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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação interposto por TIAGO ROBERTO ZANATTA em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 104.1 – 1º G), que julgou parcialmente procedente a Ação Penal, absolvendo-o das sanções do artigo 38, da Lei nº 9.605/98 (fato 01), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenando-o nas sanções do artigo 50, inciso I (fato 02) c/c artigo 50, § único, inciso I (fato 03) e artigo 50, inciso III (fato 04) também c/c artigo 50, § único, inciso I (fato 03), todos da Lei nº 6.766/79, bem como, do artigo 330, do Código Penal (fato 05), reconhecido o concurso material entre as condutas, sendo-lhe pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa, arbitrada em 20 (vinte) vezes o valor salário-mínimo e, ainda, o pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos.Assim se deu a narrativa da exordial acusatória (8.22 dos autos originários):“FATO 1:Retira-se do incluso inquérito policial que, no dia 30 de março de 2017, por volta de 13h30, fiscais do Escritório Regional do Instituto Ambiental do Paraná deste Município de Francisco Beltrão vistoriaram a propriedade rural localizada na Linha Santa Bárbara, zona rural deste Município, especificamente nas coordenadas 288623 / 7112137, constituída sobre o lote nº 30-A, da gleba 34-FB, registrado na matrícula nº 23.300, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício, ocasião em que constataram que o denunciado TIAGO ROBERTO ZANATTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, danificou 1,80 hectares (18.000 m²) de vegetação nativa localizada na área de preservação permanente da referida propriedade rural, com a finalidade de instalar loteamento.Ressalta-se que, conforme apurado nos autos, a propriedade rural pertence ao pai do denunciado, que outorgou a ele procuração pública para administração do bem, de forma que o denunciado praticou o crime ambiental a partir da fruição de tais poderes que lhe foram conferidos sobre o imóvel.FATO 02Em data não precisada nos autos, mas certamente desde, pelo menos, o ano de 2017, o denunciado TIAGO ROBERTO ZANATTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou o desmembramento do solo rural para fins urbanos, sem autorização do INCRA, do Instituto Ambiental do Paraná e da Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão, portanto, de forma ilegal, rural constituído sobre o lote rural nº 30-A, da gleba 34-FB, registrado na matrícula nº 23.300, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício, desta Comarca, localizado na Linha Santa Bárbara, neste Município e Comarca de Francisco Beltrão.A conduta deu-se pela demarcação de lotes de 2000 a 5000 (dois mil a cinco mil metros) na área, além do arruamento com vistas a efetivar a divisão dos lotes.FATO 03Desde data não precisada nos autos, mas certamente entre os anos de 2015 e 2017, o denunciado TIAGO ROBERTO ZANATTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, promoveu e realizou a venda de lotes rurais, para fins urbanos, provenientes de desmembramento de solo não registrado no Registro de Imóveis e realizado à revelia da legislação pertinente sobre o imóvel competente rural constituído no lote rural nº 30-A, da gleba 34-FB, registrado na matrícula nº 23.300, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício, desta Comarca, localizado na Linha Santa Bárbara, neste Município e Comarca de Francisco Beltrão.Anote-se que, conforme imagens de tela de computador juntadas às fls. 35/36 dos autos, a promoção da venda era realizada por meio do sítio eletrônico da empresa Zanatta Imóveis (www.zanattaimoveis.com.br), no qual se anunciava a venda de 23 (vinte e três) chácaras do denominado “Condomínio Recanto Santa Bárbara”, com área privativa entre 2.000 e 5000 (dois mil e cinco mil) metros quadrados.FATO 04Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato 03, ao anunciar em sítio eletrônico a venda dos lotes decorrentes de desmembramento irregular, o denunciado TIAGO ROBERTO ZANATTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez veicular, na comunicação ao público, afirmação falsa sobre a legalidade do desmembramento irregular do solo para fins urbanos, qual seja, a de que os imóveis seriam financiáveis pelo programa Minha Casa Minha Vida, o que conferiu aparência de legalidade ao desmembramento irregular do solo, induzindo o público em erro.FATO 05Em 09 de fevereiro de 2018, fiscais do Escritório Regional do Instituto Ambiental do Paraná deste Município de Francisco Beltrão, vistoriaram a propriedade rural localizada na Linha Santa Bárbara, zona rural deste Município, especificamente nas coordenadas 288623 / 7112137, constituída sobre o lote nº 30-A, da gleba 34-FB, registrado na matrícula nº 23.300, onde constataram que o denunciado TIAGO ROBERTO ZANATTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu o Termo de Embargo nº 1172057 lavrado pelo Instituto Ambiental do Paraná em 29/03/2017, no contexto dos fatos descritos no FATO 01, tendo, assim, da presente denúncia desobedecido a ordem legal do funcionário público responsável pela autuação ambiental, consistente na paralisação da continuidade das obras para implantação