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Acórdão
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I. RelatórioA autora insurgiu-se contra a decisão que, nos autos do singular “incidente de desconsideração de personalidade jurídica” NPU 0016093-17.2023.8.16.0194, oriundo da “ação ordinária” NPU 0037573-97.2013.8.16.0001, atualmente em fase de liquidação de sentença, indeferiu o seu pleito liminar de arresto cautelar de bens das sócias da ré, nos seguintes termos (M. 10.1): “2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora.Ademais, conforme preconiza o § 3º, do art. 300, do CPC, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Destarte, para a concessão do pleito inaudita altera pars é necessário que a parte requerente demonstre a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações exordiais e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.No presente caso, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, para a caracterização do abuso de personalidade da pessoa jurídica deve haver evidência de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.[...].Ainda, à luz do Código de Defesa do Consumidor, art. 28, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando verificado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou fato ou ato ilícito ou em violação dos estatutos.[...].A letra da lei é clara quanto à verificação e constatação da ocorrência de alguma daquelas situações (“quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito”), e, então, que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa.Ou seja, deve-se reconhecer o abuso de direito e então desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade.No caso, apesar dos argumentos trazidos a respeito da possível prática de fraude por parte das rés, afigura-se temerária a determinação de arresto de bens e direitos dos sócios.Assim, indefiro o pedido liminar”. Buscando a reforma da decisão, alegou que:- as disposições do CDC são inaplicáveis ao caso concreto;- logo, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica devem ser analisados apenas sob a luz da teoria maior, prevista no CC;- ao contrário do que considerou a magistrada a quo, a probabilidade do direito pleiteado é evidente, pois a empresa suscitada teve a sua finalidade desviada, a fim de apenas lesar credores;- houve manifesta má-fé, pois ela recebeu o pagamento por obras realizadas através de um contrato de parceria e não efetuou os repasses que lhe cabiam; - além disso, a ré não escriturou a sua contabilidade e não preservou nenhum documento contábil obrigatório, conforme confessado na petição de M. 226.1 dos autos principais, em flagrante violação ao art. 1.179 do CC;- portanto, dificultou o cálculo do valor recebido pela execução das obras;- isso, por si só, justifica a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; - não obstante, também os “livros de ordem de acompanhamento das obras” não foram preenchidos, em contrariedade ao que determina o art. 1º da Resolução nº 1.024/09 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;- tendo sido um ente público o contratante, a documentação e a transparência deveriam ser ainda maiores;- ademais, caso não seja concedida a ordem de indisponibilidade dos imóveis de propriedade das sócias da empresa agravada, há risco ao resultado útil do processo, pois elas poderão se desfazer dos seus bens.Por essas razões, requereu, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que fosse determinado o arresto cautelar de bens das sócias da empresa agravada. Ao final, pediu o provimento do recurso.A pretendida medida liminar não foi concedida (M. 11.1/TJ).Devidamente intimadas, as agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões.
II. VotoII.I. Do conhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. Dos fatosEm agosto de 2013, a agravante promoveu contra Alkaios Construção Civil Ltda ação declaratória de “existência”, “validade” e rescisão imotivada de contratos de parceria cumulada com apuração de haveres e indenização por danos morais.Na exordial, relatou que: (a) no ano de 2012, as partes firmaram contratos de “parceria técnica, administrativa e financeira” para participarem de licitações para a construção de obras de infraestrutura no município de Curitiba/PR e região metropolitana; (b) foi ajustado que a requerente seria responsável pela parte administrativa e financeira e a ré pela parte técnica; (c) formalmente, dois contratos de “parceria” foram entabulados: o primeiro tinha como objeto a construção de um “muro de arrimo e de divisa”, em proveito da prefeitura de Ponta Grossa/PR; e o segundo tinha como objeto a construção de uma unidade de suporte básico do SAMU, em proveito da prefeitura de Piraquara/PR; (d) além deles, as partes concordaram, verbalmente, em realizar outras duas obras licitadas pela Embrapa, nos mesmos termos dos contratos anteriores: uma para a construção de um barracão; e outra para a construção de uma via de acesso principal à sede administrativa, ambas localizadas em Colombo/PR; (e) todavia, após o aporte de capital para a execução das obras, a ré rescindiu os contratos e reconheceu a existência de uma dívida com a requerente, no valor de R$ 15.943,97; (f) posteriormente, ainda, foi-lhe oferecido um acordo de quitação, pela monta de R$ 71.397,57; (g) todavia, entendia ser credora da quantia de R$ 134.056,03 e (h) após a requerida ser notificada extrajudicialmente, ela alegou a inexistência dos contratos e deixou de pagar a dívida.Por essas razões, requereu judicialmente: (i) a declaração de existência e validade dos pactos; (ii) o reconhecimento da rescisão imotivada; (iii) a apuração de haveres; (iv) indenização por danos morais e (v) o bloqueio de qualquer valor que a ré porventura recebesse da Embrapa ou das prefeituras de Ponta Grossa/PR ou Piraquara/PR.Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, a qual transitou em julgado no dia 01.10.2020, nos seguintes termos (M. 182.1 dos autos NPU 0037573-97.2013.8.16.0001): “Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para:a) declarar a existência e validade dos 04 (quatro) contratos de parceria técnica, administrativa e financeira firmados entre as partes e a sua rescisão imotivada;b) determinar a apuração dos haveres devidos à autora, em liquidação por arbitramento, na forma da fundamentação supra, e o consequente pagamento dos haveres a seu favor, acrescidos de correção monetária calculada pelos índices do IPCA-E e de juros moratórios de 1% (um por cento), ambos contados a partir da data da rescisão dos contratos (15/03/2013);c) confirmar a tutela antecipada concedida (mov. 11.1)”. Iniciada a fase de liquidação, a requerida alegou estar inativa desde 2015 e não possuir os documentos de escrituração contábil exigidos (Ms. 203.1, 214.1 e 226.1).Adiante, então, a autora promoveu o singular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando desvio de finalidade. II.III. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em avaliar se é possível, no caso, a constrição cautelar de bens das sócias da executada Alkaios.Pois bem.Conforme destacado na decisão liminar, é cediço que, para a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, exige-se a presença de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e de prejuízo a credores, nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Trata-se, pela sua própria natureza, de medida a ser adotada em casos extremos, nos quais existam inequívocas evidências de abuso no uso da personalidade jurídica. A propósito, a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial)”.(AgInt no REsp n. 2.014.286/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). “A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Precedente”. (REsp n. 1.838.009/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). “Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC /2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária”.(REsp n. 1.572.655/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3 /2018, DJe de 26/3/2018). No mesmo sentido, o Enunciado nº 7 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”. O arresto cautelar, por sua vez, é a apreensão judicial de bens com a finalidade de garantir uma execução por quantia certa. A medida se justifica quando comprovada a existência do crédito (líquido e certo) e o comportamento nocivo do devedor (insolvência). As condições que anteriormente a legislação processual exigia para a concessão da medida não mais subsistem na atual sistemática do Código. Segundo a doutrina: “Os procedimentos previstos para cautelares nominadas ou típicas, bem como os requisitos para a concessão de cada uma das cautelares nominadas ou típicas, são meramente exemplificativos, devendo assim ser considerado, modernamente, o poder geral de cautela. Defendíamos esse ponto de vista, na vigência do CPC/1973 (cf. edições anteriores do presente trabalho, bem como o que escrevemos em Processo civil moderno, vol. 4, Procedimentos cautelares e especiais, em capítulo escrito em coautoria com Fernando Gajardoni), e entendemos que essa orientação deve continuar a ser aplicada, em relação a procedimentos cautelares específicos que subsistem em leis especiais. A jurisprudência evoluiu paulatinamente, na vigência do CPC/1973, para se chegar a esse modo de pensar, quanto às cautelares nominadas então previstas. Antes, entendia-se ser vedado ao órgão jurisdicional dispensar requisitos específicos de cautelares nominadas, sendo o poder geral de cautela meramente supletivo (por exemplo, STJ, REsp 24.888/AL, 1.ª T., j. 08.09.1993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Passou-se a entender, depois, que, presentes periculum in mora e fumus boni iuris, deveria ser concedida a medida de urgência adequada ao caso, ainda que ausentes requisitos especificamente eleitos pelo legislador. Assim, embora o art. 814 do CPC/1973 (sem correspondente, no CPC/2015) exigisse requisitos específicos para a concessão do arresto cautelar, passou-se a decidir que seria possível conceder o arresto, se configurados fumus e periculum ‘genéricos’. Num primeiro momento, passou-se a admitir a concessão de medida cautelar inominada de ‘bloqueio de bens’, ainda que ausentes os requisitos específicos do arresto cautelar (STJ, REsp 148.087/SP, 3.ª T., j. 31.08.2000, rel. Min. Pádua Ribeiro; STJ, REsp 753.788, j. 04.10.2005, rel. Félix Fischer), muito embora, a rigor, se estivesse diante de medida substancialmente igual ao arresto, ainda que a ela se desse outra denominação. Posteriormente, sedimentou-se a orientação de que, mesmo em se tratando de cautelar típica, seriam meramente exemplificativos seus requisitos e hipóteses de cabimento. Nesse sentido: ‘O art. 813 do CPC [de 1973, sem correspondente no CPC/2015] deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal’ (STJ, REsp 909.478/GO, 3.ª T., j. 09.08.2007, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido, STJ, REsp 709.479/SP, 3.ª T., j. 15.12.2005, rel. Min. Nancy Andrighi; aparentemente, o primeiro julgado nesse sentido é o seguinte: STJ, REsp 123.659/PR, 4.