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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de correição parcial apresentada por CELSO PIRES DE ARAUJO em face da decisão de mov. 103 dos autos originários (Ação Penal NU 0003237-93.2023.8.16.0170), na qual a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo indeferiu a produção da prova testemunhal (inquirição das testemunhas do réu[1]), reconhecendo o que entendeu como preclusão da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa na peça de resposta à acusação, por intempestividade (estando superado o prazo do art. 396 do CPP na espécie). Pede o requerente seja cassada a decisão impugnada, substituindo-a para deferir o rol de testemunhas do ora recorrente. Alega, em síntese, que: a) a resposta à acusação foi oferecida pela defesa técnica dentro do prazo concedido pelo sistema Projudi, não havendo que se cogitar em preclusão temporal (cf. intimação de mov. 100 e protocolo de mov. 101); b) o rol de testemunhas foi apresentado juntamente com o ato processual da resposta à acusação, de modo que não poderia o Juízo admitir a(s) impugnação(ões) à(s) acusação(ões) e, ao mesmo tempo, indeferir o requerimento de oitiva das testemunhas arroladas e c) não há razoabilidade no indeferimento do rol de testemunhas, porque a prova pessoal é relevante ao processo, e porque apresentado (reitera) dentro do prazo legal, tendo sido fornecido no bojo da própria resposta à acusação, que foi admitida. Formula, ainda, pedido (liminar) de concessão da antecipação da tutela recursal, considerando estarem preenchidos os requisitos necessários para tanto (probabilidade do direito e urgência) (mov. 1.1/TJPR).Deferida a medida liminar, foram, na mesma ocasião, requisitadas informações ao Juízo a quo (mov. 13.1/TJPR), o qual apenas noticiou a juntada da decisão nos autos principais, para fins de cumprimento, na mov. 18/TJPR.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento da correição parcial (mov. 21/TJPR - Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha).É o relatório.
A presente correição deve ser conhecida e, quanto ao mérito, comporta acolhimento, consoante se verá. Pois bem. Após a realização de um exame mais apurado e aprofundado dos elementos instrutórios pertinentes à presente correição parcial e do que consta da ação originária em questão (Ação Penal NU 0003237-93.2023.8.16.0170), tenho para mim que a pretensão apresentada pelo requerente/corrigente deve ser realmente agasalhada em definitivo por este Juízo ad quem (confirmando-se o constou à mov. 13/TJPR).De fato, não há dúvidas de que houve erro de procedimento por parte do Juízo a quo ao indeferir a oitiva das testemunhas arroladas na peça de mov. 101, após reputar intempestiva a resposta à acusação apresentada pela defesa do requerente (após 10 dias da sua citação), tão somente para fins de reconhecimento da preclusão do aludido rol, o que implicou em inversão tumultuária do processo e cerceamento de defesa, com prejuízo ao requerente/corrigente.A esse respeito, rememoro que, não obstante a peça de resposta à acusação em comento tenha sido apresentada no feito originário realmente de forma intempestiva (em 21/09/2023, às 21:00:00, cf. mov.; 101), considerando-se (i) o disposto no art. 396 do CPP (prazo de 10 dias, a contar da citação do réu, ocorrida em 31/08/2023 - cf. certidão de mov. 97); fato é que (ii) o prazo judicial concedido ao defensor constituído do inculpado (procuração de mov. 44.2), após sua intimação pessoal para tanto (10 dias corridos a contar de 11/09/2023, às 23:59 - cf. mov. 100)[2] FOI OBSERVADO. Sendo assim, na esteira dos ditames constitucionais relacionados ao devido processo legal (e à boa fé, bem lembrada pela d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer de mov. 21/TJPR)[3], o direito de defesa do acusado não pode ser obstado da forma como fez o Juízo singular, devendo ser realizada a oitiva das testemunhas arroladas na peça de mov. 101 no processo. Ocorre que, se não tivesse sido apresentada a resposta à acusação pelo réu ou, ainda, na hipótese de a peça “intempestiva” não ter sido recebida, a MMª. Julgadora singular teria, a bem da verdade, que nomear novo(s) defensor(es) para assim o fazer. E assim o fazendo, subsistiria, daí, ainda, a possibilidade de arrolar testemunhas pelo denunciado, exatamente como estabelece o art. 396-A, § 2º, do CPP: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias” . Além