de loteamento rural”. Inconformado, o denunciado interpôs o presente recurso (mov. 15.1 – TJ), sustentando, preliminarmente, a aplicação da retroatividade da Lei Municipal nº 4.630/2019, que criou as chamadas áreas urbanas especiais ou zonas periurbanas e regulamentou o parcelamento do solo para formação de condomínio de chácaras de recreio no Município de Francisco Beltrão, e em consequência, o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal.No mérito, pugnou pela absolvição, alegando em síntese, que: a) a conduta do Apelante consistiu tão somente na divisão em duas frações da área total do bem, sendo que a instituição de condomínio e as edificações constantes no local ocorreram por responsabilidade dos atuais condôminos do imóvel; b) o Decreto Federal nº 3.000/99 permite a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em até 10 frações ideais sem que isso seja considerado um loteamento; c) antes da implementação da infraestrutura, houve consulta com autoridades municipais e estaduais, as quais, após visita in loco não identificaram irregularidades; d) o apelante jamais quis transmitir a aparência de que os imóveis localizados na Linha Santa Bárbara, seriam financiáveis através do programa “minha casa minha vida”; e) a aba do site denominada “minha casa minha vida” sempre ficou fixada no canto superior esquerdo do site, independente dos imóveis acessados; f) não deve ser responsabilizado pelo delito de desobediência ao embargo determinado após a venda das frações do imóvel, pois as ações foram realizadas pelos compradores, sem sua influência. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (mov. 18.1 - TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, os recursos merecem conhecimento. Passo, assim à apreciação das teses recursais.II.a - Da preliminar de aplicação da retroatividade da Lei Municipal nº 4.630/2019A defesa requer, preliminarmente, a aplicação da retroatividade da Lei Municipal nº 4.630/2019, que criou as chamadas áreas urbanas especiais ou zonas periurbanas e regulamentou o parcelamento do solo para formação de condomínio de chácaras de recreio no Município de Francisco Beltrão. Alegou que a referida lei tornou lícito o parcelamento do solo na área onde situado o imóvel objeto da denúncia, devendo retroagir ao presente caso para o fim de absolver o Apelante com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal.Sem razão.A referida tese já foi objeto de apreciação por esta c. Câmara Criminal nos autos de apelação crime de nº 0000966-57.2018.8.16.0083, de minha relatoria que, em situação semelhante – envolvendo o mesmo Apelante, inclusive -, rejeitou a preliminar arguida.Isso porque, a Lei Municipal nº 4.630/2019, não revogou os crimes praticados por aqueles que efetuaram o parcelamento do solo rural antes da sua vigência. A superveniência de uma lei somente “apaga” a prática de um crime já consumado quando essa lei deixa de criminalizar a conduta até então entendida como penalmente relevante.Veja-se que, na data da instalação do empreendimento a referida Lei Municipal sequer havia sido editada, ou seja, os crimes foram consumados quando o apelante iniciou o fracionamento do imóvel rural, vendeu e anunciou a venda de lotes sem que houvesse autorização legal para o parcelamento do solo e tampouco autorização da administração pública e do órgão ambiental estadual para esse tipo de empreendimento.Ademais, a Lei Municipal nº 4.630/2019 não revogou nenhum dos dispositivos legais definidores dos crimes pelos quais o réu está sendo denunciado, e sendo assim, não tem o condão de excluir a tipicidade da conduta.Cumpre salientar que os tipos penais pelos quais o Apelante foi condenado, descritos na Lei nº 6.766/79, não tratam da autorização legal para o parcelamento do solo, mas de autorização do tipo licença a ser emitida pela Administração Pública Municipal para que um empreendimento dessa natureza seja iniciado de forma lícita.Quanto a este ponto, restou bem fundamentado na sentença (mov. 104.1 – 1º G):Frisa-se, por oportuno, que ainda que a Lei n. 4.630/2019 estivesse vigente ao tempo dos fatos denunciados, caso o réu não tivesse obtido as autorizações e licenças necessárias antes de efetuar o desmembramento do imóvel e a venda dos lotes ele incorreria igualmente na prática dos crimes previstos no artigo 50, inciso I, artigo 50, parágrafo único, inciso I e art. 50, inciso III, todos da Lei 6.766/79.Além disso, o mencionado diploma legal não considera que a posterior regularização da área seja causa excludente de tipicidade, licitude ou culpabilidade, justamente porque o crime se consuma quando se inicia a instalação ou a venda, no caso.Assim, pela fundamentação supra, tem-se que incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta, já que é indiferente para a configuração do crime que o denunciado tenha realizado a regularização da área, de forma que eventual possibilidade ou início de regularização não pode ser entendida como questão prejudicial.Portanto, no caso em mesa, não há que se falar em abolitio crirminis, eis que a superveniência da lei municipal não teve o condão de excluir a tipicidade da conduta e não revogou nenhum dos dispositivos legais definidores dos crimes