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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE GOMES DE OLIVEIRA BRAND em face do acórdão de mov.149 dos autos de ação direta de inconstitucionalidade sob nº 0063555-38.2021.8.16.0000, que julgou improcedente a ação proposta pelo ora embargante em face dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 26 da Lei Municipal nº 12.597/2008, na redação atribuída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 15.508/2019, e do artigo 1º da Lei Municipal nº 15.904/21, todas de Curitiba, e, por arrastamento, do artigo 19 do Decreto Municipal nº 649/2014, os quais instituíram prazo de validade para os créditos inseridos no cartão transporte do sistema de transporte coletivo municipal de Curitiba.Em suas razões (mov. 1.1), requereu o embargante a correção das seguintes obscuridades, para fins de prequestionamento: “a) declarar expressamente se não há violação ao art. 22, I, da CRFB, ou seja, se o Município de Curitiba não legislou sobre direito civil ao promulgar lei que fixa prazo decadencial diverso daqueles que já existem no Código Civil para a hipótese específica da contraprestação ao pagamento da tarifa de transporte; b) declarar expressamente se não há violação ao art. 22, I, da CRFB, ou seja, se o Município de Curitiba não legislou sobre direito do trabalho ao promulgar lei que fixa prazo de um ano para expiração de créditos inseridos no cartão de transporte, os quais também são adquiridos pelo vale-transporte; c) declarar expressamente se não há violação ao art. 5º, XXII c/c art. 150, IV, ambos da CRFB, ou seja, se o Município de Curitiba não instituiu tributo com efeito de confisco ao estabelecer o prazo de vigência de um ano para utilização dos créditos do cartão transporte, com incorporação posterior ao Fundo de Urbanização de Curitiba; d) declarar expressamente se não há violação ao art. 22, XI, da CRFB, ou seja, se o Município de Curitiba não legislou sobre direito do transporte ao promulgar lei que fixa prazo de um ano para expiração de créditos inseridos no cartão de transporte; e) declarar expressamente se houve distinguishing, over-ruling ou reconhecimento de inaplicabilidade do precedente RE 1304357/RJ (00173-17.2017.8.19.0000)”.Em sua resposta (mov. 10.1), o Estado do Paraná rogou pelo desprovimento do recurso. A URBS – Urbanização de Curitiba S.A. apresentou contrarrazões ao mov. 11.1, argumentando que mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrado um dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, o que não foi cumprido na espécie, ensejando o não conhecimento do recurso. Alegou, por outro lado, que “a insurgência não demanda qualquer esclarecimento, posto que o Órgão Especial foi claro em constatar que não há violação de competência representada pelo inciso I do art. 22 ou violação ao art. 22, XI, da CF, que não há Confisco, representado pela violação dos arts. 5º, XXII e art. 150, IV, da CF, não há aplicação do entendimento do RE 1304357/RJ (0017317.2017.8.19.0000)”.No mesmo rumo, o Município de Curitiba alegou que o acórdão não parece de quaisquer dos vícios que justificam o cabimento dos declaratórios (mov. 12.1).É o relatório.
II – O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 149 dos autos de ação direta de inconstitucionalidade sob nº 0063555-38.2021.8.16.0000, cuja ementa encontra-se abaixo colacionada:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTO DOS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ART. 26 DA LEI Nº 12.597/2008 (COM REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.508/2019) BEM COMO DO ART. 1º DA LEI Nº 15.904/21, TODAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 19 DO DECRETO EXECUTIVO Nº 649 /2014. PRECEITOS CENSURADOS QUE FIXAM O PRAZO DE VALIDADE DE 01 (UM) ANO DOS CRÉDITOS INSERIDOS NO CARTÃO TRANSPORTE E DETERMINAM A INCORPORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS CRÉDITOS EXPIRADOS AO FUNDO DE URBANIZAÇÃO DE CURITIBA (FUC). I)APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. REGRAMENTO IMPUGNADO QUE, ALÉM DE NÃO CONTRARIAR O REGIME FEDERAL, PREZA PELA AUTONOMIA LOCAL. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE “AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO”. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II)INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL A MACULAR AS NORMAS CONTESTADAS. VALOR COBRADO DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, E NÃO DE TRIBUTO. EXPIRAÇÃO DOS CRÉDITOS TARIFÁRIOS QUE VIABILIZA A MODICIDADE DO VALOR DA TARIFA E ENCONTRA RESPALDO NA POLÍTICA TRAÇADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.587/12. EXISTÊNCIA DE DÉFICT TARIFÁRIO SUPRIDO, EM PARTE, PELA RETENÇÃO DOS CRÉDITOS EXPIRADOS. RECURSOS REMETIDOS AO FUC COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA EM LEI, VOLTADA À PROMOÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À OPERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS (ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4369/1972, DE CURITIBA) E, EM ESPECIAL, À LIQUIDAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CUSTO REAL DO SISTEMA E O VALOR ADIMPLIDO PELO USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.”