Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. RENDA AUFERIDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Somente nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas é que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, ex vi do disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0101871-52.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.05.2024)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento autuado sob o n.º 0101871-52.2023.8.16.0000, interposto por Lucélia Ribeiro em face da r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade processual ao agravante (evento 21.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta que o requerimento do benefício somente comporta indeferimento quando os documentos apresentados contrariam a alegação de situação de hipossuficiência econômica, bem como que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o benefício sem antes oportunizar a apresentação de nova documentação hábil a comprovar a incapacidade financeira (evento 1.1 – TJ).Deferiu-se a atribuição de efeito proativo ao recurso (evento 8.1 – TJ).A parte agravada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão agravada (evento 13.1 – TJ) É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPretende a parte agravante o reconhecimento ao direito da gratuidade da justiça, sustentando sua hipossuficiência financeira.Não se vislumbram, da análise dos autos, fatores indicativos de capacidade econômica do recorrente, de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira.Deduz-se, dos documentos acostados, uma renda bruta de R$ 1.320,00 mensais, para o mês de setembro de 2023 (evento 1.5 – TJ).Conclui-se, portanto, que a renda mensal do recorrente atende ao critério desta colenda Câmara, para a concessão da gratuidade da justiça, pautado no parâmetro de renda auferida.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA –– CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011001-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM CONSTRUÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – PESSOA FÍSICA – DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – RECEBIMENTO MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – BENESSE CONCEDIDA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063515- 22.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.03.2023). Impositiva, pois, a concessão do benefício. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso é o conhecimento e provimento do presente recurso, para se conceder a gratuidade da justiça à parte agravante, em regime rebus sic stantibus.É como voto. III - DECISÃO
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