pelos quais o réu foi denunciado.Sendo assim, deve ser rejeitada a preliminar aduzida.II.b - Do méritoNarra a exordial acusatória que o Apelante, em meados de 2017, teria supostamente danificado 1,80 hectares (18.000 m²) de vegetação nativa localizada na área de preservação permanente localizada na zona rural do Município de Francisco Beltrão, constituída sobre o lote nº 30-A, da gleba 34-FB, registrado na matrícula nº 23.300, do Cartório de Registro de Imóveis Primeiro Ofício, da Comarca de Francisco Beltrão, situado na Linha Santa Bárbara. Ainda, teria o Apelante efetuado o desmembramento da referida propriedade, para fins urbanos, sem autorização do INCRA, do Instituto Ambiental do Paraná e da Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão. Conforme consta na denúncia, a conduta deu-se pela demarcação de lotes de 2000 a 5000 m² (dois mil a cinco mil metros quadrados), além do arruamento com vistas a efetivar a divisão dos lotes, os quais vinham sendo alienados pelo réu por intermédio de sua imobiliária Zanatta Imóveis, com anúncios no sítio eletrônico da empresa, que também veiculava a informação de que os imóveis seriam financiáveis pelo programa Minha Casa Minha Vida, conferindo aparência de legalidade ao empreendimento, o que induzia o público em erro.Diante disto, Tiago Roberto Zanatta foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 38, da Lei nº 9.605/98 (Fato 01), artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/79 (Fato 02), artigo 50, parágrafo único, inciso I (Fato 03) e art. 50, inciso III (Fato 04), ambos da Lei 6.766/79, bem como do artigo 330, do Código Penal (Fato 05).O magistrado de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo-o das sanções do artigo 38, da Lei nº 9.605/98 (fato 01), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenando-o nas sanções do artigo 50, inciso I (fato 02) c/c artigo 50, § único, inciso I (fato 03) e artigo 50, inciso III (fato 04) também c/c artigo 50, § único, inciso I (fato 03), todos da Lei nº 6.766/79, bem como, do artigo 330, do Código Penal (fato 05).II.b.1 - Dos crimes descritos no artigo 50, inciso I (fato 02) c/c artigo 50, § único, inciso I, ambos da Lei nº 6.766/79 (fato 03)A defesa postula a absolvição do Apelante quanto aos fatos 02 e 03 descritos na exordial acusatória, ao argumento de que o empreendimento citado na denúncia não possui qualquer irregularidade, vez que “não se trata de um loteamento no sentido literal do termo, sendo tão somente uma divisão de quinhões ideais do imóvel”. Alega que a conduta do Apelante consistiu tão somente na divisão em duas frações da área total do bem e que as edificações constantes no local ocorreram por responsabilidade dos atuais condôminos do imóvel.Aduz que o Decreto Federal nº 3.000/99 permite a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em até 10 frações ideais sem que isso seja considerado um loteamento. Por fim, afirma que antes da implementação da infraestrutura, houve consulta com autoridades municipais e estaduais, as quais, após visita in loco não identificaram irregularidades.Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, verifica-se que suas alegações estão absolutamente dissociadas do quadro probatório amealhado nos autos, existindo elementos fortes de convicção, aptos a sustentar a manutenção da r. sentença ora vergastada.Inicialmente, é de se ressaltar que a materialidade dos delitos restou comprovada pelo Boletim de ocorrência (mov. 8.2 – 1º G), Auto de infração ambiental (mov. 8.3, p. 07 e mov. 8.5, p. 23 – 1º G), Relatório de autuação (mov. 8.3, p. 12 e mov. 8.5, p. 25 – 1º G), Enfoques fotográficos (movs 8.3/8.6), Anúncios de venda dos imóveis (mov. 8.4, p. 3/4 – 1º G), Cópia da escrituração do imóvel (mov. 8.5, p. 5/7), Notificação pela autoridade municipal (mov. 8.5, p. 13 – 1º G), Cópias do contrato particular de compra e venda de uma porção do referido imóvel (mov. 8.18 – 1º G), Relatório de inspeção (mov. 8.14 – 1º G), Denúncia coletiva realizada pelos moradores do condomínio rural Santa Bárbara (mov. 8.17 – 1º G), Recibo de pagamento (mov. 8.20), Descrição de terras (mov. 8.21 – 1º G), sem prejuízo da prova oral. Neste ponto, com relação ao teor da prova oral coligida aos autos, especialmente no que se refere à negativa de autoria do denunciado, segundo trecho extraído do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, destaca-se:Inquirido em juízo, Zéllio Casa (evento 90.1), agente do Instituto Água e Terra (IAT), relatou que realizou uma vistoria e constatou a supressão de vegetação nativa em uma área de 1,8 hectares, motivo pelo qual foi lavrado um auto de infração e aplicado um embargo. Posteriormente, ao retornar ao local, verificou-se que o embargo havia sido desrespeitado, resultando na lavratura de um ato por descumprimento do embargo. No momento da autuação ambiental, foi constatada a presença de várias construções e piquetes de lotes em uma área de 2 a 5 mil metros quadrados, configurando um loteamento rural sem licenciamento ambiental. Disse, ainda, que isso resultou na lavratura de um auto de infração e no embargo da área, mas que mesmo após o embargo, novas construções continuaram a ser realizadas na área, sem regularização