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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 124.1 – 1º Grau), por Beatris Stival, Carlos Thiago Pedroso e Luna Blu Concept Ltda, proferida nos autos de Cumprimento de Preceito Fundamental, com pedido liminar, c/c Perdas e Danos sob o nº 0003879-33.2019.8.16.0194, pelo Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que confirmou a liminar deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das parcelas mensais devidas a título de direitos autorais não pagas de todo o período em aberto e mais as que venceram e não foram liquidadas no curso da presente ação, sendo apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência da parte ré, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85 §2º, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Resumo do andamento processual, no 1º grau:Trata-se de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Beatris Stival, Carlos Thiago Pedroso e Luna Blu Concept Ltda., qualificados na inicial.Na inicial (mov. 1.1), a parte autora alega, em suma: A) a Requerida LUNA BLU CONCEPT LTDA. está cadastrada como usuária permanente de obras musicais, vindo, contudo, a se recusar a buscar autorização e, por conseguinte, negando-se ao pagamento de direitos autorais pela execução das obras musicais em seu estabelecimento; B) os demais requeridos indicados, na condição de sócios da pessoa jurídica ré, respondem solidariamente pela violação dos direitos autorais, por força do art. 110 da Lei nº 9.610/1998, razão pela qual pede a suspensão liminar das execuções de obras musicais ou, subsidiariamente, seja determinado que a Requerida promova o imediato recolhimento dos valores devidos, sob pena de fixação de multa diária; C) pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da parte requerida em perdas e danos.A liminar foi parcialmente deferida para determinar a suspensão da execução ou retransmissão de obras musicais que não tenha expressa e previa autorização do autor intelectual ou de seu mandatário, sob pena de multa por evento (mov. 17.1).A parte ré apresentou contestação (mov. 89.1).A autora impugnou a contestação (mov. 93.1).Proferido despacho informando o julgamento antecipado do feito (mov. 110.1).Sobreveio a sentença (mov. 124.1)”. Inconformados, Beatris Stival, Carlos Thiago Pedroso e Luna Blu Concept Ltda., interpuseram recurso de Apelação Cível (mov. 114.1 – 1º Grau), alegando, em síntese: Preliminarmente: A) a ilegitimidade de parte dos sócios do MOTEL, para figurar no polo passivo da demanda; B) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito: C) o quarto de MOTEL não pode ser considerado como local de exibição pública, tendo em vista o caráter íntimo e privado, de uso exclusivo do hóspede; D) não é possível afirmar qualquer majoração de lucro ou outro benefício econômico obtido pelo MOTEL, decorrente da exibição de obras musicais ou fonográficas, vez que não é essa a finalidade de tal estabelecimento; E) a cobrança formulada pelo ECAD é totalmente nula, devendo ser refeita; F) inversão do ônus sucumbenciais para condenar o ECAD a pagar os honorários sucumbenciais aos patronos do MOTEL e as despesas processuais.O apelado, nas suas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 146.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos (mov. 12.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido.Trata-se a controvérsia acerca de fato gerador de arrecadação de direitos autorais pelo ECAD em face dos apelados (Motel e seus sócios), visto a existência de rádios e aparelhos de televisão nos quartos.A ação deve ser analisada a teor da Lei nº 9.610/1998, legislação que versa sobre os direitos autorais (obras intelectuais) descritos no artigo 7º e seus incisos.PRELIMINARES.Ilegitimidade passiva.Os apelantes aduzem que não existe responsabilidade solidária dos sócios da empresa pelo pagamento de direitos autorais, eis que possuem personalidade jurídica distinta da pessoa jurídica, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Do contrato social da pessoa jurídica denota-se que os apelantes, Beatris Stival, Carlos Thiago Pedroso, são sócios (mov. 1.27), de modo que solidariamente responsáveis pelos atos praticados pela pessoa jurídica.
