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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível e reexame necessário da sentença de movimento 70.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos do Mandado de Segurança nº 0006982-65.2021.8.16.0004, impetrado por Ronaldo Alves Vidal em face de ato, em tese, ilegal, praticado pelo Presidente da Comissão de Inspeção Anual de Aptidão Física da Polícia Militar do Estado do Paraná (PM-PR), que concedeu a segurança, a fim de “determinar à autoridade coatora que inclua o Impetrante nos procedimentos internos posteriores para Quadro de Acesso com a data-base para promoção de 19/12/2018 (BG nº 241 da Polícia Militar do Estado do Paraná); isso se outro motivo não obstar tal ato (...)”. Em suas razões recursais (movimento 75.1 – origem), a parte apelante aduz, em síntese, que: a) o pedido do impetrante/apelado realizado no writ se limita à sua inclusão no edital de convocação para inspeção anual de aptidão física; b) a sentença é extra petita, uma vez que alterou a data-base para a promoção do impetrante sem que houvesse pedido nesse sentido; c) “a convocação do impetrante para inspeção anual de aptidão física é distinta do direito a alteração de data base de posto”. Pleiteou o integral provimento da apelação ao final, a fim de que seja anulada a sentença. Em sede de contrarrazões (movimento 81.1 – origem), a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso, ao argumento de que o pedido realizado no writ inclui a alteração da data-base de promoção, visto tratar-se de pressuposto para a inclusão em procedimento interno de promoção para o cargo subsequente. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (movimento 12.1 – Ap/ReeNec). É o que cumpria relatar.
Voto Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de apelação deve ser conhecido. Tendo em vista o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o reexame necessário também comporta conhecimento. Inexistindo questões processuais a serem tratadas, passo a examinar o mérito do recurso. O Mandado de Segurança em referência foi impetrado por Ronaldo Alves Vidal, Cabo da Polícia Militar do Estado do Paraná, em face do ato do Presidente da Comissão de Inspeção Anual de Aptidão Física da Polícia Militar do Estado do Paraná, que deixou de incluir o nome do impetrante no Edital de Convocação para Inspeção Anual de Aptidão Física sob o nº E00943/2021. O pedido liminar foi deferido pelo Juízo a quo (movimento 17.1 – origem), a fim de garantir a participação do impetrante na sobredita inspeção, regida pelo Edital de Convocação nº E00943/2021: “II. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, a fim de garantir a participação do impetrante no teste físico do Edital de Convocação para Inspeção Anual de Aptidão Física sob o n° E00943/2021 e, uma vez aprovado e preenchidos os demais requisitos, às fases seguintes do procedimento interno para Quadro de Acesso.” Ao final, o Juízo a quo proferiu sentença confirmando a medida liminar previamente deferida, para conceder a segurança (movimento 70.1 – origem), nos termos a seguir expostos: “(...) In casu, tal remédio ampara o impetrante, porquanto evidenciada violação a direito líquido e certo seu, senão vejamos.As promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado do Paraná são objeto da Lei Estadual nº 5.940/1969, cujos artigos 25 e seguintes abordam os requisitos básicos e de seleção. Nesse contexto, publicou-se o Edital de Convocação para Inspeção Anual de Aptidão Física da Polícia Militar do Estado do Paraná n° E00943 (seq. 1.6).Contudo, o impetrante foi excluído por, em tese, não satisfazer o requisito temporal constante do art. 5º do Decreto Estadual nº 7.586/2021 (seq. 15.2), publicado com espeque no art. 25, §1º, da Lei Estadual nº 5.940/1969: (...)Consta do Boletim Geral nº 241 da Polícia Militar do Estado do Paraná que, de fato, o impetrante foi promovido a Cabo em 19/12/2018, por merecimento (seq. 1.10). Contudo, historiou a autoridade impetrada que, em razão da promoção a Cabo QPM 2-0 do então Soldado Irajá Acari Rogério Nunes, o impetrante perdeu a 60ª – e última - posição da Promoção de Praças. Ato contínuo, segundo a autoridade, foi imposto ao impetrante o art. 62, caput, da Lei Estadual nº 5.940/1969: (...)Por conseguinte, pela Portaria nº 1.169/CG-CPP, alocou-se a data base para promoção por antiguidade, pelo impetrante, como sendo 10/08/2019 (seq. 1.12).A questão é que, do que consta nos autos, desde 19/12/2018, o impetrante vem exercendo as funções da graduação de Cabo. A retificação, pela Administração Pública, do resultado da inspeção de saúde de terceiro (protocolo nº 15.552.832-0), com consequente retificação também da graduação do impetrante como Sargento não tem o condão de atrair o contexto do art. 62, caput, da Lei Estadual nº 5.940/1969 e simplesmente não contar tempo.