junto ao Instituto Ambiental do Paraná. Ressaltou que a área estava sob posse do pai do acusado, mas a venda dos terrenos ficou evidente devido ao piqueteamento dos lotes e à publicidade nas redes sociais. Além disso, afirmou que houve supressão de vegetação nativa na área de preservação permanente e construção de residências. Após o auto de infração, diversas residências foram construídas pelos compradores dos terrenos, mas a responsabilidade recai sobre o acusado devido à matrícula do terreno estar em seu nome. Para mais, aduziu que, embora Tiago tenha solicitado uma vistoria ao IAP antes de lotear a área, foi informado na época que não havia legislação para regularizar o loteamento rural, tornando-o irregular. Declarou, ainda, que em um relatório recente, foi constatado que o embargo ainda está sendo desrespeitado, com novas construções, presença de animais equinos em uma área de preservação permanente e construções adicionais também dentro dessa área, sem respeitar a faixa de 30 metros do curso hídrico. Por fim, ressaltou que a área de preservação permanente não foi recuperada, com apenas algumas pequenas faixas com cobertura florestal, enquanto a maior parte permanece sem recuperação e com novas construções. Veja-se: Que foi o agente autuante e vistoriou, onde foi constatada a supressão de vegetação nativa, de 1,8 hectares nessa área, onde foi notificado e lavrado o auto de infração. Que posterior a isso, quando retornou ao local, foi constatado que houve o descumprimento do embargo. Foi lavrado um ato por descumprimento do embargo. Que ontem, na data de 24, fez um relatório que eu vou deixar para anexar aos autos, da situação atual no local, o qual continua sendo desrespeitado o embargo, com novas construções, animais tipo equinos na área de preservação permanente e outras construções pequenas na área de preservação permanente, não sendo respeitada a faixa de 30 metros na projeção horizontal do curso hídrico. Que a área de preservação permanente não foi recuperada. Algumas pequenas faixas estão com cobertura florestal, mas a maior parte ainda não e houve novas construções. Que a área de preservação permanente vai ter que ser respeitada na projeção horizontal nos 30 metros do curso hídrico. [...] Sobre a situação do parcelamento do solo no momento em que houve a autuação ambiental, declarou “já havia várias construções, os piquetes dos lotes, das chacrinhas, entre 2 e 5 mil metros. Foi verificado que já havia início de construções e lavrado o auto de infração por implantação de loteamento em área rural sem licenciamento ambiental, e lavrado o embargo também”. […] Quanto ao loteamento, continuam sendo realizadas construções, novas inclusive, fotografou ontem no local […]. Que verificou nos arquivos do IAT que não tem nenhum pedido no IAT até hoje e essa questão das áreas periurbanas, que agora se enquadra aquela área, da Lei 4.630/2019, mas que não tem conhecimento se já saiu algum decreto para regularização ou não desse loteamento rural. Então, enquanto isso não for regularizado o embargo deve ser mantido. […] Quando foi lavrado o primeiro auto de infração existia uma moradia que era do pai do Tiago Zanatta, que ele residia lá no local. Mas existia uma procuração feita em nome dele em que ele dava poderes ao filho para administrar o terreno, onde foi constatada a implantação do loteamento. [...]. Que quando foi atender, foi constatado o picoteamento da chacrinha e a supressão nessa área 1,8 hectares de vegetação nativa ao longo do curso hídrico. Posteriormente a isso, constatado que o embargo havia sido descumprido, foi lavrado o termo de descumprimento ao embargo. […] A área estava em posse do pai dele, só que a venda dos terrenos estava claro lá em razão do picoteamento dos terrenos. Ele estava fazendo a venda dos terrenos, inclusive com anúncio nas redes sociais […]. Havia início de uma obra, de uma casa, e a supressão da vegetação nativa dentro da área de preservação permanente. […] Foi constatado que ele foi descumprido, porque após o auto de infração, surgiram várias construções de residência no loteamento. Cada um que adquiriu o imóvel construiu a sua residência, mas como essa matrícula estava sob a responsabilidade dele a responsabilidade é dele. As residências foram feitas pelos moradores que estão lá. […]. Naquela época, com os moradores não conversou, orientou o Tiago quanto à responsabilidade dele na recuperação da área de preservação permanente e construções sobre a área embargada. […] Que Tiago é ciente disso porque antes dele lotear aquela área ele solicitou uma vistoria no IAP e foi o depoente e o José Wilson, vistoriaram o local e colocaram para ele que não tinha legislação na época para regularização do loteamento rural, era irregular.A testemunha arrolada pela defesa, Vilmar Antonio de Oliveira, declarou em juízo (evento 90.2), que é engenheiro ambiental e foi contratado para realizar a regularização dos lotes em Lajeado Grande. Disse que trabalhou em colaboração com o setor de meio ambiente e a promotoria, para fim de realizar a regularização do lote na Linha Santa Barbara. Além disso, afirmou que foi feito um acordo com a prefeitura para regularizar uma área por meio de uma permuta, com