Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PEREIRA GIONEDIS ADVOCACIA contra a decisão de mov. 257.1, complementada no mov. 266.1, proferida nos autos dos embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença nº 0026088-69.2015.8.16.0021, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de pesquisa via INFOJUD.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) após buscas via Sisbajud e Renajud, sem êxito, é cabível a realização de pesquisa pelo sistema Infojud; b) “é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor.”; c) em observância ao princípio da cooperação, todas as partes devem colaborar para a razoável duração do processo; d) os sistemas informatizados foram disponibilizados para que o Poder Judiciário possa atuar em colaboração; e) o devedor responde com a totalidade do patrimônio; f) o Infojud é sistema lícito disponível para a localização de bens dos devedores; g) o indeferimento da pesquisa afronta os direitos constitucionais de razoável duração do processo e segurança jurídica; h) é desnecessário o esgotamento de todos os meios de tentativa de busca para o deferimento da consulta via Infojud.Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 12.1.A parte agravada renunciou o prazo para apresentação das contrarrazões (movs. 15, 16 e 17).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na hipótese, em razão do pedido de cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios e considerando que a parte devedora não efetuou o pagamento e renunciou ao prazo para apresentação de impugnação (mov. 186), foram realizadas diligências tendentes a localizar bens dos executados, via SISBAJUD (mov. 196.1) e RENAJUD (mov. 236;).Considerando a localização do veículo “Honda City” em nome da executada Deise Regina Feil, o qual, todavia, se encontra alienado fiduciariamente, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao credor fiduciário para informações sobre a quitação (mov. 242.1).Assim, tendo em vista que ainda não foram localizados bens suficientes para a satisfação da obrigação, a exequente pugnou pela realização de pesquisa via INFOJUD (mov. 255.1).O Magistrado indeferiu o pedido, ao fundamento de que a parte não realizou nenhum outro ato extrajudicial para localização de bens e que “o mero inadimplemento, enquanto não esgotadas outras formas de constrição, não justifica o uso da medida drástica.” (mov. 257.1).Ocorre que a jurisprudência do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.112.943/MA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, se orientou no sentido de que, “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”[1].O STJ, estendendo o referido entendimento para a quebra do sigilo fiscal, passou a reconhecer que, para a realização da consulta via INFOJUD, é desnecessário o prévio esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do executado passíveis de penhora.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.398.071/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.II - Recurso especial provido.(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA BUSCA DE ENDEREÇO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. EXEQUENTE QUE ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS QUE LHE CABIAM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6 DO CPC). MEDIDA DE EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000151-08.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSULTA DE BENS VIA INFOJUD, PARA OBTENÇÃO DAS “ÚLTIMAS 03 DIRF'S, DOI’ S, DITR'S, DIMOB'S E IRIB'S”. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSULTA DEFERIDA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. CONSULTA RESTRITA A VISUALIZAÇÃO APENAS DAS PARTES LITIGANTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040364-90.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.11.2023) Cabe destacar que, em observância aos princípios da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC/15[2], e da efetividade processual, deve-se garantir o direito fundamental à tutela executiva[3], cabendo ao magistrado “o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva” [4]. De tal modo, ainda que, no caso, o agravante não tenha demonstrado a realização de diligências extrajudiciais, as negativas perante o BACENJUD e RENAJUD são suficientes para autorizar o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.Assim, merece acolhida a insurgência recursal, para que seja realizada a pesquisa por meio do sistema INFOJUD.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
|