ª T., j. 09.06.1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Consolidou-se, desse modo, o entendimento de que é possível não apenas a concessão de cautelar não tipificada pelo legislador (a que corresponde a uma concepção tradicional do poder geral de cautela), como, também, a concessão de cautelar nominada, em hipóteses não previstas pelo legislador, sempre que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris Orientação diversa, a nosso ver, contrariaria os princípios constitucionais a que antes nos referimos (cf. comentário ao art. 294 do CPC/2015). Embora inexistam cautelares específicas (ou requisitos específicos para cautelares) no texto no CPC/2015, subsistem, em leis especiais, algumas medidas assecuratórias (por exemplo, Lei 8.397 /1992, que disciplina medida cautelar fiscal, semelhante ao arresto outrora previsto nos arts. 813 ss. do CPC/1973, sem correspondentes, no CPC/2015; sob certo ponto de vista, pode-se considerar cautelar a medida de apreensão prevista no § 2.º do art. 209 da Lei 9.279/1996 e nos arts. 7.º e 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992). Segundo pensamos, nos casos em que a lei especial prevê medidas cautelares nominadas (ou típicas), com procedimentos ou pressupostos específicos, deve aplicar-se a construção a que nos referimos no início do presente comentário: o ‘poder geral’ de cautela compreende a possibilidade de se conceder tutela cautelar havendo periculum e fumus, mesmo que tais pressupostos sejam demonstrados por meios distintos daqueles discriminados expressamente em tais leis extravagantes”.(MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, livro eletrônico). Não obstante, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, os arts. 300 e 301 do CPC exigem a presença cumulativa: (i) da probabilidade do direito pleiteado e (ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Sobre a probabilidade do direito, os ilustres professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”[1]. Sobre o perigo na demora, em complemento, ensinam: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2]. No caso concreto, o pedido de desconsideração encontra-se fundamentado no fato de a empresa agravada/executada (i) não possuir/não apresentar os livros contábeis e os extratos bancários do período em que as obras foram executadas e os pagamentos recebidos e (ii) não ter adimplido as obrigações assumidas nos contratos de parceria.Ainda que a dita inexistência da documentação contábil, em tese, configure uma irregularidade de ordem fiscal – o que, aparentemente, motivou a inaptidão da empresa junto à Receita Federal –, não há elementos concretos suficientes para se concluir, no atual estágio prematuro do IDPJ, que esse ato omissivo foi praticado com o propósito de lesar credores.Os únicos elementos de fato conhecidos até então se resumem ao inadimplemento dos contratos e a irregularidade na documentação contábil/administrativa da ré.Embora esses fatos constituam indícios significativos de propensão a fraude contra credores, por si só, não justificam a afetação do patrimônio das sócias, na seara cível, nesse momento.Não há provas suficientes de que essas irregularidades tenham sido praticadas em decorrência de abuso da personalidade jurídica ou de que as sócias enriqueceram às custas da derrocada administrativa da pessoa jurídica.Até onde se sabe, a requerida operou o seu objeto social (“engenharia civil: edificações, administração de obras, serviços de assessoria na área de engenharia, serviços de consultoria na área de engenharia, serviços de pintura em edificação em geral, manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática, consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática, comércio atacadista de suprimentos de informática, comércio atacadista de materiais de construção, representante comercial e agente do comércio de mercadorias em geral” – M. 33.6 dos autos NPU 0037573- 97.2013.8.16.0001) até o encerramento irregular das suas atividades, supostamente ocorrido no ano de 2015.Além disso, embora seja pouco provável que a ré possua patrimônio para saldar a sua dívida com a agravante, ainda não houve nenhuma tentativa de constrição de bens da empresa, inclusive porque o crédito ainda não é líquido.No presente estágio do processo, no qual não há provas robustas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou mesmo de tentativa das sócias de se desfazerem dos seus bens, a medida cautelar de arresto afigura-se desproporcional e desarrazoada.Vale pontuar que a separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade limitada é um importante pilar das relações empresariais e do desenvolvimento econômico em geral. A desconsideração desse princípio, por isso, exige inequívocas provas de abuso da personalidade jurídica. Com efeito, antes que seja determinado o pretendido bloqueio/indisponibilidade dos bens das sócias, faz-se prudente que o debate se desenvolva e o contraditório seja exercido.Em casos similares, esse Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA DEMASIADAMENTE INVASIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de da medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011859-89.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE NÃO INDICA A OCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL POR PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0046127-09.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola - J. 22.02.2023). Portanto, ausentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, a decisão agravada deve ser confirmada. II.IV. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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