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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por prestação pecuniária, ante a alegada impossibilidade do recorrente em cumprir com a primeira.Em suas razões recursais, o agravante afirmou que trabalha, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 12h e das 13h às 22h, enquanto, aos sábados, trabalha das 07h30 às 18h. Por isso, alegou que não possui meios para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, de modo que, em observância ao artigo 148 da Lei de Execuções Penais, cabe ao magistrado da Vara de Execuções a alteração da forma de cumprimento de pena, observando-se as condições pessoais do condenado. Aduziu que seria irrazoável esperar que cumprisse as horas de prestação de serviços somente aos finais de semana, pois isso lhe privaria de sua convivência familiar, afastando-se a sua pretendida ressocialização. Sustentou que “é fundamental desenvolver trabalhos com a finalidade de fazer com que a pena restritiva de direito desempenhe sua função social, sem transgredir os direitos individuais do apenado”. Reforçou a finalidade de prevenção positiva da pena, que ressaltaria a necessidade de se acolher o pedido formulado de substituição da pena restritiva de direitos fixada. Pediu o conhecimento e o provimento do recurso, em observância aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (mov. 1.1).Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO aduziu que os documentos acostados aos autos são insuficientes para indicar a necessidade de substituição da pena de serviços à comunidade para prestação pecuniária, bem como que “o cumprimento da reprimenda aos finais de semana e feriados não configura (...) excesso de execução, nem tampouco privação da convivência familiar e empecilho à ressocialização do penitente. Ao contrário, a tentativa de não cumprimento da pena laboral nos dias de folga mostra flagrante falta de comprometimento do apenado, que busca subterfúgios para não cumprir o título executivo”. Ainda, defendeu que, sendo o apenado autônomo, pode readequar os seus horários de trabalho, de modo a possibilitar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade durante os dias úteis. Afirmou que não cabe ao sentenciado a escolha acerca da pena a ser cumprida, bem como que a alteração da pena aplicada pelo juízo deve ser medida excepcional. Assim, pediu o conhecimento e o desprovimento do recurso (mov. 1.4).A decisão foi mantida (mov. 1.5), e os autos subiram a este Tribunal.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, devido à prática dos crimes previstos nos artigos 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e 331, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 1.3 dos autos de execução nº 4000018-68.2022.8.16.0160/SEEU).O recurso de apelação interposto contra a sentença não foi provido e o trânsito em julgado foi certificado, em 05.08.2021 (autos 0000067-20.2018.8.16.0096 Ap, mov. 45.1 – TJ).Deu-se início, então, à execução, sendo agendada audiência admonitória, realizada no dia 29 de abril de 2022, com a presença do agravante (mov. 21.1, autos de execução/SEEU indicado).Na audiência, o sentenciado se comprometeu a cumprir as condições impostas (quais sejam: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 11 meses e 27 dias, à razão de 07 horas semanais, em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade local, totalizando 362 horas, o adimplemento da pena de multa e a suspensão de sua habilitação e/ou proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses).Em 03 de maio de 2022, contudo, a defesa do apenado requereu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, além de pedir o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de que é motorista e trabalha das 07h30 às 22h durante os dias de semana e das 07h30 às 18h aos sábados, de modo que se torna inviável o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (mov. 20.1/SEEU).O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando que não houve comprovação acerca da jornada de trabalho mencionada, bem como que a pena aplicada não resulta em excesso de execução ou privação da convivência familiar do apenado, devendo ser cumprida (mov. 35.1/SEEU).O juízo a quo acolheu a manifestação ministerial (mov. 40.1/SEEU), motivo pelo qual foram interpostas as presentes razões recursais, que contém o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.Para comprovar as suas alegações, o apenado acostou aos autos uma declaração em que consta que trabalha enquanto entregador autônomo na empresa “Paulinha Canecas e Fitas”, de CNPJ nº 39.865.337/0001-05, desde o dia 17 de janeiro de 2022, com uma jornada de trabalho de dez horas, trabalhando das 08h às 18h (mov. 1.3 – TJ).Dessa forma, conclui-se que o pedido não comporta guarida.Na declaração, há a informação de que o apenado realiza os serviços enquanto entregador autônomo, desde 17 de janeiro de 2022, isto é, previamente à audiência admonitória, razão pela qual poderia ter informado a sua situação desde aquele ato processual, em que concordou e se comprometeu a cumprir as condições da pena que lhe foi imposta.Ademais, assim como apontado pelo órgão ministerial, a declaração de trabalho carreada aos autos não comprova a jornada de trabalho alegada pelo recorrente, de modo que não é possível reconhecer que há, de fato, a impossibilidade de se cumprir a pena nos termos que fora fixada e acordada.Ressalta-se que, embora o recorrente defenda que a pena deve ser analisada por meio de sua função de prevenção especial positiva, cujo objetivo seria evitar a reincidência do apenado, nota-se que a pena, no direito penal brasileiro, não é baseada unicamente em sua função ressocializadora, mas também em sua função retributiva. Nesse sentido, a doutrina leciona que “o sistema brasileiro de determinação judicial da pena lato sensu, que inclui a individualização da pena stricto sensu e as deliberações judiciais na fase de execução da sanção, não abriu mão da finalidade retributiva da pena, porém a combinou com objetivos específicos de caráter eminentemente preventivo-especial, evidenciados tanto na redação original do Código Penal quanto nas suas posteriores reformas, bem como em outros atos normativos atinentes à matéria” (FISCHER, Fernando Bardelli Silva. A individualização da pena sob uma perspectiva comunicativa. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, p. 190. 2022).Assim, é inconteste que a pena não resulta de uma escolha livre e arbitrária do apenado, de modo que não pode ter alterada as condições de seu cumprimento unicamente porque deverá trabalhar aos sábados e perderá algumas horas de lazer e companhia familiar.Nessa toada, em que pese a possibilidade de afastamento de determinadas condições de cumprimento da pena, tal hipótese só será viável diante da comprovação integral das alegações trazidas, o que não se verifica no presente caso.Por fim, não se pode olvidar que o artigo 312-A, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que: Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (...). Sendo assim, um dos delitos pelo qual o apenado foi condenado (art. 306 do CTB) sequer comporta a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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