É sabido o poder-dever de autotutela da Administração Pública, materializado inclusive nos termos da Súmula Vinculante nº 473. Contudo, também sabido que equívocos da própria Administração não podem prejudicar os particulares de forma irrazoável.Nesse sentido, a ratio do Tema 1.009 de recursos especiais repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Ora, no caso, o impetrante legitimamente ocupava a 60ª posição, e com as respectivas consequências permaneceu por mais de seis meses, até sobrevir a Portaria nº 1.169/CG-CPP. Portaria essa que abruptamente alterou a data base para sua promoção a 10/08/2019, desconsiderando o período anterior, tudo em consequência de procedimento de terceiro que, ao que parece, sequer participou o impetrante, para resguardar seus direitos.A jurisprudência veio se consolidando, ao longo dos anos, em resguardar direitos de terceiros que foram afetados em sua esfera jurídica sem a possibilidade de manifestação, tanto que impõe a inclusão de terceiros potencialmente prejudicados por mandados de segurança no polo passivo (casos de concursos e licitações), sob pena de nulidade: “o terceiro prejudicado por decisão judicial, prolatada em processo do qual não foi parte, pode impetrar mandado de segurança para defender direito violado, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado, vez que o processo judicial transcorreu sem o seu conhecimento”. Ao caso, há a agravante de prejuízo perene nos processos vindouros de ascensão funcional do impetrante.Além de afrontar o direito ao contraditório e ampla defesa do impetrante (art. 5º, LV, da CRFB/88) – que tinha em seu benefício o BG nº 241/PMPR –, a Portaria nº 1.169/CG-CPP materializou a quebra da confiança legítima, pois imprevisível a prejudicial atitude de retificação pela Polícia Militar.O prejuízo é irrazoável e evidente, vide o fato de que colegas de classe do impetrante, que com ele se graduaram a Cabo, foram convocados, justamente no edital agora questionado, para participarem do teste físico, visando ao quadro de acesso a 3º Sargento. Em suma, o equívoco exclusivo da Administração não pode impor tal prejuízo ao impetrante.Inclusive, conforme constou da decisão liminar, o ato praticado pelo Comandante-Geral, no sentido de desconsiderar apenas uma fração do período de antiguidade relativa do impetrante na graduação de Cabo, apresenta-se contraditório. Isso porque, se indevido foi o acesso, não poderia o policial, de acordo com o comando legal, ser mantido no cargo ao qual foi promovido indevidamente.Uma observação final. Considerando que o impetrante exerce a graduação do cargo de Cabo há mais de dois anos e meio, por força da tutela de urgência, determinou-se sua participação da Inspeção Anual de Aptidão Física n° E00943. Contudo, sobreveio a notícia de que “mesmo alterando a data de antiguidade relativa do militar requerente para 19/12/2018, e consequentemente a pontuação para a promoção reclamada, este não seria promovido, pois não possuiria antiguidade relativa nem pontuação suficiente para a última promoção” (fl. 30/31 do processo administrativo, seq. 52.2). Daí não ser caso de fazer constar no dispositivo, expressamente, o Edital nº E00942/2021.A superveniente notícia de ausência de êxito no procedimento n° E00943, contudo, não altera a pretensão veiculada por meio desta ação, no sentido de remanescer a incorreção na data de promoção funcional do impetrante – expressa na petição inicial, pelos motivos já expostos. Para tanto, conferir a incorreta data-base para promoção do impetrante a 10/08/2019, à fl. 05 do Almanaque em seq. 61.2. Tal documento denota que, a despeito da decisão liminar, o impetrante seguirá sofrendo os efeitos do ilegal ato administrativo.Vale fixar que a presente ação recaiu por sobre a ilegalidade da data-base para promoção do impetrante a 10/08/2019 (Portaria nº 1.169/CG-CPP), de modo que, conforme ressalva feita também na decisão liminar, remanesce a necessidade de preenchimento integral dos procedimentos internos para Quadro de Acesso, por manifestação de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88).ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que inclua o Impetrante nos procedimentos internos posteriores para Quadro de Acesso com a data-base para promoção de 19/12/2018 (BG nº 241 da Polícia Militar do Estado do Paraná); isso se outro motivo não obstar tal ato, na medida em que o cumprimento de requisitos outros ultrapassa o objeto desta ação. Consequentemente, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. (...)” Insurge-se o Estado do Paraná em face da sentença, requerendo a sua anulação, ao argumento de que é extra petita, na medida em que determinou à autoridade coatora a inclusão do impetrante “nos procedimentos internos posteriores para Quadro de Acesso com a data-base para promoção de 19/12/2018 (BG nº 241 da Polícia Militar do Estado do Paraná)”, sem que houvesse pedido deduzido com relação à data-base. Pois bem. Da análise dos autos originários, infere-se que o impetrante requereu na inicial “(..) seja determinado que a Autoridade Impetrada inclua o Impetrante no teste físico do Edital de Convocação para Inspeção Anual de Aptidão Física sob o nº E00943/2021, assim como em todo o procedimento interno posterior para Quadro de Acesso (...)” (movimento 1.1 - origem). Segundo alegado no mandamus, “por equívoco da corporação, que havia lhe conferido a graduação de Sargento, na data de 18 de dezembro de 2019 foi publicada a Portaria nº 1.169/CG-CPP (em anexo), que retirou tal condição do seu dossiê histórico funcional e erigiu sua data base para promoção por antiguidade como sendo 10.08.2019” (movimento 1.1 - origem). A respeito dos limites da cognição do julgador, oportuno transcrever a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero: “Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o Juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC podendo ser decretada a sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita, pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 784.488/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 212). Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 1.013, § 3º, CPC)”. (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 496). In casu, tem-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, a sentença não foi proferida em desconformidade com o pedido deduzido no mandado de segurança. Explica-se. A Lei Estadual 5.940/1969, que disciplina as promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado, em seu art. 25, VIII, ‘d’[1], dentre os requisitos para a promoção à patente de 3º Sargento, exige que o candidato deve estar há pelo menos 5 (cinco) anos na patente de Cabo. Contudo, o Governador do Estado do Paraná editou o Decreto 7.586/2021[2], o qual, em seu artigo 5º, reduziu o interstício mínimo entre a promoção à patente de Cabo e à de 3º Sargento, in verbis: “Fica reduzido para 2 (dois) anos o interstício dos 3º Sargento QPM 1-0 e 2-0, e para 3 (três) anos o interstício dos Cabos QPM 1-0 e 2-0, exclusivamente, para as promoções previstas para as datas de 21 de abril de 2021, 10 de agosto de 2021 e 19 de dezembro de 2021, cumpridas as exigências do Art. 25 da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969”. Nesse contexto, tendo em vista que a discussão versa sobre o preenchimento do requisito temporal para a promoção do impetrante, é evidente que o pedido guarda relação direta com a data em que foi o impetrante promovido à Cabo, visto que é a partir dela que tem início o prazo para promoção à patente de 3º Sargento. Como bem pontuado no parecer exarado pela d. Procuradoria de Justiça (movimento 12.1 - Ap), “Do cotejo da sentença com a narrativa e pedidos delineados na petição inicial, extrai-se perfeito relacionamento entre o requerido e o provimento jurisdicional, já que o ato coator, qual seja, a exclusão do impetrante na listagem de convocados para o teste físico do Edital de Convocação para Inspeção Anual de Aptidão Física sob o nº E00943/2021, advém da alteração da data em que iniciou suas atividades como Cabo, de sorte que, salvo melhor juízo, não há como se dissociar os temas, não havendo, pois, que se falar em julgamento extra petita”. Portanto, deve ser rejeitada a tese de nulidade da sentença por ser extra petita. Em sede de reexame necessário, tampouco merece reparos a sentença proferida pelo Magistrado singular. Da análise do cotejo probatório, infere-se que o Edital de Convocação para Inspeção Anual de Aptidão Física sob o nº E00943/2021 (movimento 1.6 – origem) foi publicado em 27.11.2021, com a promoção dos candidatos aptos programada para 19.12.2021 (nos termos do art. 5º, do Decreto 7.586/2021, do Governador do Estado do Paraná). O apelado foi excluído do rol dos convocados para a Inspeção Anual de Aptidão Física, ao argumento de que não restou satisfeito o requisito temporal disciplinado pelo Decreto Estadual nº 7.586/2021. Extrai-se do Boletim Geral nº 241, da Polícia Militar (movimento 1,10, p. 37), que o impetrante foi promovido a Cabo em 19.12.2018, por merecimento, exercendo as respetivas funções desde então. Entretanto, conforme narrado pela autoridade coatora, “Em 2019, a Comissão de Promoção de Praças acolheu o requerimento para promoção em ressarcimento de preterição do então Soldado QPM 2-0 Irajá Acari Rogério Nunes, RG 5.358.329-6, através do protocolo nº 15.552.832-0, o qual solicitou sua promoção a Cabo QPM 2-0 em 19/12/2018, pois devido a um equívoco no resultado da inspeção de saúde, o mesmo não participou do quadro de acesso para a referida promoção. Após análise, a Comissão deferiu o pedido do Soldado QPM2-0 Irajá Acari Rogério Nunes, opinando