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Acórdão
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1. RELATÓRIOEDSON FERNANDES RIBEIRO E NEYLA DOS SANTOS MOREIRA RIBEIRO interpuseram agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência nº 0016071-56.2023.8.16.0194, movida pelos ora Agravantes em face da ora Agravada VB INCORPORADORA LTDA., em trâmite perante a 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1.2): “ Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Compulsando os autos, não se verificam presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, haja vista não se vislumbrar neste momento a real probabilidade do direito invocado, ao menos nesta fase de cognição sumária.Isso porque, as partes realizaram contrato de compra e venda, conforme se vê do mov.1.8, sendo que a autora assumiu a responsabilidade com o pagamento das prestações mensais e, em que pese, informe a dificuldade financeira de arcar com os pagamentos, a ré não deve ser prejudicada pela inadimplência. Além disso, se mostra impossível, ao menos nesta fase processual, o deferimento da tutela de urgência nos moldes pretendidos, eis que não se operou a rescisão contratual de modo a possibilitar a suspensão de pagamento das parcelas. Além disso, a inadimplência, pode acarretar o ensejo do nome dos autores nos órgãos restritivos e não há como este Juízo impedir tal ocorrência, eis que os autores estarão em mora e a ré agindo em seu regular direito ante a ausência de pagamento”.Portanto, por não identificar a probabilidade do direito, a tutela de urgência pretendida não comporta deferimento.Posto tudo o que foi dito INDEFIRO o pedido liminar”. Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “trata-se de ação de Rescisão contratual promovida pelos agravantes em face da loteadora agravada, visando a Rescisão do Contrato, pois devido ao aumento das parcelas, os autores não estão tendo condições para mantê-las em dia, e por isso optaram por rescindir judicialmente o contrato”; b) tendo em vista que o contrato firmado não foi rescindido e que as parcelas do lote estão em atraso e continuam sendo cobradas pela Agravada, os Agravantes visam à suspensão imediata das cobranças, por não possuírem interesse em manter o contrato, sendo que a manutenção da decisão pode causar grave prejuízo aos Agravantes, inclusive com negativação e protesto; c) a “probabilidade do direito se caracteriza por conta do desinteresse dos agravantes em manter o contrato firmado com a ré, e desse modo é claro o direito dos autores em ter suspensas as parcelas, visto que a discussão deste recurso se limita apenas a suspensão das cobranças do contrato”; d) “o perigo de dano se verifica, uma vez que os autores não mais têm condições de arcar com as parcelas pactuadas com a ré, existindo, portanto, parcelas em atraso, correm o sério risco de que o imóvel seja consolidado em favor da requerida”; e) a rescisão contratual é um direito potestativo dos Agravantes, devendo ser concedida a tutela de urgência para que haja a suspensão das parcelas vencidas e vincendas.Sem preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.No mov. 8.1, esta Relatora negou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento.Contrarrazões não apresentadas, ante a impossibilidade de intimação.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação e tempestividade, sendo que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Do pedido de tutela de urgênciaCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, diante do desinteresse da parte agravante na manutenção do contrato.Do exame dos autos, verifica-se que os ora Agravantes EDSON FERNANDES RIBEIRO e NEYLA DOS SANTOS MOREIRA RIBEIRO ajuizaram Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores pagos c/c Tutela de Urgência em face da ora Agravada VB INCORPORADORA LTDA. por meio da qual pleitearam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas para impedir que ocorra a consolidação da propriedade do imóvel objeto da ação em nome da empresa ré.Sobreveio então a r. decisão recorrida no mov. 11.1: “(...) Compulsando os autos, não se verificam presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, haja vista não se vislumbrar neste momento a real probabilidade do direito invocado, ao menos nesta fase de cognição sumária.Isso porque, as partes realizaram contrato de compra e venda, conforme se vê do mov.1.8, sendo que a autora assumiu a responsabilidade com o pagamento das prestações mensais e, em que pese, informe a dificuldade financeira de arcar com os pagamentos, a ré não deve ser prejudicada pela inadimplência. Além disso, se mostra impossível, ao menos nesta fase processual, o deferimento da tutela de urgência nos moldes