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Acórdão
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Em ação declaratória de direito de passagem, o pedido foi julgado procedente, para o fim de constituir a servidão de passagem de dutos e tubulações subterrâneos necessários ao escoamento das águas pluviais e esgoto do imóvel da parte autora, mediante o pagamento pela parte autora de indenização ao réu pela desvalorização do imóvel, decorrente da instituição da servidão de passagem, condizente com o valor apurado na perícia produzida nos autos (mov. 289.1).Inconformado, o réu apela, aduzindo, em resumo, que: a) impugnou a conclusão do laudo pericial, apontando que havia alternativa viável para a instalação das tubulações pela lateral direita do imóvel do apelado; b) o princípio da menor onerosidade ao imóvel serviente (art. 1.286, parágrafo único, do Código Civil), não pode ser ignorado sob o pretexto de uma solução economicamente mais conveniente ao apelado, impondo-lhe um prejuízo desproporcional e injusto; c) na sentença, em razão da desvalorização do imóvel, foi fixada indenização em seu favor no valor de R$ 21.827,36, o qual, todavia, é insuficiente, uma vez que a perita (i) não considerou a perda de valor em longo prazo, (ii) não levou em conta as limitações impostas ao uso do imóvel para futuras edificações e (iii) não analisou o impacto econômico; e d) a indenização deve refletir de forma justa o prejuízo do imóvel serviente. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 295.1)Foi apresentada resposta ao apelo. (mov. 300.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia recursal acerca do direito do autor de se servir do imóvel do requerido, ora apelante, de utilizar o imóvel deste para a da passagem da tubulação de água pluvial e esgoto, o que foi reconhecido na sentença.O primeiro fundamento do apelante para se insurgir em face da conclusão da origem é o de que havia alternativa viável para a instalação das tubulações pela lateral direita do imóvel do apelado, a qual, todavia, não teria sido, segundo argumenta, devidamente analisada e afastada pelo perito judicial.Pretende, assim, que seja determinada a adoção de alternativa menos gravosa. De forma subsidiaria, ainda, requer que a indenização seja revisada para refletir adequadamente os impactos econômicos da restrição imposta ao imóvel.Extrai-se dos autos, que a parte apelante iniciou uma obra ao lado do muro existente entre a divisa dos imóveis que veio a romper a tubulação que servia como passagem de águas pluviais e esgoto pelo seu imóvel, causando o alagamento do imóvel do autor, gerando o conflito ora em análise (mov. 1.4 e 1.5).O art. 1.286 do Código Civil estabelece que “(...) o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.”Por sua vez, o art. 1.288 do Código Civil reconhece a obrigatoriedade de receber as águas naturais provenientes do imóvel superior, não havendo quaisquer outras exigências.Realizada prova pericial para dirimir a controvérsia, a expert concluiu que o imóvel estava dividido em duas áreas, sendo uma encravada e outra parte com acesso à via pública, porém sem registro desta divisão em matrículaE concluiu que a tubulação existente e identificada em vistoria é a solução mais econômica e que causa o menor impacto no imóvel do requerido, verbis:“1) A posição que hoje se encontram as tubulações de destinação de águas pluviais e esgoto, considerando-se o cenário atual, é a melhor solução técnica e a mais econômica possível; 2) Não foi constatado qualquer sinal de risco a solidez do imóvel do promovente;” O apelante rebate essa conclusão, sustentando que há possibilidade de utilização de outra via de passagem dos tubos, que não seja pelo seu lote. E, de fato, a perita constatou essa possibilidade; consignou, todavia, que a posição atual é a mais viável para receber as águas, haja vista seus custos. Confira-se (mov. 195.1):“Esta perita esclarece que tecnicamente o uso de escoamento das águas pluviais e esgoto para uma cota mais baixa é a solução mais adequada, em especial pelo fato de existir rede pública de coleta para tratamento de esgoto sanitário. Não cabe justificativa de eventual uso de sistema de tratamento de águas servidas como o uso de tanques sépticos e sumidouros, visto que não existe impedimentos técnicos para acesso a rede pública de coleta de esgoto.Após esse entendimento esclarecido, cabe a definição do traçado dá área de servidão que impacte o mínimo possível ao imóvel do promovido e, ao mesmo tempo, seja o menos oneroso para a parte promovida. Considerando tais balizas esta perita apresenta o traçado de servidão que melhor se enquadra como solução técnica viável e econômica. Foram apresentadas nos autos duas soluções técnicas viáveis para a passagem da servidão, nos movimentos 25.11 e 25.12 dos autos. Após análise dos traçados é possível afirmar que a solução apresentada no mov. 25.11 trata-se de solução mais econômica e que causa o menor impacto no imóvel do promovido, visto que não passa por áreas atualmente edificadas e causariam menores transtornos em caso de manutenções”. E ainda:“A solução mais viável, do ponto de vista técnico e econômico é a opção de passar as tubulações na mesma posição que hoje estão. Tecnicamente existe a possibilidade de passagem da tubulação de serventia pela lateral direita do imóvel, esta solução geraria menores impactos ao aproveitamento do imóvel do promovido, porém seria altamente oneroso sua implantação e indenização visto a necessidade de ser realizada em faixa de terreno atualmente construída” (grifei). E o apelante não impugna o fato apontado pela perícia como aquele que torna essa solução mais onerosa, de modo que não há razão para não adotar a solução apontada pelo expert, sobretudo em razão de sua presumida imparcialidade.Evidenciada, assim, que a passagem de tubulação pelo imóvel do apelante é a solução mais viável e de menor custo, pelo que não houve ofensa ao art. 1.286, do Código Civil, uma vez que a alternativa é excessivamente onerosa.A propósito, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O IMÓVEL DA AUTORA SE ENCONTRA EM NÍVEL SUPERIOR E O DA PARTE RÉ EM NÍVEL INFERIOR, SENDO ESTE O CAMINHO NATURAL DAS ÁGUAS QUE SÃO PROVENIENTES DAQUELE. NECESSIDADE DE PASSAGEM DE TUBULAÇÃO PELO TERRENO DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.286 E 1.288, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITO LEGAL QUE ENCONTRA FUNDAMENTO MAIOR NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INSTALAÇÃO DE PASSAGEM QUE, ADEMAIS, NÃO INCORRERÁ EM NENHUM DANO À ESTRUTURA DO IMÓVEL DA RÉ, CONFORME BEM DESCRITO PELA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000855-57.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.03.2023) Devida, assim, indenização, que deve ser fixada atentando-se para eventual redução no valor da propriedade e para a dimensão da restrição ao uso do imóvel suportada pelo proprietário.No que tange ao valor dessa indenização, a perita judicial indicou área comprometida correspondente a 63,915 m² e chegou ao valor de R$ 21.827,36 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais com trinta e seis centavos), como valor indenizatório adequado para fevereiro de 2023.E também não há motivo para não ser acolhido esse valor, na medida em que, para a sua fixação, foram levadas em conta as características do bem que influenciam seu valor de mercado, como localização, proximidade da área urbana, dados técnicos e efetiva limitação de sua exploração econômica da área (mov. 195.1), mostrando-se, assim, adequado e equânime.Com efeito, no item 6.5 do laudo, com base em critério objetivo e técnico, a expert especificou o impacto construtivo precisamente para a espécie de servidão (tubulações subterrâneas), de modo que não existem no laudo as carências apontadas pelo apelante.Portanto, deve ser mantido o valor fixado na sentença para a indenização.Nessas condições,, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados para R$ 5.000,00, o que se faz em atenção à norma do art. 85, § 11 do CPC.
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