pela sua promoção a Cabo QPM 2-0 em 19/12/2018, concluindo que o mesmo possuía pontuação maior que o último classificado que figurava até então na posição 60ª, a saber, o militar Ronaldo Alves Vidal.” (movimento 31.2 - origem). Em razão disso, foi editada a Portaria nº 1.169/CG-CPP, a qual alocou a data-base para promoção por antiguidade pelo impetrante como sendo 10.08.2019. Nesse ponto, como consignado pelo Magistrado singular, “A questão é que, do que consta nos autos, desde 19/12/2018, o impetrante vem exercendo as funções da graduação de Cabo. A retificação, pela Administração Pública, do resultado da inspeção de saúde de terceiro (protocolo nº 15.552.832-0), com consequente retificação também da graduação do impetrante como Sargento não tem o condão de atrair o contexto do art. 62, caput, da Lei Estadual nº 5.940/1969 e simplesmente não contar tempo. É sabido o poder-dever de autotutela da Administração Pública, materializado inclusive nos termos da Súmula Vinculante nº 473. Contudo, também sabido que equívocos da própria Administração não podem prejudicar os particulares de forma irrazoável”. Nesse contexto, é notório o prejuízo sofrido pelo impetrante, ora apelado, em razão do erro da Administração, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade a inclusão do impetrante nos procedimentos internos posteriores para Quadro de Acesso, com a data-base para promoção de 19.12.2018 (BG nº 241 da Polícia Militar do Estado do Paraná). Importa assinalar que, a despeito da notícia de que o impetrante não obteve êxito no procedimento para promoção, permanece inalterada a conclusão acerca da incorreção da data de promoção funcional, remanescendo a necessidade de preenchimento integral dos procedimentos internos para Quadro de Acesso. Verifica-se que o próprio impetrante reconhece os limites do Mandado de Segurança em questão (movimento 66.1 – origem): “O Impetrante, por seu advogado constituído signatário, vem, respeitosamente, junto de Vossa Excelência, reiterar seu petitório anterior, haja vista que o objeto fulcral deste mandamus é justamente a incorreção na sua data de promoção funcional.O fato de tal data alterar, ou não, sua ordem na fila de promoção, se trata de mera consequência acerca do ilícito perpetrado pela Autoridade Impetrada. Aliás, no ponto, quem dispõe de dados de todos os concorrentes a promoção funcional é justamente a Autoridade Coatora, de modo que não há como o Impetrante deter conhecimento se conseguiria, ou não, galgar sua promoção funcional. Ao revés, seu direito é de tentar galgá-la com respeito ao seu direito adquirido pleiteado no bojo destes autos.” Em conclusão, inexistindo motivo apto a justificar a reforma da sentença, tanto em sede de apelação quanto em reexame necessário, a sua manutenção é medida que se impõe. Para corroborar o entendimento aqui firmado, transcreve-se trecho do parecer exarado pela d. Procuradoria de Justiça (movimento 12.1 - Ap): “Verifica-se no Boletim Geral nº 241 da Polícia Militar (mov. 1.10, pág. 37) que o impetrante efetivamente foi promovido a Cabo em 19 de dezembro de 2018, por merecimento (seq. 1.10), exercendo as funções correspondentes desde então.Todavia a autoridade impetrada, devido a promoção do Soldado Irajá Acari Rogério Nunes a Cabo QPM 2-0, entendeu que o impetrante perdeu a 60ª, última posição da Promoção de Praças, razão pela qual editou a Portaria nº 1.169/CG-CPP, alocando a data base para promoção por antiguidade para o impetrante como sendo 10/08/2019 e, por conseguinte, aplicou o disposto no art. 62, caput, da Lei Estadual nº 5.940/1969, a nosso ver incorretamente.(...)Ora, a retificação dentro da autotutela da Administração Pública, relativa ao resultado da inspeção de saúde de terceiro (protocolo nº 15.552.832-0), não tem o condão de atrair a aplicação do art. 62 acima citado, pois no caso, tratou-se de um equívoco da própria administração pública, o qual não pode prejudicar os particulares.(...)Assim, há de se concluir que o apelado, de fato, teve preterido seu direito ao não ser convocado para o exame de aptidão física que lhe permitiria concorrer a ascensão funcional, no que refere ao reconhecimento da sua data base na função de cabo, de sorte que acertada a decisão, que merece ser mantida em sede de remessa necessária.” Em conclusão, tendo sido a sentença proferida nos limites cognitivos propostos pela lide, e considerando a necessária inclusão do impetrante nos procedimentos internos posteriores para Quadro de Acesso, com a data-base para promoção de 19.12.2018, a sua manutenção é medida que se impõe. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de manter a sentença guerreada, nos termos da fundamentação. Acerca do reexame necessário, voto pelo seu CONHECIMENTO, bem como pela CONFIRMAÇÃO da sentença proferida.
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