Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:ESTADO DO PARANÁ opõe Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 38.1 (0017996-87.2023.8.16.0000 AI) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, ora embargados, contra decisão singular que havia determinado a sucessão processual pelo espólio e a abertura de inventário para o levantamento de qualquer valor. ESTADO DO PARANÁ, em síntese, alega que há omissão no acórdão, aduzindo que a realização de inventário e apresentação do instrumento de partilha é indispensável para fins de levantamento dos créditos; e, considerando o crédito em discussão se refere a “precatório já expedido”, ou seja, referente a crédito de período anterior ao óbito do beneficiário, não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que “o colegiado se manifeste sobre a particularidade dos autos que trata de levantamento de crédito, bem como crédito de herança e não de pensão”. Contrarrazões no mov. 10-ED.A douta Procuradoria Geral de Justiça, no mov. 15.1, manifestou pela ausência de interesse na intervenção do Ministério Público na presente demanda.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço estes embargos de declaração.ESTADO DO PARANÁ, ora embargante, pugna pela reforma do acórdão de mov. 38.1 (0017996-87.2023.8.16.0000 AI), aduzindo que há omissão no mesmo, por não ter se manifestado quanto à necessidade da realização de inventário e apresentação do instrumento de partilha para fins de levantamento dos créditos. Ainda, que há contradição, eis que não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, considerando o crédito em discussão se refere a “precatório já expedido”.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios têm cabimento para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (III) corrigir erro material.Com efeito, há que se ressaltar que os embargos de declaração não servem para responder questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida ou, ainda, encontra-se pendente de análise pelo juízo, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão, sendo que a não concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão da matéria de torná-la omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material. Em suma, os embargos não podem ser utilizados como meio de novo julgamento.Analisando os pontos apresentados pelo embargante, não há que se falar na existência de contradição ou qualquer omissão no mesmo. Isso porque, o acórdão de mov. 38.1 (0017996-87.2023.8.16.0000 AI) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, ora embargados, contra decisão singular que havia determinado a sucessão processual pelo espólio e a abertura de inventário para o levantamento de qualquer valor. Confira-se a ementa do acórdão embargado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ÓBITO DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO DO AUTOR E A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DO INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 778, § 1°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.” (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Na fundamentação do acórdão, assim pontuou-se:Ademais, diante da natureza previdenciária do crédito, ressalte-se que o art. 66, § 2º, da Lei nº 12.398/98 (redação idêntica ao art.112, da Lei 8.213/91) dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.(...)Desse modo, uma vez que todos os herdeiros da Sra. Arlete Novak Lopes, que constam da Certidão de Óbito de mov. 1.2, requereram sua habilitação perante o magistrado singular, juntando documentação pertinente, considera-se regular a representação, não carecendo de nomeação de inventariante para o deslinde do feito.(...)Desse modo, os sucessores ou herdeiros do falecido podem se habilitar diretamente no feito para receber os valores devidos, inexistindo a obrigatoriedade de abertura do inventário ou arrolamento de bens.O embargante assevera, no entanto, que, considerando que o crédito em discussão se refere a “precatório já expedido”, a realização de inventário e apresentação do instrumento de partilha é indispensável para fins de levantamento dos créditos. No entanto, denota-se que inexistiu qualquer discussão em torno de ulterior levantamento de valores e os procedimentos necessários para que os herdeiros fossem agraciados por tais quantias.Pontua-se que o entendimento ora posto alinha-se com o previsto no art. 32. § 5º da Resolução no 303/2019 (que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário): “Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)No entanto, não se pode confundir a sucessão processual (substituição de partes) no processo de execução em razão do óbito do credor, com o regramento do direito sucessório, regido pelo princípio da saisini, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.Com a morte, a despeito de haver a transmissão do patrimônio diretamente aos herdeiros, até que a partilha se concretize, este permanece em situação de indivisibilidade, atribuindo-lhe a lei a natureza de bem imóvel. Nesse sentido, torna-se indispensável o procedimento prévio de inventario ou arrolamento, com atribuição dos respectivos quinhões, considerando que o crédito integra a universalidade da herança, cabendo aos herdeiros apenas o líquido, abatidas eventuais obrigações do Espólio. É o que resguardará o direito de todos os herdeiros, indistintamente, e de eventuais credores.É o entendimento firmado por esta Câmara julgadora, em casos semelhantes ao presente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DELIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LEVANTAMENTO DE QUANTIAS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – QUAESTIO NÃO ENFRENTADA NO JULGADO – DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS SEM A EXIGÊNCIA PRÉVIA DE INVENTÁRIO – HIPÓTESE FUTURA SOBRE O AGRACIAMENTO DE VALORES NÃO EXAMINADA – LIMITES DO QUANTO DECIDIDO – REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ACLARATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109259-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.04.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA AUTORIZAR A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA ORIGEM – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO – RECEBIMENTO DE VALORES A QUE TÊM DIREITO – MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025758-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.07.2024)Ainda, no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELOS HERDEIROS E NORA DA SUBSTITUÍDA, JÁ FALECIDA. JUIZ A QUO QUE DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO DA AUTORA E CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DO INVENTÁRIO PARA POSTULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 778, §1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM DA NORA DA FALECIDA CONHECIDA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A ELA. INDISPENSABILIDADE DO INVENTÁRIO E PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0115207-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.06.2024)Logo, discutindo-se apenas a habilitação processual dos herdeiros, como se vê, não há qualquer omissão no julgado quanto à posteriores procedimentos necessários para levantamento de valores.ConclusãoFace o exposto, cumpre rejeitar os Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
|