Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCompanhia Excelsior de Seguros agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 48.1, proferida em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, sob n. 0002791- 11.2020.8.16.0101, ajuizada por Jorge Lopes de Oliveira e Outros, que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo da demanda.Sustenta a apelante, em síntese: a) ante a perda da carteira segurada em licitação para a nova Seguradora, a agravante é parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação, indicando o sujeito passivo da relação jurídica discutida, tal seja Zurich Minas Brasil Seguros S.A.; b) o pedido autoral é referente a possível ameaça de desmoronamento futura, e sendo assim a responsabilidade será da seguradora vinculada aos imóveis comercializados pelo agente financeiro no momento da ocorrência do sinistro; c) inexistem dúvidas que a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. assumiu a responsabilização total pela carteira de contratos da COHAPAR, tanto das futuras contratações quanto dos contratos já existentes; d) nos termos do edital e licitação, houve a assunção da responsabilidade pela seguradora sucessora na totalidade das obrigações e dos passivos relacionados à carteira; e) existe cláusula expressa de responsabilidade da seguradora Zurich em razão da sua sucessão e total substituição da agravante como líder. Pugna pelo provimento do recurso, para o fim de determinar a substituição processual necessária.Sem pedido de efeito suspensivo, foi deferido o processamento do recurso (mov.42.1).Com a contraminuta (mov. 47.1), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Volta-se o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a substituição processual da Companhia Excelsior de Seguros por Zurich Minas Brasil Seguros S/A. - Preliminar de contrarrazões – taxatividade mitigada Inicialmente, necessário consignar que, muito embora a questão relativa à substituição processual não conste do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação da taxatividade no presente caso, diante da inutilidade de análise de tal questão somente em recurso de apelação.Caso a análise do referido tema fosse postergada para o recurso de apelação, correr-se-ia o risco de haver a anulação da sentença, gerando prejuízo às partes e ao próprio processo.Ademais, ao julgar na sistemática de recursos repetitivos o Recurso Especial n. 1704520/MT, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Desta feita, em observância ao princípio da celeridade processual, afasto a preliminar arguida pelos agravados e passo à análise da questão relativa à possibilidade de substituição processual da forma pretendida pelo agravante. Da substituição do polo passivo Sustenta a agravante que, ante a perda da carteira segurada em licitação para a nova Seguradora, a agravante é parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação, indicando o sujeito passivo da relação jurídica discutida, tal seja Zurich Minas Brasil Seguros S.A, inexistindo dúvidas que esta assumiu a responsabilização total pela carteira de contratos da COHAPAR, tanto das futuras contratações quanto dos contratos já existentes.Defende que o pedido autoral é referente a possível ameaça de desmoronamento futura, e sendo assim a responsabilidade será da seguradora vinculada aos imóveis comercializados pelo agente financeiro no momento da ocorrência do sinistro.Argumenta que nos termos do edital e licitação, houve a assunção da responsabilidade pela seguradora sucessora na totalidade das obrigações e dos passivos relacionados à carteira, existindo cláusula expressa de responsabilidade da seguradora Zurich em razão da sua sucessão e total substituição da agravante como líder. Sem razão, como se passa a expor.Quanto a substituição processual, há que se atentar inicialmente ao fato de que seu deferimento demanda o consentimento da parte contrária.Ainda, a alienação do direito litigioso, não altera a legitimidade das partes, nos exatos termos do disposto nos arts. 108 e 109 § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso, a parte autora discorda expressamente da substituição.Ademais, o feito trata da cobertura securitária em virtude de eventual desmoronamento, não se tratando de direito futuro como aponta a seguradora agravante, mas atual, caso reste comprovado em perícia a existência de tal possibilidade.Em acréscimo, ressalta-se que a lide se encontra estabilizada há significativo lapso temporal, cenário que também impossibilita a sucessão do polo passivo almejada pela recorrente, na forma dos arts. 108 e 329, inc. II, ambos do Código de Processo Civil.O mencionado princípio da estabilidade subjetiva da lide também estava previsto no Código de Processo Civil de 1973 (arts. 41 e 264), havendo, igualmente, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de alteração do polo passivo após o saneamento do processo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE CONFINANTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONFRONTANTE NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO ART. 42 DO CPC/73 (ART. 109 DO NCPC). AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR COM A SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Feita a citação, mantêm-se as mesmas partes no feito, salvo as hipóteses de substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC/73).3. A jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 42 do CPC/73 (art. 109 do NCPC) fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias.3.1. Concordando a autora somente com a exclusão da lide da alienante do imóvel confrontante e nada se manifestando a respeito do ingresso dos novos adquirentes, não é possível a sucessão processual sem a participação de um dos confinantes ao imóvel usucapiendo, parte tida como essencial pela jurisprudência deste STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.861.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. CITAÇÃO REALIZADA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO COM CITAÇÃO DE PESSOA ALHEIA AO PEDIDO DOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Após a citação, não é possível ao magistrado, de ofício, alterar o pólo passivo da demanda, incluindo parte contra a qual os autores não formularam pretensão. Precedentes. 2. "De acordo com a orientação sedimentada nesta Corte, 'por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei.' (REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 22/2/1999, p. 92). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 297.191/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017; REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006, p. 362; REsp 758.622/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 366; REsp 617.028/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ 2/5/2005, p. 344" (REsp n. 1.701.812/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.723.225/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019). Outra não é a orientação adotada nesta Corte, como se confere dos seguintes julgados que tratam de questão semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA E DA COHAPAR. DETERMINAÇÃO, PELO STJ, DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PROFLIGADO POR AQUELA CORTE NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EXCELSIOR POR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS INDEFERIDA. 2. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA QUANTO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA COHAPAR. 3. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E/OU DA EXECUÇÃO DA OBRA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SEGURADORA QUE DEVERÁ RESSARCIR OS VALORES JÁ DESPENDIDOS PELOS AUTORES PARA REPARAR AS ANOMALIAS NECESSÁRIAS À HABITABILIDADE DOS IMÓVEIS. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA COHAPAR NÃO CONHECIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058282-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.07.2023). Destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OPEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL TENDO EM VISTA A DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO AMPARADO NA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 108 E 109 DO CPC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.06.2023). Ressalte-se que a decisão agravada não apenas indeferiu a substituição processual, mas também determinou a inclusão da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros como assistente litisconsorcial, na forma do art. 109, §2 do CPC.Feitas estas considerações, é de se manter a decisão agravada, devendo a requerida/agravante permanecer no polo passivo da demanda, nos termos supra.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso, nos termos do voto.
|