a condição de preservar uma faixa de 15 metros de Área de Preservação Permanente (APP), mas ressaltando que as pessoas que estão vivendo no local possuem posse direta da área. Ademais, declarou que não testemunhou o réu vendendo os lotes e não tem conhecimento de quem comprou os terrenos e que não estava presente quando ocorreu o descumprimento dos embargos impostos pelo IAP, asseverando que foi contratado para auxiliar na regularização da área por Thiago, a quem entende ser o proprietário do loteamento. Confira-se: Que é engenheiro ambiental. Que foi contratado para fazer a regularização dos lotes no Lajeado Grande. Que fez os projetos solicitados. Que quando assumiu o processo já estava andando. Que foi tratando com o setor de meio ambiente e com a promotoria. Que sobre o lote da Linha Santa Barbara, tratado nesse processo, está quase finalizando a regularização. [...] Que em análise ao documento de mov. 89.2, somente o item “d” ainda não foi regularizado. Que foi feito um acerto com a prefeitura para fazer uma regularização de uma área, onde seria feito uma permuta. Que deveria ser preservado uma área de APP de 15 metros. Que as pessoas que estão morando no local e estão exercendo a posse direta no local [...]. Que não participou da derrubada de vegetação nativa. Que não trabalhava para Thiago nessa época. [...]. Que não trabalhava para o Thiago quando teve o parcelamento do solo. Que não presenciou Thiago vendendo os lotes. Que não sabe de quem as pessoas que estão la compraram os lotes. Que pelo que sabe, a área é de Thiago. Que trabalha para Thiago para a regularização da área. Quando foi contratado, Thiago disse que a área era dele. Que pelo que sabe, o loteamento é de Thiago. Que não estava presente quando houve descumprimento dos embargos do IAP.Por sua vez, interrogado em juízo, o acusado TIAGO ROBERTO ZANATTA (evento 90.3), afirmou que os lotes eram de sua propriedade e, na época, havia muitas pessoas fazendo chácaras rurais na região, asseverando que seu pai já possuía um sítio e havia vendido metade dele, e o depoente comprou a outra metade. Diante disso, consultou Zélio Casa e o secretário de urbanismo, sobre o que poderia ser feito na área, mas eles lhe orientaram que não tinham uma legislação específica. Além disso, o denunciado relatou que se recorda que se baseou em um artigo que mencionava que até dez frações não configuravam um loteamento irregular. Afirmou que, na época, não tinha conhecimento de que estava cometendo um crime ou algo irregular, asseverando que quando soube das notificações do IAT, da prefeitura e do Ministério Público, parou de vender e divulgar as chácaras, mas cerca de 23 ou 24 chácaras já haviam sido vendidas e as pessoas estavam construindo. Ademais, o réu negou ter veiculado informações falsas sobre a legalidade do desmembramento irregular dos solos para fins urbanos, esclarecendo, também, que não anunciou que os imóveis seriam financiados pelo "Minha Casa Minha Vida" e que houve confusão em relação a um anúncio no site. Por fim, o denunciado afirmou que a infraestrutura foi feita, mas quem não respeitou o embargo foi o pessoal que comprou as chácaras. Observese: Que os lotes eram de sua propriedade. Que na época, tinha muita gente fazendo chácara rural, e seu pai tinha aquele sítio já fazia algum tempo e tinha vendido a metade, sendo que o depoente comprou a outra metade. Que consultou o Zélio e o Vieira, secretário do urbanismo, e foi com eles até o local e pediu o que daria para fazer, sendo que Zélio não tinha como lhe falar nem que sim, nem que não, porque não tinha legislação específica para isso. Que o Vieira também lhe disse e isso e complementou dizendo que tinham algumas pessoas que estavam fazendo, mas que não teria como receber um documento da prefeitura para fazer de forma documentada. Que lembra que se basearam em um artigo, mas não era uma lei específica, que falava que até dez frações não configuravam loteamento irregular [...]. Que fizeram sem saber que estavam cometendo um crime, que seria irregular. Que na época, fizeram as chácaras até a sanga, que passa ao meio da chácara [...]. Que quando fez o empreendimento, não sabia que iria se incomodar. Que de nenhuma forma fez para prejudicar alguém. Que em nenhum momento sabia que estava fazendo algo irregular, ilegal, que teria que receber processo criminal [...]. Que fizeram o desmembramento da parte em que fizeram as chácaras, mas não foi de forma ilegal. Que fez a demarcação dos lotes de 2.000 a 5.000 metros. Que foi vendido as chácaras, inclusive anunciava no site. Que vendeu as chácaras lá. Quando recebeu as notificações do IAT, do pessoal da Prefeitura e do Ministério Público, parou, não vendeu mais, não divulgou mais. Que o problema é que já tinham sido vendidas umas chácaras e o pessoal que comprou já estava construindo. […] Que foram vendidas certa de 23 ou 24 chácaras. Que não veiculou informação falsa sobre a legalidade do desmembramento irregular dos solos para fins urbanos [...]