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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO presente agravo de instrumento com pedido liminar foi interposto por Luci Honoria de Andrade, tendo por objeto a decisão de mov. 35.1 proferida nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela, sob nº 0004750-39.2023.8.16.0189, através da qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, ora agravante.Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, narra que: a) exerce a posse desde o ano de 1995, o que teria ficado demonstrado com o depoimento das testemunhas em audiência de justificação; b) cuidava do imóvel, mantendo-o limpo periodicamente; c) há outros documentos nos autos que comprovem a sua posse; d) a decisão de indeferimento da medida liminar seria carente de fundamentação.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou pela concessão liminar do pleito reintegratório.O pedido foi indeferido por esse relator, resultando na oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, e na interposição de agravo interno com a finalidade de reforma da decisão liminar, a fim de que fosse concedida a reintegração de posse. O recurso foi conhecido e desprovido.Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Aduz a agravante que restou comprovado o efetivo exercício da posse há longa data e sem qualquer oposição, de maneira que deve ser deferida a liminar para reintegra-la na posse do imóvel objeto da demanda.Malgrado os fundamentos aduzidos nas razões recursais, entendo que a decisão vergastada não merece reforma.Prefacialmente, é de se consignar que a presente ação possui força nova, posto que a caracterização desta não decorre do tempo da posse em discussão.Explico.As expressões posse velha e posse nova possuíam sustentáculo no art. 508, do revogado CC de 1916, o qual assim dispunha: “Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários”. Vê-se, portanto, que o dispositivo fazia expressa referência à data do início do exercício da posse. Todavia, o atual Código Civil não possui dispositivo similar ou paralelo a este. No entanto, a diferenciação entre “posse nova” e “posse velha” ainda é suscitada, para o fim de se estabelecer qual será o procedimento a ser aplicado em eventual pedido de manutenção ou reintegração. Acontece que o art. 558 do CPC, para determinar se a hipótese será regida pelo procedimento especial ou pelo procedimento comum, não considera como marco referencial o tempo da posse exercida, mas a data da turbação ou do esbulho: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Conforme se vê, o marco delimitador não é mais o exercício da posse em si, mas sim a data “da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. Por consequência, não é necessário analisar desde quando a posse é exercida, mas sim quando ocorreu a turbação – no caso da manutenção – ou o esbulho – na hipótese de reintegração, independentemente do título em que elas ocorreram, seja posse, seja detenção.Corroborando a conclusão acima: "Se a ameaça, a turbação e o esbulho forem novos, ou seja, tiverem menos de um ano e um dia, caberá a ação de força nova: o respectivo interdito possessório seguirá o rito especial, cabendo liminar nessa ação. Se a ameaça, a turbação e o esbulho forem velhos, com pelo menos um ano e um dia, caberá ação de força velha, que segue o ora procedimento comum (rito ordinário, no CPC/1973), não cabendo a respectiva liminar. Todavia, será possível, no último caso, uma tutela de urgência ou de evidência, nos termos dos arts. 300 a 311 do CPC/2015. Tal enquadramento depende das circunstâncias do caso concreto. [TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1529]" (destaquei) Deste modo, o esbulho narrado, ao menos em tese, ocorreu em 25 de março de 2023, quando a agravante tomou ciência que o agravado teria ocupado seu lote. Por isso, há de se concluir que se aplica o procedimento especial (arts. 554 e ss., do CPC), na medida em que a presente demanda foi proposta em 27/02/2023, isto é, a menos de ano e dia do esbulho descrito na inicial.Assim, para que seja concedida a reintegração de posse almejada pela autora, esta deve comprovar a presença dos requisitos elencados no art. 561, do CPC, conforme dicção do art. 562, também do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Pois bem.O juízo de 1º grau assim decidiu, ao indeferir a medida liminar: Mov. 14.1/orig: “(...)No caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou contrato de compra e venda do lote 15 da quadra 105, em nome de seu suposto esposo, uma vez que não juntou aos autos certidão de casamento, carnê de IPTU dos anos 2006 a 2012 e 2014 em nome da CODAL, boletim de ocorrência e fotografias, todavia, a mera alegação de dona não comprova a posse e, em análise de cognição sumária, verifica-se que embora tenha sido acostado boletim de ocorrências, a parte autora não comprovou efetivamente a posse prévia, bem como não juntou documentos que demonstrem que o imóvel é por ela utilizado. Assim, ausentes os requisitos indispensáveis, tem-se que o indeferimento da liminar pleiteada se impõe. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR:(...)4. Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada. (...)” – destaquei. Mov. 35.1/orig: “(...) Reitero a fundamentação da decisão inicial que havia indeferido a liminar (mov. 14.1) e a complemento neste ato, após a oitiva das testemunhas, considerando que apenas uma das testemunhas, Sr. Fernando José Comim, alegou que a autora realizava a manutenção do imóvel durante o alegado exercício da posse, entretanto, as alegações dela não encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, tendo em vista que as fotografia anexadas demonstram que ao longo dos últimos anos o imóvel sempre esteve com mato alto, demonstrando, ao menos neste momento processual, que o lote 12 estava em total abandono nos últimos anos, somente tendo alterado sua situação após a posse do requerido. Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. (...)” – destaquei. Conforme já explicitei na decisão liminar, nos embargos de declaração e no recurso de agravo interno interposto pela agravante, a recorrente não obteve êxito em demonstrar, nessa fase inicial do processo, que exercia a posse nova sobre o imóvel objeto da lide.É certo que a ausência de comprovação por si só, nessa fase preliminar, não induz à improcedência dos pedidos formulados na inicial, no entanto, as provas inicialmente produzidas não foram capazes de demonstrar aos julgadores o alegado exercício da posse nova.Destaco, nesse sentido, que os argumentos da recorrente são no sentido de que fotos extraídas do google maps no ano de 2022 demonstram que o terreno estaria limpo, somado ao depoimento da testemunha Fernando José Comim e da lavratura de boletim de ocorrência.Ocorre que, embora somente a testemunha Fernando tenha relatado que a recorrente fazia a limpeza do terreno, tal informação não foi confirmada pelas imagens juntadas aos autos de tal forma a firmar o convencimento do juízo a quo e desse juízo ad quem a reintegrar a autora/agravante na posse do imóvel.A referida imagem, demonstrando a existência de mato alto (mov. 1.12/orig., fl. 05):
Desta feita, reafirmo que a agravante não se desincumbiu, por ora, do ônus de comprovar a posse sobre o bem objeto da lide, ou seja, não conseguiu demonstrar que exercia poderes de fato sobre a coisa, seja com contato físico ou não, à época do esbulho.Assim, é de se manter o entendimento adotado pela douta magistrada a quo, ressaltando que o exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do Juiz, admitindo reexame pela via recursal somente em casos excepcionais, de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não ocorre no caso em análise.No mesmo sentido, vem entendendo essa C. Câmara Cível: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO. DÚVIDAS ACERCA DA POSSE EXERCIDA PELO REQUERENTE. proteção possessória QUE, POR TER NATUREZA PROVISÓRIA, PODE SER REVISTA, SOBREVINDO NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÕES RELEVANTES TRAZIDAS EM SEDE DE DEFESA e em audiencia de justificação QUE TORNARAM MAIS CONTROVERTIDOS OS FATOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PARA EVITAR RISCO DE DANO INVERSO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO E OMISSÃO NA DECISÃO LIMINAR DO AGRAVO. RECURSO PRINCIPAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032803-78.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.06.2024) – destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001191-25.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.05.2024) – destaquei. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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