Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov.100.1) proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a qual deferiu o pedido formulado pela Exequente, nos seguintes termos:_________________________________________________________________________________________________________Em primeiro lugar, pondera-se que o pedido inicial se trata de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada Uniesp a fim de atingir o patrimônio dos sócios, bem como pedido de reconhecimento de grupo econômico para que seja possível atingir o patrimônio das demais empresas que compõem o mesmo grupo educacional da empresa executada, haja vista a frustração das diversas tentativas de localização de bens suficientes à satisfação da execução (autos principais nº 0001411-64.2018.8.16.0119). Em relação a Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma prática no Direito Civil e no Direito do Consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.(...)Todavia, em casos excepcionais são permitidos a desconsideração da personalidade jurídica, eis que necessário a constatação do uso abusivo da personalidade jurídica para fins de ocultação patrimonial. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os bens dos sócios respondam diretamente pelas obrigações por ela contraídas.Já em relação a sucessão empresarial para obter êxito nesta pretensão deve o credor, ora exequente, comprovar a passagem do poder e do capital da atual direção de uma pessoa jurídica para a próxima que continuará exercendo as funções econômicas anteriores, e ainda o intuito de fraudar a execução. Para configuração da sucessão implica a aquisição do fundo de comércio pela sucessora, assim como a continuação da atividade empresarial e a assunção dos contratos de emprego mantidos pela empresa sucedida. Neste passo a eventual sucessão empresarial alegada seria uma forma de fraude contra credores decorre de um ato praticado pela devedora, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o seu crédito. Nesse passo, tenho que por mais que haja requisitos para concessão do pedido inicial, ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que adota, expressamente, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao contrário do Código Civil, que prevê a aplicação da Teoria Maior, que demanda mais requisitos para o fim almejado. De toda sorte, resta evidente através dos documentos de mov. 83.1/83.24 que as empresas mencionadas compõem o mesmo grupo econômico. Ademais todas empresas mencionadas na inicial possuem os mesmos administradores. Em se tratando de relação de consumo, o reconhecimento do grupo econômico se dá pela aplicação da Teoria da Aparência, pautada no artigo 28, §2° do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a responsabilidade subsidiária das empresas integrantes de um grupo econômico, quando uma delas é a devedora originária não cumpre com sua obrigação. Nestes casos, portanto, cabe a inclusão das empresas do grupo econômico como polo passivo da execução.(...)No caso em análise, iniciado o cumprimento de sentença dos autos principais restaram frustradas as inúmeras tentativas do exequente para receber seu crédito diretamente da empresa executada, sem êxito. Ademais, neste Juízo há diversas demanda em relação ao fato da Uniesp S.A., ter encerrado suas atividades na modalidade presencial e outras diversas demandas como esta de desconsideração da personalidade jurídica ais quais restaram encerradas por acordo firmado entre as partes, demonstrando a relação entre as mesmas.Assim sendo, considerando que a executada e as pessoas físicas e jurídicas objeto da demanda operam no mesmo ramo, território e sob a mesma administração, fazerem parte de um mesmo grupo econômico. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado, para o fim de determinar a desconsideração personalidade jurídica e caracterização de grupo econômico, ficando ordenada a integração das empresas e seus sócios administradores no polo passivo desta contenda, os quais, agora, passarão a responder solidariamente pela eventual dívida resultante desta demanda. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais, proceda-se à retificação da autuação e retome-se o curso processual, intimando-se a parte exequente para que requeira as medidas constritivas que julgar pertinentes nos autos de execução. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este incidente com as baixas e anotações pertinentes”._________________________________________________________________________________________________________Razões recursais (Executados): Alegam os Agravantes, em suma, o seguinte: (a) da ausência de preenchimento dos pressupostos legais para instauração do incidente: “o Requerente se limitou a trazer como argumentos que entende suficientes para procedência da desconsideração da personalidade jurídica a falta de pagamento do débito de origem pela Executada em sede de cumprimento de sentença. A alegação inserta na petição inicial não apresenta provas suficientes que comprovem os requisitos do artigo 50 do Código Civil que dão aplicabilidade à desconsideração da personalidade jurídica, a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, os quais não restaram comprovados. A parte autora se limita a afirmar que há abuso de personalidade e desvio de finalidade em razão da falta de pagamento pelos Executados de origem, sem realizar a necessária subsunção dos fatos ao texto do art. 50, do Código Civil, especificamente sobre eventual confusão patrimonial. Deve o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica ser indeferido, uma vez que sequer preenchidos os requisitos de instauração, não havendo, assim, admissibilidade”; (b) do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica: “apesar da enorme quantidade de documentos anexados aos autos, é certo que não há nenhum que dê conta de justificar, de forma idônea, a adoção de medida tão gravosa. Não podemos perder de vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema que excepciona a regra de responsabilidade civil das pessoas jurídicas verificada no artigo 795, caput, CPC. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor) e o art. 50 do Código Civil (teoria maior) trazem a materialidade dos atos que levariam, potencialmente, à desconsideração da personalidade jurídica. A requerente se limitou a alegar que falta de pagamento do débito exequendo seria justificativa suficiente para embasar a adoção da medida excepcional. A mera inexistência de bens em nome da empresa executada, conforme entendimento expresso do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza o acolhimento do pedido formulado na inicial do incidente”; (c) da inexistência de administração dos agravantes Stefano e Bárbara: “o agravado sustenta, essencialmente, que o Agravante Sthefano exerce, em conjunto com o Senhor José Fernando Pinto da Costa e a Senhora Barbara Izabela Costa Micheletti, a administração das empresas do “grupo Uniesp", razão esta que, segundo ele, ensejaria a responsabilização pessoal do Senhor Sthefano Bruno Pinto da Costa pela dívida contraída pela Uniesp S.A. No entanto, observando os documentos anexados pelo agravado nos autos da origem, é possível notar que o ora Agravante não integra o quadro societário da empresa. Em consulta no site eletrônico da Receita Federal do Brasil, é possível obter informações mais acuradas acerca da composição do quadro de Sócios e Administradores da referida empresa (doc. 4). Daí, observa-se o que incansavelmente vem sendo alegado pelos Agravados Sthefano e Bárbara: eles não integram o ‘quadro de sócios e administradores da empresa’ e, portanto, não podem e não devem ser pessoalmente responsabilizados. O próprio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, a responsabilização pessoal, somente é capaz de atingir aqueles que figuram no quadro societário da empresa - o que não é o caso. Além de Sthefano e Bárbara não integrarem o quadro de sócios da Uniesp ou de qualquer instituição do grupo educacional, a parte recorrida também não demonstra a existência de nenhum ato específico de gestão, por parte dos Agravantes, especialmente em relação ao programa ‘Uniesp Pode Pagar’, que implicasse em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Logo, por não estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de Sthefano e Bárbara, diante da total ausência de provas, deve a decisão ser reformada para que exclua os Agravantes do polo passivo da demanda”; (d) do ônus da prova: “os documentos encartados pela parte contrária aos autos deste incidente nada provam a respeito de suposto abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco confusão patrimonial. No caso da presente desconsideração da personalidade jurídica, não há nada que excepcione esta regra, motivo pelo qual permanece sobre a Autora este ônus que, como vimos acima, este não se desincumbiu. Resta ratificada a necessidade de reforma da decisão agravada para que haja improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em razão da total ausência de pressupostos legais que pudessem ensejá-la, bem como a falta de provas”; (e) requerimentos finais: ao final requer a “reforma da r. decisão para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos Agravantes.”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1 - TJPR).A parte Agravada apresentou resposta (mov.19.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa ao preenchimento (ou não) dos requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da Instituição de Ensino Executada, responsabilizando assim os sócios e administradores pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Autor da demanda. Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Da premissa maior (premissa normativa): A presente questão deve ser dirimida a luz do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: _________________________________________________________________________________________________________Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[...]§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores._________________________________________________________________________________________________________Da premissa menor (premissa fática) e do silogismo: A dívida em questão provém de título executivo judicial, mais precisamente, de sentença condenatória proferida nos autos n° 0001411-64.2018.8.16.0119 (obrigação de pagar).Em fase de cumprimento de sentença, o Devedor (UNIESP S.A) não satisfez a obrigação de pagar a que fora condenada por sentença transitada em julgado e também não foram encontrados bens suficientes para saldar a dívida.Diante disso, a parte credora instaurou o presente incidente, com vistas à desconsideração da personalidade jurídica da Instituição de Ensino devedora, de modo a responsabilizar os seus sócios e administradores pelo pagamento da dívida.Pois bem. Não resta dúvida de que a situação fática acima retratada atrai a incidência da regra do art.28, §5º, do CDC, vez que a personalidade jurídica da Executada está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Consumidor (Autor), considerando que já foram esgotados todos os meios para a satisfação da dívida e o resultado foi em vão.Portanto, é correto dizer que há correspondência entre o suporte fático descrito abstratamente na regra jurídica (art.28, §5º, CDC) e os fatos ocorridos no mundo real, o que deflagra o implemento da consequência estabelecida na precitada regra legal para o caso de haver subsunção, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada para o fim de se atingir o patrimônio dos seus respectivos sócios e administradores, saldando-se assim a dívida exequenda.A esta constatação vem se somar importante precedente desta Corte (TJPR), envolvendo a mesma Executada (UNIESP S.A), no qual se implementou a desconsideração da personalidade jurídica da UNIESP S.A com base em fatos similares aos dos presentes autos. Confira-se:________________________________________________________________________________________________________Há indícios bem concatenados, plurais e unívocos de que José Fernando Pinto da Costa, sócio de instituições de ensino notoriamente descumpridoras de suas obrigações (Uniesp S.A), teria, propositalmente, criado novas pessoas jurídicas, todas com a mesma composição societária das anteriores, para escapar das condenações judiciais que lhes foram impostas. Concluindo, ainda, que é patente, por todos os atos executórios até então praticados, que a própria existência das pessoas jurídicas Uniesp S/A e Instituto Educacional do Estado de São Paulo (atual Universidade Brasil S /A), através de uma série de manobras societárias rebuscadas e feitas nos últimos anos, tornou-se empecilho real à satisfação de consumidores /alunos que foram lesados no direito que lhes fora prometido em oferta publicitária clara e vinculante: ter garantido pela instituição de ensino o pagamento de seus financiamentos estudantis. Os sócios originais das instituições educacionais esvaziaram, por completo, seu patrimônio e parecem ter se refugiado em outras pessoas jurídicas, com capital social considerável, criadas após a falência do malfadado programa e as inúmeras ações judiciais dele decorrentes”[4].________________________________________________________________________________________________________Abaixo transcreve-se a ementa do supracitado julgado: Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMO. APLICAÇÃO TEORIA MENOR DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTA UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030082-90.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.08.2023). Bruno Miragem, ao discorrer sobre o §5º do art.28 do CDC, observa que “ao indicar que sempre poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando esta for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento, a norma que aparentemente seria subsidiária em relação à aplicação do caput e demais parágrafos do artigo 28, assume, em razão do seu conteúdo abrangente, a qualidade de norma principal”, e conclui o seguinte: “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeito da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo, a aplicação prudente do dispositivo pela jurisprudência vem dando ao mesmo o perfil de norma de garantia de ressarcimento de danos”[5].Em comunhão com a doutrina, encontra-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, acerca da melhor interpretação da regra do art.28, §5º, CDC, in verbis: “de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. G12. Na hipótese em exame, segundo afirmado pelo acórdão recorrido, a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores, o que é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC”. (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).Por fim, não há que se cogitar em exclusão dos Agravantes STHEFANO E BÁRBARA, tal como proposto nas razões recursais, pois basta verificar o documento de mov.1.6 (autos sob nº 0002548-76.2021.8.16.0119, p.1/1) para se constatar a qualidade de sócia de BARBARA IZABELA COSTA MICHELETTI e também o mov.1.4 (autos sob nº 0002548-76.2021.8.16.0119, p.3/3) para se constatar a qualidade de sócio de STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, documentos estes que sequer foram impugnados pelos Agravantes.Sendo assim, conclui-se que a r. decisão, da lavra do eminente e douto Magistrado Rodrigo Brum Lopes, solucionou, de forma justa, adequada e proporcionada, a lide que é objeto do presente feito, sobretudo porque realizou uma averiguação consistente do material fático e jurídico que fora carreado para os autos, tendo, ainda, feito a necessária recondução do suporte fático a uma norma jurídica, cumprindo, deste modo, a missão de bem decidir, com vistas a alcançar um resultado dedutivamente válido, com argumentos passíveis de controle intersubjetivo e nada discricionários, o que autoriza afirmar que a decisão restou plenamente justificada e merece ser confirmada por esta Corte.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
|