pretendidos, eis que não se operou a rescisão contratual de modo a possibilitar a suspensão de pagamento das parcelas. Além disso, a inadimplência, pode acarretar o ensejo do nome dos autores nos órgãos restritivos e não há como este Juízo impedir tal ocorrência, eis que os autores estarão em mora e a ré agindo em seu regular direito ante a ausência de pagamento”.Portanto, por não identificar a probabilidade do direito, a tutela de urgência pretendida não comporta deferimento.Posto tudo o que foi dito INDEFIRO o pedido liminar”. Sustenta a parte agravante que “trata-se de ação de Rescisão contratual promovida pelos agravantes em face da loteadora agravada, visando a Rescisão do Contrato, pois devido ao aumento das parcelas, os autores não estão tendo condições para mantê-las em dia, e por isso optaram por rescindir judicialmente o contrato”.Aduz que, tendo em vista que o contrato firmado não foi rescindido e que as parcelas do lote estão em atraso e continuam sendo cobradas pela Agravada, os Agravantes visam à suspensão imediata das cobranças, por não possuírem interesse em manter o contrato, sendo que a manutenção da decisão pode causar grave prejuízo aos Agravantes, inclusive com negativação e protesto.Argumenta que a “probabilidade do direito se caracteriza por conta do desinteresse dos agravantes em manter o contrato firmado com a ré, e desse modo é claro o direito dos autores em ter suspensas as parcelas, visto que a discussão deste recurso se limita apenas a suspensão das cobranças do contrato”.Expõe que “o perigo de dano se verifica, uma vez que os autores não mais têm condições de arcar com as parcelas pactuadas com a ré, existindo, portanto, parcelas em atraso, correm o sério risco de que o imóvel seja consolidado em favor da requerida”.Aponta que a rescisão contratual é um direito potestativo dos Agravantes, devendo ser concedida a tutela de urgência para que haja a suspensão das parcelas vencidas e vincendas.Sem se adentrar no mérito da controvérsia, analisar-se-ão restritamente os requisitos inerentes à tutela antecipada, nos termos da norma disposta no art. 300 e §3º do CPC/2015.A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do CPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973).O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, dispõe sobre os casos em que será concedida a tutela antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A doutrina de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353: “O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável ” - grifou-se. Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.Ocorre que os elementos para concessão da tutela provisória estão ausentes no presente caso.Isto porque, a relação jurídica em discussão consiste em Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, Confissão de Dívida e Outras Avenças (mov. 1.8), firmado entre as partes em 02.06.2020, relativo à compra do “lote nº 15 da quadra 03, com as áreas medidas e confrontações constantes na Matrícula nº 20.296 junto ao cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/Pr (...), situado na rua Prof. Alferdo valente, 922 – Cachoeira, em Almirante Tamandaré/paraná, constituído na forma de loteamento”. Por meio do referido contrato, os compradores, ora Agravantes, comprometeram-se a efetuar o pagamento do valor de R$ 283.528,00, sendo R$ 12.828,00 de entrada e sinal de negócio; R$ 4.000,00 de valor de comissão/corretagem (devido à intermediadora RL assessoria Imobiliária Ltda. e R$ 266.700,00 em 300 parcelas mensais e consecutivas de R$ 889,00, com primeiro vencimento em 15.09.2021, corrigidas, a partir da data base do contrato, a cada período de 12 meses, pelo IGPM/FGV.Contudo, a singela alegação dos Agravantes de que “não mais têm condições de arcar com as parcelas pactuadas com a ré, existindo, portanto, parcelas em atraso, correm o sério risco de que o imóvel seja consolidado em favor da requerida” e que há “desinteresse dos agravantes em manter o contrato firmado com a ré”, é insuficiente para justificar a suspensão das parcelas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.Com efeito, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas exige prévia declaração de rescisão contratual, pois não se pode permitir que os promissários compradores deixassem de cumprir com as suas obrigações contratuais de pagamento das parcelas, enquanto a promissória vendedora fosse obrigada a cumprir sua parte na obrigação de entregar o imóvel.Embora um dos pedidos finais da ação seja a rescisão do contrato, a parte agravante, em nenhum momento, requereu a antecipação do seu pedido para a imediata rescisão do contrato, resumindo-se a alegar que não tem mais interesse em manter o contrato.Note-se que, nas próprias razões recursais, a parte agravante admite que “a discussão deste recurso se limita apenas a suspensão das parcelas do contrato”.