta à acusação o paciente alegou, dentre outras questões, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal porque agiu visando repelir injusta agressão (mov. 71.1 da ação penal).Sobreveio, então, a decisão de mov. 170.1 da ação penal, com o seguinte teor:“Apresentada a resposta do réu (movimento 71.1), não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa, uma vez que a exordial acusatória foi recebida, indicando a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria. As demais alegações contidas na referida resposta se confundem com o mérito e serão apreciadas na fase própria”.Não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem pleiteada.É clara a existência de lastro indiciário mínimo a sustentar a acusação. Ainda que o paciente não tenha apresentado em juízo sua versão dos fatos por conta da não localização da vítima, os depoimentos das testemunhas que presenciaram o entrevero dão suporte à narrativa da denúncia, especialmente considerando o anterior registro de ameaça de morte contra a vítima.A alegação de que o paciente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa deve ser analisada pelo juízo de origem após o encerramento da instrução processual.Bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça que, “em relação ao único requisito abordado pela defesa, identifica-se que a própria informante referida na inicial (Bruna Moreira – mov. 1.10) declarou que réu e vítima iniciaram a troca de xingamentos e de agressões simultaneamente; ao passo que a testemunha Anderson Teodoro Nogueira (mov. 1.7), ignorada pela defesa em seus fundamentos, afirmou ter presenciado quando o paciente pegou um taco de beisebol e primeiro atingiu o ofendido.Diante disso, demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo a conduta imputada sido devidamente individualizada e amparada em provas inquisitoriais, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento do processo” (mov. 16.1 destes autos).Consoante proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Não é possível encerrar a ação penal apenas em razão da possibilidade de a conduta ter se dado em legítima defesa, porquanto necessário aferir se houve uso moderado dos meios necessários a repelir a injusta agressão, bem como se esta agressão era atual ou iminente, nos termos do disposto no art. 25 do Código Penal. A comprovação ou não da legítima defesa, nos moldes legais, deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos” (5ª Turma, RHC nº 111.043/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19.09.2019, destacou-se).E ainda:“A alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória” (5ª Turma, AgRg no RHC nº 141.541/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 24.05.2022).Impõe-se, nessas condições, denegar a ordem.É como voto.
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