. Que na publicidade não anunciou que os imóveis seriam financiados pelo “Minha casa e minha vida”, que quanto a isso, houve uma confusão por conta do anúncio no site. Que o que aconteceu foi que fez a infraestrutura, mas vendeu as chácaras, quem não respeitou o embargo foi o pessoal que comprou, só que a gente deu continuidade na infraestrutura. Por exemplo, teve uma rua lá que estava ruim o acesso, a gente teve que ir lá e arrumar. Se isso for descumprimento do embargo, então descumpriram, mas foi para melhorias. Que não teve desmatamento [...].Pois bem.O artigo 50, I e III, da Lei nº 6.766/79, bem como no artigo 50, parágrafo único, I, da mesma Lei nº 6.766/79, assim dispõe:Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;II - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:I - Por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.O Apelante sustenta que não se trata de loteamento, mas mera divisão de quinhões entre proprietários condôminos, tratando-se de condomínio de pessoas que encontra amparo no Decreto nº 3.000/99. Afirma que antes de ser levado a cabo a instalação do empreendimento, no ano de 2014, o apelante consultou os Secretários de Urbanismo e Meio Ambiente, assim como técnico do IAT, os quais não lançaram objeções à instalação do empreendimento.Primeiramente, necessário esclarecer que o Decreto 3.000/99 - que foi revogado pelo Decreto nº 9.580/2018 - não se reporta à caracterização de parcelamento para fins urbanísticos, mas possui finalidade exclusivamente tributária, razão pela qual não pode ser considerado para os fins pretendidos pelo réu.Ademais, ainda que o Decreto nº 3.000/99 pudesse ser aplicado para conceituar loteamento, em nada aproveitaria ao Apelante, já que o artigo 153 do referido decreto determinava que “A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento”. E, ao contrário do que pretende fazer crer o Apelante, o imóvel em questão foi subdividido em 23 lotes, conforme anúncio veiculado no site da imobiliária juntados na sequência 8.4 dos autos originários.Não bastasse isto, da análise das provas dos autos, verifica-se que o empreendimento foi instalado sem autorização da Prefeitura Municipal, do IAT e do INCRA, bem como que as vendas dos lotes foram realizadas nessas condições e, portanto, sem que houvesse registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.A testemunha Zéllio Casa, agente do IAT, ao ser ouvido em Juízo (mov. 90.1 – 1º G) disse que Tiago Roberto Zanatta havia sido alertado de que não poderia realizar o loteamento, sendo certo que o empreendimento, se instalado, seria irregular. Afirmou que depois de ser consultado, compareceu ao local novamente e constatou que já havia várias construções, piquetes nos lotes, e chacrinhas, entre 2 e 5 mil metros. Asseverou que lavrou auto de infração pela implementação de loteamento em área rural sem licenciamento ambiental, tendo sido lavrado, ainda, um embargo. Disse que após a segunda visita, retornou ao local e constatou que o embargo havia sido descumprido, pois os terrenos foram vendidos e os adquirentes construíram suas residências. Esclareceu que a responsabilidade sobre a construção recai sobre o réu, que é detentor da matrícula respectiva.O próprio Apelante, em seu depoimento judicial (mov. 90.3 – 1º G) admitiu que realizou a divisão sabendo que “não tinha legislação específica para isso” e que Zéllio Casa havia lhe alertado que “não tinha como dar um documento da Prefeitura para que eu fizesse aquilo ali de forma documentada”.Cumpre destacar que o Apelante admitiu ser empresário do ramo imobiliário, detentor de uma empresa imobiliária que comercializa e instala empreendimentos imobiliários. Ou seja, não há como admitir que desconhecesse as regras básicas para implantação de empreendimentos dessa natureza, como a necessidade de licenças e autorizações prévias necessárias para dar início às obras de instalação do pretenso loteamento.Portanto, restou comprovado que no momento em que o agente do IAT realizou a fiscalização do imóvel citado na denúncia, este já estava fracionado, com construções residenciais e aberturas de vias de circulação, o que inevitavelmente caracteriza o desmembramento como loteamento.Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ART. 50, INC. I, DA LEI N. 6.766/79. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE, DEMONSTRADAS. PROVA ORAL JUDICIAL CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS, SOBRETUDO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SE APUROU O LOTEAMENTO CLANDESTINO INICIADO PELOS ACUSADOS. RÉUS QUE, CIENTES DA ILICITUDE DE SUAS CONDUTAS, PARCELARAM, DE FORMA IRREGULAR, SOLO RURAL PARA FINS URBANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INC. I, C/C ARTS. 3° E 2°, § 5°, TODOS DA LEI N. 6.766/79. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002208-73.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 02.10.2020)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI Nº 6.766/79. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LOTEAMENTO IRREGULAR EFETUADO PELO AGENTE QUE TINHA PLENA CONSCIÊNCIA ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS QUE DEVEM OCORRER ANTES DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A SUA CONSUMAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. PROPRIEDADE SITUADA EM ZONA RURAL, SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA A TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA, POIS OS FINS É QUE DEVEM SER URBANOS. INCIDÊNCIA DA LEI 6766/70. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001260-92.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 31.10.2019)E ainda, é a jurisprudência do TJRS:APELAÇÕES. LOTEAMENTO CLANDESTINO DO SOLO PARA FINS URBANOS. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 6.766/79. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. CRIME ÚNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ D.S.B. 1. A partir das provas colhidas nos autos, inexistem dúvidas de que os réus efetuaram loteamento clandestino do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com a Lei n° 6.766/79. Circunstâncias extraídas dos autos que evidenciam o dolo na conduta dos acusados. Inaplicável, na espécie, as excludentes do estado de necessidade e da inexigibilidade de conduta diversa. Condenação mantida. 2. A venda irregular de mais de um lote referente a um mesmo terreno não constitui ação delitiva autônoma, tratando-se de hipótese de crime único. Precedentes. 3. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Pena privativa de liberdade preservada. Não incide o disposto no art. 72 do CP nos casos de continuidade delitiva. Pena de multa quanto ao réu J.F.B. reduzida. 4. O delito em apreço, por ser de consumação instantânea, ainda que apresente efeitos permanentes, conforme se extrai de precedentes da Superior Instância, acarreta a contagem do prazo prescricional a partir da primeira venda, porque este é o marco temporal em que foi dado início ao loteamento ou desmembramento irregular. 5. Diante da pena aplicada, resta evidente a existência da prescrição da pretensão punitiva retroativa com relação à ré D.S.B.. O fato foi praticado antes da Lei nº 12.234/10 e, diante do conteúdo material mais favorável, aplica-se a disposição do art. 110, § 1º, do Código Penal vigente ao tempo do fato. No caso, foi superado o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre a prática do fato e o recebimento da denúncia. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ D.S.B.(TJRS, Apelação Crime, Nº 70080377450, Quarta Câmara Criminal, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 04-07-2019)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR DE SOLO PARA FINS URBANOS. ARTIGO 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/80. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDO. PRESCRIÇÃO. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não implementado o prazo prescricional aplicável na espécie, de 04 anos. Data da primeira venda que se considera para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o crime em exame é de consumação instantânea, ainda que com efeitos permanentes. Precedentes. MÉRITO. A consumação do crime de que trata o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/79 é formal, independendo da produção de resultado naturalístico. Ao incriminar o início de loteamentos urbanos sem a prévia regularização perante os órgãos competentes, o legislador age diante dos problemas sociais e urbanísticos de solução advindos da situação irregular, não se podendo confundir a proteção à administração pública, que se dá sem a necessidade de prova de prejuízo concreto, com eventuais infortúnios suportados pelos adquirentes. Prova documental e oral que estabelece a conduta criminosa perpetuada pelo réu, que deu início ao loteamento irregular para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, com a alienação das unidades, a atrair a forma qualificada da infração. DOSIMETRIA PENAL. Comprovada a alienação das unidades em loteamento irregular, o crime de loteamento irregular do solo para fins urbanos deve ser reconhecido em sua modalidade qualificada. Venda de mais de uma unidade que não resulta no reconhecimento de concurso de crimes, pois se trata de infração única. Presença de mais um contrato de compra e venda que deve ser cotejado na fixação da pena, a impor sanção basilar mais severa ao acusado. Considerações sentenciais confirmadas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Atendidos os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, devida a imposição de medidas restritivas de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade. Prestação de serviços à comunidade mantidos nos termos da sentença e valor da prestação pecuniária reduzido para 01 salário mínimo, à vista da condição socioeconômica do acusado. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, Apelação Crime, Nº 70074820846, Quarta Câmara Criminal, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 30-08-2018)Assim, restou comprovado que o acusado, ciente de sua irregularidade, realizou desmembramento de solo rural para fins urbanos, sem a devida aprovação das autoridades competentes e, sem o devido registro imobiliário, configurando, sua conduta, o crime inserto no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79 c/c artigo 50, parágrafo único, I, da mesma Lei.II.b.2 - Do crime descrito no artigo 50, inciso III da Lei nº 6.766/79 (fato 04)De acordo com o fato 04 descrito na denúncia, o Apelante teria veiculado, “na comunicação ao público, afirmação falsa sobre a legalidade do desmembramento irregular do solo para fins