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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006982-65.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta flavia da costa viana
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ALTERANDO A DATA-BASE DE PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ, PARA AUTORIZAR A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE EM PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA CONCORRER À PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DESACOLHIMENTO. REQUISITO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO À PRÓXIMA PATENTE NA CORPORAÇÃO CUMPRIDO PELO CANDIDATO, PORÉM DOCUMENTADO ERRONEAMENTE EM RAZÃO DE EQUÍVOCO EM ATO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DE PROMOÇÃO QUE É MEDIDA QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Inspeção Anual de Aptidão Física da Polícia Militar do Estado do Paraná, que excluiu o impetrante do edital de convocação para inspeção programada, alegando não cumprimento do requisito temporal para promoção à patente de 3º Sargento. O impetrante requereu sua inclusão no procedimento de promoção, contestando a alteração da data-base para promoção, que foi fixada em 10.08.2019, em vez de 19.12.2018, data em que foi promovido a Cabo. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, determinando a inclusão do impetrante nos procedimentos internos para promoção com a data-base correta. Alega a parte apelante que a sentença é extra petita e, no mérito, pleiteia a sua reforma, a fim de que seja denegada a segurança.II. Questão em discussão2. A questão consiste em determinar se a alteração da data-base para promoção à patente de 3º Sargento do impetrante, Cabo da Polícia Militar do Estado do Paraná, foi correta, considerando a alegação de erro administrativo que prejudicou seu direito à convocação para o procedimento de promoção.III. Razões de decidir3. A sentença não foi extra petita, pois a alteração da data-base para promoção guarda relação intrínseca com o pedido do impetrante.4. O impetrante foi promovido a Cabo em 19.12.2018 e a retificação da data-base pela Administração Pública foi considerada incorreta e prejudicial.5. Equívocos da Administração não podem prejudicar os direitos do impetrante de forma irrazoável, conforme a jurisprudência.6. A manutenção da sentença é necessária para garantir o direito do impetrante de participar dos procedimentos internos para promoção.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, reexame necessário conhecido e sentença confirmada.Tese de julgamento: A alteração da data-base para promoção de militares deve respeitar o direito adquirido e não pode ser imposta pela Administração Pública em decorrência de erro administrativo que prejudique o servidor, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração de requisitos para ascensão funcional.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV; Lei nº 5.940/1969, art. 25, VIII, "d"; Decreto nº 7.586/2021, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 784.488/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.06.2007; STJ, Tema 1.009, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2018; Súmula Vinculante nº 473.