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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006698-30.2017.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Apr 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561/CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA (ART. 373, I/CPC). POSSE EXERCIDA PELOS REQUERIDOS COM BOA-FÉ E “ANIMUS DOMINI”. PROVA TESTEMUNHAL. PARTE DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A questão a ser examinada em ação possessória é simplesmente o fato da posse, não havendo espaço para se analisar a propriedade e o direito à posse daí decorrente, uma vez que o ‘jus possidendi’ não se confunde com o ‘jus possessionis’.2. Não tendo a autora comprovado sua posse anterior e consequentemente o esbulho alegado (art. 373, I/CPC), enquanto os requeridos, por sua vez, comprovam o exercício de posse por mais de uma década de boa-fé, a qual se presume, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão de reintegração de posse sobre os imóveis indicados pela autora (art. 561/CPC).3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§11, art. 85/CPC).