urbanos, qual seja, a de que os imóveis seriam financiáveis pelo programa Minha Casa Minha Vida, o que confere aos imóveis aparência de legalidade, induzindo o público em erro”.O Apelante alega que jamais teve a intenção de transparecer que os imóveis localizados na Linha Santa Bárbara seriam financiáveis pelo programa do Governo Federal em questão, tendo havido evidente equívoco em razão do layout do site utilizado pela imobiliária à época dos fatos.Entretanto, o anúncio extraído do site utilizado pela imobiliária à época dos fatos demonstra de forma suficiente a propaganda ostensiva feita pelo réu, de que os imóveis anunciados pela imobiliária seriam financiáveis pelo programa do governo Minha Casa Minha Vida, o que conferia aparência de regularidade ao empreendimento.Os documentos juntados no mov. 8.4 dos autos originários mostram a promoção da venda dos lotes e o anúncio de que os imóveis seriam financiáveis pela Caixa Econômica Federal, trazendo aparência de total legalidade e regularidade ao empreendimento:Cumpre salientar que, ainda que o Apelante tenha alegado que a aba do site contendo a informação de que os imóveis seriam financiáveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida não tinha relação com o empreendimento em questão, fato é que os dizeres “imóveis financiáveis Minha Casa Minha Vida”, apareciam de forma permanente no anúncio imobiliário acessado pelo interessado, o que levava o consumidor a interpretar que todos os imóveis anunciados naquele site seriam financiáveis pelo programa do Governo Federal.Assim, não há que se falar em absolvição pelo delito descrito no fato 04 da denúncia, visto que a forma como a qual foi realizado o anúncio induziu o consumidor a acreditar na regularidade do empreendimento, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 50, inciso III, da Lei 6.766/76, não havendo que falar na aventada atipicidade da conduta.II.b.3 - Do crime descrito no artigo 330 do Código Penal (fato 05)De acordo com o fato 05 descrito na denúncia, o Apelante teria descumprido “o Termo de Embargo nº 1172057 lavrado pelo Instituto Ambiental do Paraná em 29/03/2017, no contexto dos fatos descritos no FATO 01 da presente denúncia, tendo, assim, desobedecido a ordem legal do funcionário público responsável pela autuação ambiental, consistente na paralisação da continuidade das obras para implantação de loteamento rural”.O Apelante sustenta que não deve ser responsabilizado pelo delito de desobediência ao embargo determinado após a venda das frações do imóvel, pois as ações foram realizadas pelos compradores, sem sua influência.Da análise dos autos, verifica-se que o embargo foi lavrado juntamente com o auto de infração ambiental º 117205, em 29/03/2017 (mov. 8.3, fl. 12 – 1º G):Posteriormente, em 02/02/2018, foi lavrado o segundo auto de infração pelo IAT, em razão do descumprimento do embargo (mov. 8.5, fl 25 – 1º G):O Apelante alega que deve ser absolvido do crime previsto no art. 330, do Código Penal pelas mesmas razões pela qual foi absolvido da prática do fato 01 descrito na denúncia, na medida em que a partir do momento em que os terceiros adquirentes tomaram posse das frações ideais o Apelante deixou de qualquer tipo ingerência sobre a área.Porém, diferentemente das circunstâncias fáticas que permitiram chegar à conclusão da absolvição do acusado da imputação do crime previsto no art. 38, Lei 9.605/98, no caso do crime de desobediência os elementos probatórios não indicam que o descumprimento do embargo tenha sido constatado unicamente pela construção das residências realizada pelos adquirentes dos imóveis.Veja-se que o próprio Apelante, ao ser ouvido judicialmente (mov. 90.3 – 1º G), afirmou ter dado continuidade à instalação de infraestrutura no loteamento após a lavratura do termo de embargo ao afirmar: “[…] O que aconteceu foi que a gente fez a infraestrutura, mas a gente vendeu as chácaras, quem não respeitou o embargo foi o pessoal que comprou, só que a gente deu continuidade na infraestrutura. Por exemplo, teve uma rua lá que estava ruim o acesso, a gente teve que ir lá e arrumar. Se isso for descumprimento do embargo, então a gente descumpriu, mas foi para melhorias lá.”Constata-se, assim, que o acusado descumpriu o termo de embargo de nº 117468, ou seja, descumpriu a ordem do funcionário público de paralisação na continuidade das obras para implementação de loteamento rural, restando perfeitamente configurada a figura típica do artigo 330, do CP.Assim, os elementos dos tipos legais imputados ao acusado restaram plenamente configurados. A tipicidade restou amplamente demonstrada, não havendo que se falar em absolvição.Do todo o exposto, é de se manter a condenação do Recorrente pelas práticas dos crimes previstos nos Artigos 50, incisos I e III, c/c o seu parágrafo primeiro, inciso I, da Lei nº 6.766/79, artigo 50, inciso III também c/c artigo 50, § único, inciso I, todos da Lei nº 6.766/79, bem como, do artigo 330, do Código Penal.No tocante à dosimetria da pena, observo que foi devidamente aplicado o método trifásico, com atenção aos dispositivos legais a ele inerentes.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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