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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sofia Horodenski de Gois contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002931-37.2020.8.16.0136, que deferiu a penhora de 10% do rendimento líquido de aposentadoria.Irresignada, a agravante pretende a reforma do decisum. Para tanto, aduz que a penhora recai sobre proventos de aposentadoria, que seria impenhorável. Aponta que sua remuneração é prejudicada por diversos descontos, de modo que a constrição determinada implicará violação ao seu mínimo existencial.Além disso, defende que tal regra de impenhorabilidade não poderia ser mitigada, porquanto aufere rendimentos inferiores a cinquenta salários mínimos e o crédito executado não ostentaria natureza alimentar, mas decorrentes de nove notas promissórias, no valor de R$ 460,00 cada. Diante disso, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de interromper a marcha processual do cumprimento de sentença. No mérito, pede o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus rendimentos (mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Em que pese a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, é possível conceder a benesse apenas para o recebimento deste recurso, porquanto embora demonstrada a existência de bens, não se demonstrou a dispobilidade financeira.Destaque-se que o conhecimento do recurso, independentemente do recolhimento de custas processuais, não prejudica a possibilidade de discussão da matéria em primeiro grau, via adequada a se verificar a condição econômica da parte, diante da limitação do recurso à matéria impugnada.Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.II.II – MéritoPor meio do recurso interposto, pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de 10% dos seus rendimentos líquidos. Não se ignora as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. No entanto, o STJ, ao conferir o correto sentido ao dispositivo, em julgado veiculado no informativo 771, entendeu que, excepcionalmente, é possível mitigar tal regra e permitir que atos constritivos sejam direcionados aos rendimentos do devedor.No julgamento do EREsp 1.874.222, entendeu a Corte Superior existirem no art. 833, IV do CPC duas exceções à impenhorabilidade. Uma, para o pagamento de prestações alimentares. A segunda, ainda que não alimentar, desde que garantido o mínimo existencial. E ambas as situações ocorrem, in casu.Ao contrário do que se alegou no recurso, o título que lastreia o cumprimento de sentença condenou da agravante ao pagamento de pensão mensal, por ter causado falecimento do marido da agravada. Eis a ementa do acórdão exequendo:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA – REALIZAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO – MOTOCICLISTA ATINGIDO NA PISTA CONTRÁRIA – PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – MANTIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA INPC/IGP-DI) – SÚMULA 362/STJ – DATA ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO) – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – SÚMULA 54/STJ – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - DANO MATERIAL – REEMBOLSO DOS GASTOS COM FUNERAL – ADIMPLEMENTO CONFIRMADO EM ÂMBITO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – DATA DO DESEMBOLSO – SÚMULAS 43 E 54 DO STJ - PENSÃO MENSAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS – CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Sendo assim, é certo que a obrigação objeto do cumprimento de sentença ostenta natureza alimentar, o que autorizaria a mitigação da regra de impenhorabilidade dos provimentos decorrentes de aposentadoria, como já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, entenderam ser indevida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, dada a inexistência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.896.469/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)Embora não se ignore os documentos que indicam despesas com mantimentos, medicamentos e energia elétrica (mov. 1.2, 1.3 e 1.5), é certo que a existência de despesas dessa natureza, mesmo com a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos, não viola o mínimo existencial. Isso porque, depreende-se dos autos que a parte agravante é proprietária de três bens imóveis (mov. 181.1 a 181.4) – ora penhorados -, além de explorar uma propriedade agrícola com 27,9 hectares, conforme declaração de imposto de renda (mov. 241.12), que podem ser alienados para satisfazer a dívida. Destaque-se que, embora alegado que a colheitadeira, declarada no imposto de renda da agravante (mov. 241.12, fl. 7), seja de propriedade de seu filho (mov. 29.1/TJ e 29.3/TJ), a apresentação de nota fiscal de sua venda em nome de Marcos de Gois, não prova o fato alegado.Isso porque, a declaração de imposto de renda – que é realizada pelo próprio contribuinte – goza de presunção de veracidade, porquanto a lei 8137/90 definiu como crime a conduta de declarar falsamente bens e renda. Nesse sentido:EMENTA: TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - As declarações prestadas pelos contribuintes gozam de presunção de veracidade, uma vez que a Lei 8137/90, definiu como crime a conduta de fazer declaração falsa ou omitir declarações sobre rendas, bens ou fatos, para eximir-se total ou parcialmente de pagamento de tributo. (TRF4, REO 2002.72.00.001656-4, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 06/08/2003)Assim, diante da ausência de demonstração de que a penhora determinada poderia implicar violação ao mínimo existencial, não se verifica razões aptas à modificação do decisum impugnado, motivo pelo qual, é necessária a manutenção da penhora de 10% da remuneração do agravante. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE REMUNERAÇÃO E PENSÃO POR MORTE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE – ART. 833, § 2º DO CPC DESDE QUE NÃO AFETE A VIDA DIGNA E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA – REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA QUE GARANTE SUA SUBSISTÊNCIA E DE SEU FILHO – PROVAS COM GASTOS EXTRAORDINÁRIOS – PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO E PENSÃO DA EXECUTADA NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da natureza alimentar da dívida, o Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a penhora de verba salarial ou de proventos de aposentadoria desde que preservada a vida digna e a subsistência da parte devedora. 2. O percentual de 30% (trinta por cento) de constrição das verbas de remuneração e pensão da executada não compromete a sua subsistência e vida digna. Possibilidade de penhora parcial sobre numerário da executada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024621-40.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.08.2023)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão impugnada.
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