SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102013-56.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Seção Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE A INICIAL DE RECLAMAÇÃO E A JULGA EXTINTA, NA FORMA DETERMINADA PELO ARTIGO 485, I E VI DO CPC. Alegação da Agravante de que é cabível o ajuizamento da Reclamação quando a decisão da Turma Recursal se mostra teratológica. Tese rejeitada. Situação que não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas para o cabimento da reclamação. Impossibilidade, ademais, de reconhecimento da presença de teratologia no caso concreto, haja vista a inexistência de submissão da matéria a julgamento de observância obrigatória. Reclamação que não se presta a servir de sucedâneo de recurso e fazer da Seção Cível uma terceira instância recursal no âmbito dos Juizados Especiais. Decisão do Relator em sincronia com o que consta do processo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.