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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento c/c pedido de antecipação de tutela recursal interposto por COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S/A, visando a reforma da decisão de mov. 392.1 que nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0028019-89.2019.8.16.0014 que move em face dos agravados, indeferiu seu pedido de reconhecimento da ocorrência de fraude à execução/simulação de alienação de imóvel e, consequentemente, de penhora sobre o bem constante na matricula nº 31.308 do 1º CRI de Londrina.Em suas razões recursais a agravante sustenta que deve ser reformada a decisão, pois demonstrado que os executados alienaram bem móvel que haviam dado em garantia em um dos aditivos do contrato executado, com a única finalidade de fraudar a execução, por intermédio de completa dilapidação patrimonial. Argumenta que o caso se amolda ao art. 792 do CPC, frisando que a alienação do referido bem tornou os executados insolventes, fato confirmado diante das diligências infrutíferas na busca de bens dos executados.Aponta, ainda, que a prova da má-fé do terceiro adquirente resta evidente, visto que após supostamente ALIENAR o imóvel de matrícula nº 31.308, o “novo proprietário” concedeu ao executado Maicon e sua esposa, amplos poderes para alienar novamente o imóvel, conforme procurações anexas aos autos (seqs. 286.2 e 286.3), ou seja, tal fato demonstra a suspeita que o referido imóvel não foi efetivamente alienado, havendo apenas uma simulação de compra e venda com a finalidade de lesar credores e fraudar a execução.Assevera, também, que a fraude à execução pode ser alegada nos próprios autos de execução mediante simples requerimento.Pediu a concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de reconhecer a fraude à execução ocorrida, com a consequente determinação de penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 31.308 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina – PR.No julgamento de mérito do presente recurso, pugnou pela reforma em definitivo da decisão agravada com a confirmação da tutela antecipada recursal.O pedido liminar foi indeferido (mov.14.1)Os agravados apresentaram contrarrazões recursais ao mov. 20.1, pleiteando o não provimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
II. Colhe-se dos autos que a agravante COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A ingressou em Juízo (08/05/2019) com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de M. V. PEDROSO ASSOALHOS e MAICON VAZ PEDROSO, com base em Contrato Particular de Compromisso de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças – Securitização de Ativos Empresariais – 1.323, emitido em 04 de abril de 2018, perseguindo, assim, um crédito no valor de R$ 56.576,83.Requereu o deferimento de tutela de urgência, para que fosse declarada ineficaz a alienação averbada na matrícula nº 31.308, o que foi indeferido nos seguintes termos (mov. 12.1):“Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em detida análise do caderno processual, reputo ausente a probabilidade do direito invocado, ao menos para fins de análise sumária. Com efeito, tratando-se de execução de título extrajudicial, é totalmente impertinente qualquer concessão de medida liminar para “declarar como ineficaz a alienação averbada na matrícula n. 31.308”, e isto por uma série de fatores. Isto porque o provimento final não tem qualquer correlação com o pedido liminar formulado, de modo que caso a parte pretenda a anulação de eventual negócio jurídico, deve intentar a ação específica competente, cujo pedido não tem lugar na via estreita da execução. Ademais, ainda que outro fosse o caso, é certo que o caso demandaria dilação probatória, impossível de se obter no rito escolhido. Desta forma, não há outro caminho senão pelo indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.” Os executados foram citados (movs. 48 e 49) e apresentaram embargos à execução (0057213-37.2019.8.16.0014). Contudo, não efetuaram o pagamento no prazo legal e nem indicaram bens à penhora, pelo que, a exequente requereu diversas diligências na busca de bens, que resultaram insuficientes e infrutíferas.Ao mov. 286 a exequente requereu o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução em face da simulação da alienação do imóvel de matrícula nº 31.308 e a consequente penhora deste, o que foi indeferido pelo juiz a quo, nos seguintes termos (mov. 392.1). “A anulação de negócio jurídico por fraude contra credores ou simulação demanda ação própria, não podendo ser confundida com as hipóteses permissivas de reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Inclusive, da narrativa exposta no mov. 286, nota-se que a pretensão do exequente é justamente ver reconhecida a fraude contra credores e/ou simulação, e não simplesmente o reconhecimento de fraude à execução, sobretudo porque a suposta alienação fraudulenta teria ocorrido em 30.10.2018 (mov. 286.2), anteriormente ao ajuizamento da execução (08.05.2019). Por isso, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 31.308 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR.”. Busca assim, a agravante, com o presente recurso, a reforma da decisão que deixou de reconhecer o pedido de fraude à execução/simulação de alienação de imóvel e, consequentemente, de penhora sobre o bem constante na matrícula nº 31.308 do 1º CRI de Londrina.Sem razão.Com efeito, tem-se dos autos que a alienação do imóvel de matrícula nº 31.308 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR a terceiro, se deu em 30.10.2018 (mov. 286.2) anteriormente, portanto, ao ajuizamento da execução (08/05/2019).Desta feita, como bem apontou o magistrado a quo, a pretensão do exequente é, na verdade, ver reconhecida fraude contra credores e ou simulação e não o reconhecimento de fraude à execução, não incidindo assim o art. 792 do CPC e demandando tal pleito ação própria para comprovação.Nesse sentido:“Para configurar fraude à execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor. Além disso, é preciso que se observe o determinado na Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora, ou prova da má-fé do adquirente”. Até porque, diferentemente da fraude contra credores, “todas as hipóteses de fraude à execução pressupõem processo pendente” (GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 629 e 747). A jurisprudência não discrepa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO TRANSFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE PRESSUPÕE DEMANDA EM CURSO. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURARIA COMO FRAUDE CONTRA CREDORES, A SER PROVADA EM AÇÃO PRÓPRIA, TODAVIA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060059-35.2020.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.02.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. Não se cogita de fraude à execução quando a alienação, supostamente fraudulenta, ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da demanda executiva. Ademais, tal questão é pertinente à fraude contra credores, que requer o ajuizamento de ação autônoma, sendo descabida sua discussão nos presentes autos, mesmo porque, nos termos da Súmula nº. 195 do STJ, “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009563-05.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.10.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE BOVINOS. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, SOB O FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIA AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DO EXEQUENTE PELO RECONHECIMENTO DE FRAUDE. RECURSO. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ESTE FIM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 161 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0043748-03.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 14.12.2019). Desta feita, ante a ausência de preenchimento dos requisitos da fraude à execução ao caso, a decisão que indeferiu o pedido do exequente não merece correção. III. Da multa por litigância de má-fé Em sede de contrarrazões, os agravados pedem a condenação da agravante por litigância de má-fé. Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; e/ou VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Consoante jurisprudência consolidada sobre o tema, a caracterização da litigância de má-fé exige a presença de, no mínimo, dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 do CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé processual.No caso em análise, não se verifica indicativo de que a agravante tenha atuado com intuito de violar regras processuais ou de alterar a verdade dos fatos, tampouco há como se considerar, que a apresentação do recurso de agravo de instrumento tenha evidenciado conduta dolosa para a procrastinação do feito ou se dado de forma infundada, verificando-se, tão somente, o regular exercício do direito de ver reconhecida em Juízo pretensão que acreditam ser seu direito. Portanto, o legítimo exercício do direito de recorrer não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a clara demonstração do dolo da parte em obstar o regular andamento do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.Desse modo, não se há falar em aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé.IV. Voto por negar provimento ao presente recurso.
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