(TJPR - Órgão Especial - 0063555-38.2021.8.16.0000- Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.19.2023) Segundo o magistério de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “a obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa”(Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e “querela nullitatis”, incidentes de competência originária de tribunal, 13. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016,p. 255/256).De pronto, constata-se que o v. acórdão objurgado não padece das obscuridades apontadas pela parte embargante, na medida em que justificou, de maneira clara e inteligível, as razões pelas quais considerou que: a)não houve usurpação da competência legislativa privativa da União prevista nos incisos I e XI do art. 22 da Constituição Federal; b) o julgado invocado pelo autor - RE 1304357 – não se trata de decisão definitiva nem de precedente vinculante; c)a tarifa (ou preço público) cobrada do usuário do serviço transporte coletivo não se confunde com a taxa e não possui natureza jurídica de tributo, não se sujeitando, assim, às limitações do poder de tributar previstas no artigo 150 e seguintes da Constituição Federal; d) a tarifa deve observar a modicidade tarifária, que foi contemplada pela legislação impugnada.Por oportuno, cabe transcrever os seguintes trechos da decisão embargada que afastaram a inconstitucionalidade formal das normas contestadas:“[...] as normas impugnadas não incorrem em vício formal de inconstitucionalidade. Não se vislumbra, no caso, a alegada usurpação da competência legislativa privativa da União prevista nos incisos I e XI do art. 22 da Constituição Federal.Em primeiro lugar, constata-se que o precedente citado na proemial (RE 1304357) trata-se de decisão monocrática e não vinculante proferida pela Ministra Carmem Lúcia. Ademais, o respectivo recurso encontra-se pendente de julgamento pelo órgão colegiado e foi recentemente encaminhado à Presidência do Pretório Excelso para análise de eventual nulidade da decisão e necessidade de redistribuição do feito por prevenção.Ademais, considerando que os atos impugnados nesta ação adotam, por semelhança, o prazo de validade de 01 (um) ano dos bilhetes de passagem aplicável ao transporte coletivo rodoviário, como previsto no art. 1º da Lei Federal nº 11.975/09 , não se identifica a ocorrência do vício formal defendido da exordial, inclusive porque não resta patente a violação ao aspecto material do federalismo, ou seja, que a União detenha inequívoca legitimidade para estipular regras sobre a bilhetagem eletrônica em âmbito municipal.Oportuno consignar que referida lei federal teve sua constitucionalidade recentemente examinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4289, ocasião em que a Suprema Corte deliberou pela autonomia federativa dos Estados, bem como teceu considerações sobre o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a indicar que os entes locais autônomos (art. 15 da CE) podem fixar diferentes limites de validade dos bilhetes para atender às suas peculiaridades [...].[...]Relativamente ao argumento lançado pelo órgão ministerial ao mov. 121.1, no sentido de que as normas impugnadas teriam invadido a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, no que dizem respeito ao vale-transporte adquirido pelo empregador em favor do empregado, percebe-se que ao contrário do alegado, o artigo 9º da Lei Federal nº 7.418/1985, ao prever que “os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário”, versam sobre a validade dos créditos diante de eventual reajuste tarifário, questão diversa daquela discutida no presente feito.De qualquer sorte, percebe-se que o regramento objurgado não contraria o disposto na Lei Federal nº 7.418/1985, tanto que conforme informações de caráter público extraídas do endereço eletrônico da URBS, a legislação citada é observada quando ocorre mudança tarifária [...]Não se olvide, por fim, que este C. Órgão Especial já reconheceu a competência do ente municipal para legislar sobre “as condições de pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano” (TJPR - Órgão Especial - 0060804-49.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.06.2020), por se tratar de assunto de interesse local, na forma do disposto no artigo 17, incisos I e V, da Constituição do Estado do Paraná, que assim estabelecem: [...]” No mesmo rumo, o voto convergente assim considerou:“Reputo que a legislação impugnada, ao estabelecer um prazo para a utilização de créditos inseridos no cartão de transporte está a tratar, essencialmente, de transporte público coletivo municipal, cuja competência, à luz da jurisprudência do STF, é do Município. Por isso, a repercussão que a estipulação de tal prazo possa ter em relação ao vale-transporte é meramente reflexa, não tendo, o Município, propriamente, legislado sobre direito do trabalho. Ademais, como bem salientado pelo em. Relator, as normas objeto desta ADI não conflitam com a previsão do art. 9º. da Lei Federal nº. 7.418/85 (segundo o qual, “os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário”. O prazo de um ano da legislação municipal flui “a partir da data da aquisição dos créditos”; já o prazo de trinta dias de validade do vale transporte