Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Belchior Soares da Silva, nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0023934-22.2017.8.16.0017, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 249.1).Sustenta a agravante, em resumo, que “a insolvência, inexistência de bens, somada a não localização da empresa e evidente encerramento irregular, além de outros pontos comprovados” demonstram o abuso de personalidade.Adiante, argumenta que, se mantida a decisão, deve ser afastada a condenação em honorários de sucumbência, com a inversão do ônus diante da procedência do incidente ou em razão do princípio da causalidade.Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, “para o fim de suspender os efeitos da decisão”.E, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para o fim de acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 50 do Código Civil” ou, ainda, “para o fim de afastar a condenação em sucumbência, diante da ausência de previsão legal, ou, subsidiariamente a inversão do ônus, diante da procedência do incidente ou em razão do princípio da causalidade”. (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0010127-73.2023.8.16.0000[1], indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (movs. 3.1 e 8.1 – recurso). Intimados para apresentarem contrarrazões, os recorridos deixaram decorrer o prazo sem se manifestar (movs. 15 e 16 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil.Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Resfiber Indústria e Comércio LTDA., proferida nos seguintes termos: “O pilar da doutrina no que tange a teoria da penetração está alicerçado no "mau uso da pessoa jurídica, que é desviada da função para a qual fora criada, empregando-se a fraude ou o abuso de direito em prejuízo de terceiros". Isso porque o CC/02, em seu art. 50, adotou a Teoria Maior da Desconsideração. Há a percepção que a hipótese que se refere o art. 50 do Código Civil se trata de exceção e não da regra, em que se deve primeiro zelar pelo princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e, depois, se desviada a finalidade institucional ou confusão patrimonial, aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.Entretanto, cabe ao autor provar quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), no caso, os requisitos do art. 50, CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), necessários para o deferimento do pedido.Embora os executados estejam inadimplentes, esclareço que a mera insolvência do devedor não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, se faz necessária a comprovação do abuso de personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Os argumentos alegados pela autora, em primeiro momento, não justificam a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o simples fato das tentativas de penhora de valores e bens suficientes para saldar o débito serem infrutíferas não basta para caracterizar abuso da personalidade e o simples fato da PJ mudar seu endereço não basta para comprovar seu encerramento irregular.Além do mais, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica (STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014).O encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC, o que não restou configurado no caso dos autos.Deste modo, compulsando os autos verifica-se que a suscitante não comprovou os requisitos necessários para o deferimento do pedido (art. 373, I, CPC).Ante ao acima exposto, nos termos do art. 50 do Código Civil e §4º do art. 134 do CPC, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela Autora.Com fulcro no Princípio da Causalidade, em razão de afastar a legitimidade (CPC, art. 485, VI), condeno a suscitante (Autora) ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, estes fixados em 10% do valor da causa atribuído, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil” (mov. 249.1). Passo, pois, à análise da pretensão recursal.Nos moldes do art. 49-A, caput, do Código Civil, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. A doutrina esclarece que, “devido a essa possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando a coibir tais abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, teoria do levantamento do véu ou teoria da penetração na pessoa física (“disregard of the legal Entity”). Com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos ou abusivos. (...) Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros” (TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. pg. 160).A desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no Código Civil, pois, está prevista no art. 50 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Como se vê, extraem-se dois critérios alternativos para que a personalidade jurídica seja desconsiderada: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se da teoria maior da desconsideração. Nesse particular, a recorrente afirma que “a empresa foi dissolvida de maneira irregular com a única finalidade de frustrar o pagamento de suas dívidas, o que legítima a desconsideração da personalidade jurídica responsabilizando os sócios pelas dívidas da empresa” (‘sic’). Ocorre que, como bem consignou o il. Julgador a quo, o estado de insolvência da sociedade e o seu encerramento irregular, por si só, não permitem a desconsideração da personalidade. Nessa ordem de ideias, de acordo com o Enunciado nº 282 do CJF/STJ, “o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”.De acordo com Flávio Tartuce, “em dezembro de 2014, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acabou por analisar a matéria em sede de incidente de recursos repetitivos, concluindo, na mesma linha do enunciado doutrinário comentado, que o mero encerramento irregular das atividades da empresa não tem o condão de, por si só, gerar a incidência da desconsideração, especialmente aquela tratada pelo Código Civil” (in Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. pg. 171).Trata-se do seguinte precedente:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos” (STJ. EREsp n. 1.306.553/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014 – destaquei)O autor conclui que, a par do aludido julgado, “passou-se a entender, naquela Corte e de forma consolidada, que a desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria maior, exige dolo do sócio ou administrador, em havendo encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, e somente nesses casos” (in Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. pg. 172).No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ. QUESTÃO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS. ART. 50 DO CC/02. