SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102139-09.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DA PERSONALIDADE. ENUNCIADO Nº 282 DO CJF/STJ. DOLO DE FRAUDAR CREDORES NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE QUE NÃO EXTINGUE OU ALTERA SUBSTANCIALMENTE O PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. OMISSÃO DA DECISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. FIXAÇÃO DA VERBA, DE OFÍCIO. ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - SEFA/PGE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.a. De acordo com o Enunciado nº 282 do CJF/STJ, “o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”.b. No caso concreto, não está demonstrado que o encerramento irregular da pessoa jurídica se deu com o intuito de fraudar credores, entre eles, a empresa recorrente. c. “O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, é de que, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.342.291/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). d. O curador especial faz jus aos honorários advocatícios de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE.