Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela Reclamante contra a decisão do relator proferida ao mov. 12.1 dos autos n. 0086841-74.2023.8.16.0000 Rcl, por meio da qual foi indeferida a petição inicial e extinta liminarmente a Reclamação.A decisão em comento foi assim ementada: RECLAMAÇÃO APRESENTADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 988, II DO CPC, PARA QUESTIONAR PROPALADA TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL E SUA INCOMPATIBILIDADE COM ENUNCIADO DO TJPR E PRECEDENTE DO STJ. Alegação de teratologia da decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Situação que não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas para o cabimento da reclamação. Impossibilidade, ademais, de reconhecimento da presença de teratologia no caso concreto, haja vista a inexistência de submissão da matéria a julgamento de observância obrigatória. Reclamação que não se presta a servir de sucedâneo de recurso e fazer da Seção Cível uma terceira instância recursal no âmbito dos Juizados Especiais. Carência de ação evidenciada, em razão da inadequação da via processual eleita. RECLAMAÇÃO EXTINTA MONOCRATICAMENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ARTIGO 485, I E VI), COM A CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, RESPEITADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESTAS (ART. 98, § 3º).
Alega a Agravante, em síntese, que: a) a Agravada decidiu criar um dispositivo particular, abusando do seu poder de polícia, pois impôs o uso de lacres, sob pena de multa e perdimento de bens; b) a 2ª Turma Recursal ignorou as provas coligidas nos autos e julgou de forma teratológica; c) houve, por parte do IAP, uma imposição ilegal, justificando o uso da Reclamação para a revisão do acórdão; d) seu direito está amparado no disposto no artigo 988, II do CPC, combinado com o artigo 927, IV do CPC; e) aplica-se, por analogia, o Enunciado 141 do TJPR.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo legal.Controverte-se, essencialmente, o acerto da decisão proferida pelo Relator que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Reclamação, na forma determinada pelo artigo 485, I e VI do CPC.Consoante foi nela esclarecido, a reclamação é o remédio processual conferido ao jurisdicionado para obter a afirmação da autoridade da decisão judicial; caso ela seja replicada em tese sumulada ou definida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo e a propalada afronta a ela seja materializada por acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, a competência para aprecia-la será do Tribunal de Justiça ao qual o órgão responsável pelo julgamento esteja vinculado, ex vi da Emenda Regimental 03/2016-STJ.Como foi asseverado também, a reclamação não é sucedâneo de recurso voltado à discussão da justiça da decisão proferida pela Turma Recursal, sendo o seu objeto limitado à verificação da violação objetiva à tese fixada no leading case. Dito de outro modo: não cabe ao Tribunal de Justiça funcionar como terceira instância nos processos de competência dos Juizados Especiais, prejudicando a celeridade e eficiência que deles se espera; seu papel é unicamente o de, em situações excepcionais, corrigir desvios, de modo a preservar a autoridade das decisões vinculantes das Cortes Superiores. In casu, a tese apresentada pela Agravante, na Reclamação, foi a de que a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ofendeu a autoridade das decisões deste Tribunal de Justiça, que busca em seus julgados o combate a decisões ilegais e teratológicas, afrontando, igualmente, o disposto no Enunciado 141-TJPR e precedente do STJ. Afirmou, ademais, que a decisão proferida no recurso inominado, que manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, não teria respeitado os exatos contornos da lide em que se alegou uma imposição ilegal do IAP no uso dos lacres na pesca, o que, na visão da Reclamante, levou à conclusão teratológica de que foi apenas uma campanha pedagógica do IAP e que não havia nenhuma obrigação do uso dos lacres para exercer sua atividade de pescadora.O entendimento prestigiado na decisão agravada, por outro lado, foi no sentido de que a Agravante carece de interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita. Neste particular, foi dito que não se pode admitir que o acórdão reclamado daria ensejo ao remédio processual por supostamente violar a orientação do Enunciado n. 141 do TJPR, notadamente porque este diz respeito à hipótese de impetração de mandado de segurança em caso de decisão teratológica, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento da reclamação. Na sequência, afirmou-se que não é cabível a análise da compatibilidade do referido acórdão da Turma Recursal com o processo Rcl 7.861/SP do STJ, pois, na reclamação, só cabe aferir se houve violação a julgados proferidos em decisões vinculantes ou a alguma decisão vinculando as próprias partes, o que inexistiu no caso concreto. Ainda, para fins do inciso II do artigo 988 do Código de Processo Civil, foi dito que a autoridade de uma decisão do Tribunal precisa estar sendo questionada direta e concretamente, e não de forma abstrata. Por fim, assentou-se a impossibilidade de reconhecimento da existência de teratologia, a qual, de resto, sequer constitui hipótese de cabimento da Reclamação.Como se vê, reconheceu-se, na decisão agravada, que a Agravante ajuizou a Reclamação de forma equivocada, pois esta não se presta a servir de recurso das decisões da Turma Recursal e a fazer do Tribunal de Justiça uma terceira instância no sistema dos Juizados Especiais.A Reclamação só é pertinente ao combate de violações diretas às decisões vinculantes do STJ, o que, no caso concreto, não estava configurado. E, como a Agravante não demonstrou haver falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, limitando-se a reiterar as razões de seu inconformismo, há de ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a reclamação, com base no artigo 485, I e VI do CPC.Por fim, não é possível considerar o presente expediente manifestamente inadmissível, não sendo o caso de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
|