do mais, não se pode ignorar que o rol de testemunhas da defesa acompanhou a peça de mov. 101 (ou seja, não foi apresentado de forma apartada e/ou bem posteriormente), sendo certo que, embora a resposta à acusação possa ter sido identificada como intempestiva pelo Juízo a quo, não há dúvidas de que, repiso, foi apresentada ainda dentro o prazo judicial concedido ao defensor e, igualmente, dentro da fase processual prevista no art. 396-A do CPP - situação diversa dos julgados colacionados pelo Juízo singular na decisão ora impugnada. Tecidas essas considerações, portanto, me alio aos precedentes do STF e desta Corte de Justiça (entre outros Tribunais), no sentido de que a aceitação apenas parcial da peça de resposta à acusação apresentada por defensor constituído, ainda dentro da fase do art. 396-A do CPP, sem a admissão do rol de testemunhas, por suposta intempestividade (à luz do art. 396 do CPP e de eventual prazo judicial estabelecido), tal como ocorreu na espécie, não pode ser mantida, até porque o ato processual em comento (obrigatório) consubstancia formalidade essencial à defesa, e, sendo assim, ou o Julgador deveria admitir a peça na sua integralidade, ou então, nomear dativo/encaminhar os autos à Defensoria Pública. Em outras palavras, tendo o Juiz optado por aceitar a peça defensiva, evitando com isso a nomeação de novo defensor, deveria ter aceitado também o rol de testemunhas indicado. Em síntese, deve ser tida como tempestiva integralmente a peça de resposta à acusação de mov. 101 incluindo o rol de testemunhas a ela anexado (panorama já explicitado em sede de decisão liminar onde colacionados precedentes jurisprudenciais aos quais aqui me reporto, para evitar maiores delongas).Destarte, necessária a correção de erro de procedimento que importou na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, daí porque imperiosa a retificação da decisão de mov. 103, o que faço para consolidar, nos termos aqui delineados, a determinação para que sejam realizadas as oitivas das testemunhas arroladas na peça de mov. 101, após a oitiva das testemunhas de acusação e antes do interrogatório do acusado (cf. decisão de mov. 13/TJPR).Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher a presente correição parcial, o que faço com fulcro no art. 353 do RITJPR, ao fito de modificar a decisão de mov. 103 dos autos originários, deferindo o recebimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa à mov. 101 e, por conseguinte, determinando a realização da referida prova testemunhal, nos termos do art. 396-A, caput, do CPP, devendo o Juízo singular observar a ordem do art. 400 do CPP em relação às demais oitivas (incluindo as eventualmente já pautadas). Comunique-se imediatamente o Juízo a quo, com cópia deste acórdão, nos termos do art. 355 do RITJPR.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher a presente correição parcial, ao fito de modificar a decisão de mov. 103 dos autos originários, deferindo o recebimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa à mov. 101 e, por conseguinte, determinando a realização da referida prova testemunhal, nos termos do art. 396-A, caput, do CPP, devendo o Juízo singular observar a ordem do art. 400 do CPP em relação às demais oitivas (incluindo as eventualmente já pautadas),
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Substitutos Délcio Miranda da Rocha e Benjamim Acácio de Moura e Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 29 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] “...franqueando à defesa, todavia, a juntada de declaração abonatória, se assim for do interesse, para valoração da conduta social/personalidade quando da sentença”[2] Pois o réu Celso foi citado em 31/08/2023, tendo sido considerado como marco inicial a data de 1º/09/2023 para a apresentação da peça defensiva primeva em face da denúncia; e a resposta à acusação foi acostada aos autos apenas após a intimação do seu defensor constituído, em 21/09/2023 (cf. movs. 97 a 101).[3] “...tendo como parâmetro a intimação do defensor acerca da efetivação da citação (ocorrida em 11.09.2023, cf. mov. 100), o prazo de 10 (dez) dias restou devidamente observado. In casu, com fulcro no princípio da boa-fé que deve reger os atos processuais... deve prevalecer o prazo informado no sistema Projudi, em detrimento do prazo considerado pelo magistrado singular...
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