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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Revisão Criminal proposto de próprio punho por MARCELO SCHULER CHAVEZ (mov. 1.1), contra a condenação ocorrida nos autos de Ação Penal n.º 0005069-02.2018.8.16.0021 pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.Inicialmente o feito fora distribuído ao e. Desembargador Joscelito Giovani Cé, na 2.ª Câmara Criminal.Determinado o encaminhamento ao Projeto OAB-Cidadania (mov. 9.1), sobrevieram as razões técnicas, no bojo das quais se pleiteou fosse julgado procedente o pleito revisional, a fim de declarar a nulidade do processo, diante da ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia (mov. 17.1). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pela improcedência do pedido revisional (mov. 20.1).Levados a julgamento e, considerando que o objeto da ação revisional não haveria sido devolvido quando do julgamento da apelação, entendeu o r. colegiado a sua incompetência, pelo que a revisão criminal não foi conhecida, determinando-se a remessa a esta 1.ª Câmara Criminal, pelo que, uma vez redistribuídos, vieram conclusos.Oportunizada nova manifestação, a d. Procuradoria-Geral de Justiça reiterou em sua integralidade o pronunciamento do mov. 20.1.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço da Revisão Criminal, porque presentes os requisitos de admissibilidade.Busca o requerente a revisão da r. sentença, sustentando que foi condenado com base em denúncia recebida sem qualquer fundamentação, razão pela qual teria ocorrido violação ao preceito constitucional que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar todas as suas decisões (art. 93, inciso IX, CF). Nesta toada, pleiteia a anulação de todos os atos processuais desde o recebimento da exordial acusatória.Razão não lhe assiste.Sabe-se que a interpretação que se deve dar ao dispositivo em questão não guarda os contornos absolutos expostos pelo requerente, devendo o referido preceito constitucional, ao revés, ser compreendido de maneira contextualizada no ordenamento jurídico, sobretudo no que diz respeito aos princípios e regras atinentes ao direito processual penal pátrio.Destaca-se, a priori, que inexiste dispositivo legal prevendo a necessidade de motivação da decisão de recebimento da denúncia, revelando-se necessária a fundamentação, tão somente, nos casos de rejeição da exordial acusatória que verse acerca de crime de responsabilidade de funcionário público (art. 516, do CPP). De outro vértice, ao revés do que argumenta a d. Defesa, tem-se que a fundamentação para o recebimento da denúncia ou da queixa não é exigível justamente porque referido ato tem natureza interlocutória simples, encerrando mero juízo de admissibilidade positivo quanto à verificação dos rigores formais ínsitos à peça inicial acusatória, tanto que a legislação processual penal sequer prevê a interposição de recurso frente à decisão que recebe a denúncia. Referido ato, pois, meramente atesta a viabilidade do direito de ação, além de perfectibilizar a existência de relação jurídica processual entre juiz, autor e réu.Robustecendo tal entendimento tem-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação” (STF: HC n.º 101.971, Relatora. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011).Com efeito, não se pode olvidar que eventual análise aprofundada, em sede de recebimento da denúncia, dos fatos e provas presentes no feito, acarretaria precipitada e indevida incursão no mérito da ação, importando em prejulgamento da demanda.É de se notar que as decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Augusta Corte Paranaense não destoam:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI N.º 9.503/97). NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRIMEIRO MOMENTO. EXAME PREFACIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A simples leitura da decisão do Juízo de 1.º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg. no RHC n.º 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II E IV, E ARTIGO 129, § 1.º, INCISO I, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TREZE (13) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA LEI MAIOR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (TJPR – 1.ª C. Criminal – n.º 5000559-21.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 25/04/2019).Desta forma, uma vez que o despacho de recebimento da denúncia não se reveste do conteúdo decisório que o art. 93, inciso IX, da Constituição da República pretende alcançar, afasta-se a alegada nulidade do feito.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos da fundamentação supra.
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