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.1. Falência decretada em 14/3/2011. Agravo de instrumento intentado em 12/1/2015. Recurso especial interposto em 10/6/2020. Autos conclusos à Relatora em 16/11/2021.2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se ficou caracterizado julgamento extra petita; (iii) se a decisão de primeiro grau apresenta nulidade por ausência de fundamentação; (iv) se houve supressão de instância; e (v) se é cabível a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das falidas aos recorridos.3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão invocada no recurso especial, concernente ao julgamento extra petita, impede o exame da insurgência, em razão da ausência de prequestionamento. Ainda que se superasse tal óbice, não se constata ter havido extrapolação dos limites da questão devolvida ao exame da Corte estadual.5. O exame das razões recursais quanto à higidez da motivação da decisão de primeiro grau fica prejudicado em virtude de o acórdão recorrido ter adentrado no mérito da irresignação (responsabilização dos recorridos pelas dívidas das falidas).6. A possibilidade ou não da extensão dos efeitos da falência aos ex-sócios (via desconsideração da personalidade jurídica) foi abordada pelo juízo de primeiro grau, constituindo o objeto central do agravo que deu origem ao presente recurso especial, de modo que não há falar em supressão de grau de jurisdição.7. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a "comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada" (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).8. Não basta, portanto, para viabilizar a desconsideração, simplesmente verificar se, à época da data fixada como termo legal da falência, os recorridos integravam ou não o quadro social das falidas, mas, sim, de perquirir se eles concorreram ou não para a prática de atos capazes de configurar uso abusivo da personalidade jurídica em prejuízo dos credores.9. No particular, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido carecem de fundamentação acerca do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência para autorizar a sujeição do patrimônio dos recorridos aos efeitos da falência.10. Diante disso, e considerando os limites de atuação desta Corte impostos pela Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja analisado o preenchimento dos pressupostos elencados no art. 50 do CC/02 em relação aos recorridos.11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte” (STJ. REsp n. 2.040.564/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.374.666/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.393.231/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022. ) 2. Não incidem as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal se a violação da lei foi suficientemente demonstrada.3. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 – destaquei). Na contramão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, não está demonstrado nos autos que o encerramento irregular da pessoa jurídica Resfiber Indústria e Comércio LTDA. se deu com o intuito de fraudar credores, entre eles, a empresa recorrente. A propósito, ressalte-se que o precedente desta Corte mencionado pela agravante[2], na verdade, foi proferido em execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário. Nesses casos, nem sequer se exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. Desde que haja indícios de dissolução irregular, permite-se o mero redirecionamento da execução fiscal, a teor, por exemplo, da Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Daí porque referido julgado não se aplica no caso concreto. Destarte, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Lado outro, em relação ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, assiste razão à agravante. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que descabe a condenação pagamento de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão normativa. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o rol do art. 85, § 1º, do CPC/2015 é taxativo.2. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, é de que, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie.3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.342.291/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 – destaquei). Por fim, nota-se que os honorários arbitrados na decisão se referem apenas à verba sucumbencial, prevista no Código de Processo Civil. Ou seja, o decisum é omisso quanto à fixação da verba devida ao curador especial pela atuação pública, estabelecida no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como no art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, a saber:“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 21744 DE 10/11/2023).§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados por decisão judicial, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei”. Diante disso, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo, de ofício, honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do advogado Douglas de Oliveira Rogério, inscrito na OAB/PR nº 84.188, pela atuação no primeiro grau, a serem custeados pelo Estado do Paraná.Registre-se que, apesar de devidamente intimado, o curador especial deixou de apresentar contrarrazões, de modo que não houve atuação em segundo grau a justificar o arbitramento da verba.Anote-se que esta decisão serve como certidão para fins do disposto no art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte[3], conforme o Decreto Judiciário nº 519/2023 também deste Tribunal[4].III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Voto, ainda, por fixar, de ofício, honorários ao curador especial pelo exercício do múnus público.
|