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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 411.1 - 1º grau e mov. 467.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Pitanga, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0002776-10.2015.8.16.0136, que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP move em face de Vinicio Welter e Ivani Terezinha Welter, pela qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos passaportes e das CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos executados, ora agravantes.Os agravantes aduzem que “[...] não possuem qualquer possibilidade de pagamento, pequenos agricultores que são; nunca possuíram passaporte e nem podem ou pretendem fazer viagens internacionais; não possuem qualquer veículo próprio, mas necessita o Agravante VINICIO da manutenção de sua CNH para locomover-se em veículos de terceiros, conduzindo sua família em situações de emergência e também para entregar sua produção em cidades próximas” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Argumentam que “[...] a suspensão da CNH [...] e também a restrição aos seus passaportes é medida que não trará resultado útil ao processo, reduzindo ainda mais suas capacidades para sustentarem-se e à família, servindo apenas para humilhá-los perante a sociedade, indo de encontro ao seu direito constitucional de locomoção e afrontando normas internacionais garantidoras da dignidade humana” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Ressaltam que “[...] o Pacto de San José estabelece no artigo 22, números 2 e 3, que ninguém poderá ser proibido de sair do próprio país, salvo por motivo de processos criminais, ou para a manutenção da ordem pública” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Alegam que “[...] a medida que determina a suspensão/apreensão do passaporte dos devedores é medida que, indiscutivelmente, viola o Direito de Ir e vir, protegido tanto pelo espectro constitucional quanto, também, pelo Pacto de São José da Costa Rica” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).Frisam que “[...] esse tipo de medida (ainda que concordemos com a tese da atipicidade dos meios executivos, hipótese apenas aceitável por apreço ao argumento) tem como única e exclusiva finalidade humilhar a pessoa do devedor, [...]. Não há, com efeito, outra razão que justifique a presente medida que além de violar princípios constitucionais fundamentais não respeita sequer o Princípio da Utilidade da Medida Executiva” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 09).Asseveram que “[...] a suspensão/apreensão da CNH do devedor, além da óbvia violação ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, estampado no artigo 8º do Código de Processo Civil, ao diminuir as oportunidades de trabalho do autor, apenas e tão-somente, acabam por – em última análise – tornar mais difícil para a agravada o recebimento de eventual crédito” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requerem o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 - 2º grau.Intimada, a agravada apresentou resposta no mov. 15.1 – 2º grau, em cuja peça pugna pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Vinicio Welter e Ivani Terezinha Welter, insurgem-se contra a decisão de mov. 467.1 - 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de desbloqueio de seus passaportes e carteiras de habilitação.Alegam, em suma, que “[...] a suspensão da CNH [...] e também a restrição aos seus passaportes é medida que não trará resultado útil ao processo, reduzindo ainda mais suas capacidades para sustentarem-se e à família, servindo apenas para humilhá-los perante a sociedade, indo de encontro ao seu direito constitucional de locomoção e afrontando normas internacionais garantidoras da dignidade humana” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Afirmam que “[...] o Pacto de San José estabelece no artigo 22, números 2 e 3, que ninguém poderá ser proibido de sair do próprio país, salvo por motivo de processos criminais, ou para a manutenção da ordem pública” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Argumentam que “[...] a suspensão/apreensão da CNH do devedor, além da óbvia violação ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, estampado no artigo 8º do Código de Processo Civil, ao diminuir as oportunidades de trabalho do autor, apenas e tão-somente, acabam por – em última análise – tornar mais difícil para a agravada o recebimento de eventual crédito” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11).O recurso merece acolhida.Com efeito, estabelece o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]”. Como se vê, ao menos em tese, o juiz pode valer-se de medidas coercitivas atípicas, com o intuito de forçar o executado ao pagamento da dívida.Todavia, para tanto, é necessário cautela, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de tolher direitos fundamentais do devedor.Na espécie, a agravada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP, busca receber, mediante execução de título extrajudicial, débito oriundo de Cédula de Crédito Rural, no valor, à época, de R$ 38.019,88 (trinta e oito mil e dezenove reais e oitenta e oito centavos).A ação encontra-se em trâmite desde 2015 e foram realizadas buscas de bens via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.Por meio da decisão de mov. 345.1 – 1º grau, o MM. Juiz determinou o desbloqueio de 85% (oitenta e cinco por cento) dos rendimentos da executada Ivani Teresinha Welter, constritos no mov. 321 – 1º grau.Essa decisão foi objeto do agravo de instrumento NPU 0042742-87.2021.8.16.0000 AI, de minha relatoria, o qual foi provido, de modo que se reconheceu a impenhorabilidade de toda a quantia bloqueada.Ou seja, até o momento, não houve pagamento dos valores devidos.Entretanto, apesar da aparente insuficiência de bens para satisfação do crédito, não há indícios concretos de ocultação do patrimônio dos agravantes, a justificar o pedido de bloqueio de CNH e passaporte.Em contextos semelhantes, esta Corte tem decidido que as medidas coercitivas pretendidas devem ser aplicadas de forma excepcional, quando forem efetivamente úteis a compelir ao pagamento da dívida, o que, a princípio, não é o caso.Nessa linha, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE CNH DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ALEGANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A medida de suspensão da CNH dos executados revela-se inadequada para o fim buscado, sendo desproporcional, notadamente porque atinge a pessoa dos devedores, não somente seu patrimônio. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022329-82.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO MANTIDA. “(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015674-94.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17/06/2023). “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação monitória. Decisão agravada que indefere pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e serviços de telefonia. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que os devedores estejam ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar o cumprimento de sentença. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027891-09.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15/08/2022). Nesse cenário, uma vez que inexistentes, neste momento, evidências de ocultação/dilapidação do patrimônio, a pretensão dos agravantes enseja acolhimento.À vista disso, o recurso merece provimento, a fim de afastar, por ora, a determinação de suspensão do passaporte e CNH dos agravantes Vinicio Welter e Ivani Terezinha Welter. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento, interposto por Vinicio Welter e Ivani Terezinha Welter, e dar-lhe provimento, a fim de afastar a ordem de suspensão de passaporte e CNH.
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