estabelecido pela legislação federal corre “da data de reajuste tarifário”. São prazos distintos e autônomos, não auto excludentes, que podem correr simultaneamente. E porquanto se está a regular especificamente o transporte público coletivo municipal, tampouco se pode afirmar que a legislação combatida estaria tratando de direito civil (matéria de competência privativa da União). Inexiste, portanto, usurpação da competência legislativa da União.” Relativamente à apontada inconstitucionalidade material dos normativos, o v. acórdão objurgado assim decidiu:“De início, cabe esclarecer que a tarifa (ou preço público) cobrada do usuário do serviço de transporte coletivo não se confunde com a taxa e não possui natureza jurídica de tributo. Nesse sentido, o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, é claro ao dispor que “o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante” (grifou-se).[...]Como não possui natureza tributária, diversamente do que argumentou a parte autora, a tarifa não se submete às limitações do poder de tributar delineadas no artigo 150 e seguintes da Constituição Federal. Por outro lado, na forma do disposto no artigo 1º, VI, da Constituição do Estado do Paraná , deve observar a modicidade tarifária, que foi efetivamente contemplada pela legislação objurgada. Percebe-se que a expiração de créditos tarifários está intimamente relacionada com a política de remuneração e sustentabilidade do sistema de bilhetagem eletrônica (impacto de receita) por configurar caso de “float permanente” , ou seja, consubstancia potencial receita acessória relacionada à bilhetagem e, dessa forma, compõe elemento balizador do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, nos termos do Caderno Técnico da Associação Nacional de Transportes Públicos [...]Verifica-se, pois, a existência de déficit tarifário, na medida em que a tarifa técnica é superior àquela paga pelo usuário, o qual pode ser suprido, em parte (e não exclusivamente), justamente com o montante correspondente aos créditos expirados do cartão transporte.Frente a esses elementos, a retenção de numerário dos usuários que não se utilizam tempestivamente dos créditos pode vir a caracterizar espécie de recurso extra tarifário (ou pelo menos nova fonte de financiamento do serviço público), circunstância essa que, por si só, não inquina de inconstitucionalidade a previsão normativa, pois tal expediente permite a modicidade do valor da tarifa e encontra respaldo no art. 9º, “caput” e §§3º e 5º e art. 10, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 12.587/12, in verbis:[...]Logo, diversamente do que consta na proemial, os valores decorrentes dos créditos expirados não são repassados para as operadoras de transporte coletivo contratadas, mas ao FUC, destinando-se ao custeio do serviço público de transporte coletivo de passageiros, em especial à liquidação da diferença entre o custo real do sistema e o valor adimplido pelo usuário. É dizer. A destinação de recursos ao FUC auxilia na atenuação do impacto do custo do serviço público e contribui, como visto, para a modicidade da tarifa, aspecto esse que também é valorizado pelas regras consumeristas. De fato, eventual deferimento da providência final almejada na ação direta pode implicar em majoração das tarifas públicas atualmente praticadas, em prejuízo aos usuários do serviço público.[...]Diante de todo o exposto, conclui-se que a definição de limite temporal de um ano para a utilização dos créditos inseridos no cartão transporte e sua posterior destinação ao custeio de subsídio tarifário e à promoção dos meios necessários à operação do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros impacta positivamente no valor da tarifa cobrada do usuário, não incorrendo em inconstitucionalidade.” Cabe relembrar que ainda que manejados para efeito de prequestionamento, os declaratórios são cabíveis apenas quando demonstrado que o provimento jurisdicional padece de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, na forma do disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil,o que inocorreu na espécie. A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (grifou-se)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012412-05.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.12.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – DESCABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (grifou-se)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068215-07.2023.8.16.0000 [0016952-33.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.12.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM, APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”(grifou-se)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086650-29.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.12.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. embargos de declaração rejeitados.”(grifou-se)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087077-26.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2023) Diante do exposto, considerando que a decisão impugnada não padece do vício apontada pelo embargante, os declaratórios não comportam provimento.
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