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PROMISSÁRIA COMPRADORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS.RECURSO DA AUTORA PARA QUE SEJA CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA SUA ALEGAÇÃO (FUMUS BONI JURIS). PARTE QUE NÃO PRETENDE A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE INDEVIDA. PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) TAMBÉM NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÕES ABSTRATAS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040247-36.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.02.2023) Assim, não é possível considerar, nesse momento processual e pelos elementos até então demonstrados, qualquer irregularidade na contratação, não se vislumbrando, no presente caso, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, apta a suspender o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sendo de se prestigiar – nesse momento processual de cognição não exauriente – o aparente ajuste contratual, o qual, para todos os efeitos, continua válido e eficaz.Tais considerações levam à conclusão de que não se está diante da probabilidade do direito alegado, não obstante a pertinente dilação probatória, que será oportunizada nos autos.Da mesma forma, também ausente dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, pois não houve comprovação de que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das parcelas pactuadas, sendo que eventual suspensão das parcelas pode ocorrer posteriormente, caso se reconheça a rescisão contratual do contrato de promessa de compra e venda.Assim sendo, em sede de cognição sumária, não é de se admitir a suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.Cita-se precedente: “Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas. Pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e da inscrição dos autores nos cadastros de restrição ao crédito. Decisão agravada que indeferiu o primeiro pedido. Recurso da parte autora para que seja concedida tutela provisória. Não acolhimento. Ausência de preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do código de processo civil). Parte que não pretende a rescisão antecipada do contrato. Suspensão da exigibilidade indevida (precedentes desta corte). Abstenção de inclusão do nome dos promissários compradores em cadastro de inadimplentes. Matéria que, embora deduzida nos autos originários, não foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo. Análise que caracterizaria indevida supressão de instância. Não conhecimento do pedido neste ponto. Decisão mantida na sua integralidade.1. A possibilidade de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, está condicionada à declaração de rescisão contratual, para que, somente então, seja possível antecipar a suspensão ventilada, com a consequente devolução do bem financiado à parte credora (precedentes desta Corte).2. O mero desinteresse do promitente comprador, de manter determinado negócio imobiliário, não basta para que seja acolhido o pleito de tutela provisória de suspensão das parcelas vincendas do contrato, sem que tenha, no mesmo momento processual, em sede de tutela de urgência, requerido a rescisão contratual, uma vez que, esta sim, decorre de simples reconhecimento de um direito potestativo, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita.3. Para que seja permitida a abstenção da inscrição do nome dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito, é necessário que fique demonstrada flagrante abusividade contratual (precedentes desta Corte).4. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, restringindo-se ao que foi objeto de exame no pronunciamento judicial impugnado, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010496-67.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.07.2023) Além disso, é certo que o inadimplemento do contrato pode gerar a inscrição do nome dos Autores, ora Agravantes, nos cadastros restritivos de crédito, caracterizando-se como simples exercício regular do direito da ré.Saliente-se, por fim, não obstante aqui se determine a manutenção da r. decisão recorrida, nada obsta que, exaurida a prova, outro seja o entendimento a ser adotado pelo juízo recorrido no caso em análise.Isto posto, não havendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, deve ser negado provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pretendia a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária firmado entre as partes. 3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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