Nesse sentido, o artigo 110 da Lei 9.610/98 dispõe que o sócio/proprietário responde solidariamente pela violação dos direitos autorais, nas hipóteses de espetáculos e audições públicas realizadas nos locais ou estabelecimentos mencionados no artigo 68 da citada lei: “Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.” Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos sócios perante a pessoa jurídica Luna Blu Concept Ltda – EPP.Cita-se jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL c/ PEDIDO DE LIMINAR c/c PERDAS E DANOS. DIREITO AUTORAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REQUERIDOS. TESE AFASTADA. LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ARTIGO 110 DA LEI Nº 9.610/98. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS BUSCADA PELA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE ERA RESPONSÁVEL POR DEMONSTRAR OS ELEMENTOS APTOS À CONSTITUIÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PROVA DOCUMENTAL DISPONÍVEL ÀS PARTES E SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE COBRANÇA QUE DECORRE DA UTILIZAÇÃO DE MÚSICAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E CONTRAPRESTAÇÃO, SENDO PRESCINDÍVEL A INTERPELAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE OS VALORES COBRADOS. ECAD QUE INSTRUIU OS AUTOS COM CÓPIA DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA REPRESENTE DE SHOWS E EVENTOS VINCULADA À REQUERIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006633-11.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 02.05.2023). Grifei
Pressuposto Processual.Os apelantes aduzem a ausência de provas do preenchimento dos requisitos descritos no artigo 98-A da Lei nº 9.610/98, considerando ter afirmado, tão somente, que possui legitimidade para cobrar direitos autorais de seus associados, porém, não juntou aos autos nenhum documento que comprove tais assertivas.O ECAD, por ser associação destinada a unificar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais, possui legitimidade ativa para cobrar os valores devidos pela reprodução de obras musicais, cabendo à parte contrária demonstrar que as obras reproduzidas pertencem a artistas não vinculados ao Escritório Central, aos quais já foram pagos os montantes correspondentes.É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE OBRAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES. CABIMENTO. PROVA DA FILIAÇÃO E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS OBRAS EXECUTADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme posicionamento sedimentado nesta Corte Superior, o cachê recebido por artista em show ao vivo não representa valor devido a título de direitos autorais, ainda que as músicas apresentadas sejam de sua autoria. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu entendimento no sentido de não serem necessárias prova da filiação e indicação das obras executadas para validar a cobrança dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 576.772/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018.) (...) (STJ: AgInt no AREsp n. 576.772/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018). Grifei “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO VIVO. AUTORES DAS OBRAS COMO INTÉRPRETES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 104 e 115 da Lei 5.988/73. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 29.04.1998. Recurso especial concluso ao Gabinete em 09.12.2010. 2. Discussão relativa à possibilidade de cobrança de direitos autorais pelo ECAD, quando os intérpretes são os próprios autores das obras. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é associação civil constituída pelas associações de direito do autor, com a finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais. Foi instituída pela Lei n.º 5.988/1973 e mantida pela atual Lei 9.610/1998. 6. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido da possibilidade do ECAD cobrar os direitos autorais, independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos seus próprios autores. 7. Há uma clara distinção entre o cachê pago aos artistas, entendido como direito conexo devido ao intérprete da obra, e o direito autoral propriamente dito, entendido como a remuneração pela criação da obra artística e que é passível de cobrança pelo ECAD. 8. Privilegia-se a gestão coletiva dos recursos, exercida de forma centralizada pelo ECAD. E, na hipótese, não há qualquer evidência de que os titulares dos direitos autorais pretenderam e efetuaram sua cobrança diretamente dos organizadores do evento, fixando valores para essa utilização, cobrando-os e arrecadando-os, por meio da sua inclusão no valor do cachê cobrado pela execução do show. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.219.273/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.) (...) Privilegia-se a gestão coletiva dos recursos, exercida de forma centralizada pelo ECAD. E, na hipótese, não há qualquer evidência de que os titulares dos direitos autorais pretenderam e efetuaram sua cobrança diretamente dos organizadores do evento, fixando valores para essa utilização, cobrando-os e arrecadando-os, por meio da sua inclusão no valor do cachê cobrado pela execução do show. (...)”. ( STJ: REsp n. 1.219.273/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014). Grifei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa dos autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, do fato de que foi o próprio compositor que apresentou o seu trabalho, ou do recebimento de lucro pelo promotor do evento, bem como consignou competir ao referido órgão fixar os critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, sendo válidos o Regulamento de Arrecadação Consolidado e a Tabela de Preços por ele instituídos. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.702.142/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Grifei Assim, regularmente comprovados os requisitos da legislação aplicável. Ofensa ao Princípio do Juiz Natural e da Legalidade.Defendem os apelantes ofensa ao princípio do juiz natural e legalidade, pois o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça, para fins de ser incluído no Projeto De Enfrentamento De Acervo De Processos Do Primeiro Grau não tendo sido o juiz da causa quem proferiu a sentença.A tese não merece prosperar, isto porque é entendimento da jurisprudência que este princípio não detém caráter absoluto, admitindo mitigações.Pelo que, deve a parte demonstrar a existência de prejuízos a fim de justificar a nulidade do feito pela prolação de sentença por magistrado diverso daquele que procedeu à instrução, não bastando a alegação de que houve prejuízo, por não ter sido apreciado o seu pedido de produção de provas (pericial, in loco), e, ainda, houve julgamento antecipado.No presente caso, o ato foi plenamente justificado, pois os autos foram inclusos no Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1° Grau de Jurisdição, consoante manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça, relacionado no SEI nº 0087134-23.2022.8.16.6000 (mov. 121.1).Ademais, a norma que vincula o magistrado que concluiu a instrução à prolação da sentença, prevista no art. 132 do CPC/1973, não foi renovada com o advento do Novo Código de Processo Civil, não existindo mais previsão normativa que exige tal identidade.Pela inexistência de nulidade em casos com o presente, já se manifestou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS RECURSAIS SOBRE APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DECAIMENTO – (2) NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DISPOSTIVO NO CPC/2015 VINCULANDO O JULGAMENTO AO MAGISTRADO QUE CONCLUIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESIGNAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE EM CONFORMIDADE COM O PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO, PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 302, DO ÓRGÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE – (2) CONTRADITA À TESTEMUNHA FUNCIONÁRIA DA RÉ – REJEIÇÃO MANTIDA – SUSPEIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – (3) RESPONSABILIDADE CIVIL – AUTORA QUE ADQUIRIU DIVERSOS PRODUTOS FABRICADOS PELA RÉ PARA REVENDA – ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NOS PRODUTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO EM RELAÇÃO A TODOS OS CLIENTES ESPECIFICADOS E AOS PRODUTOS QUE COMPRARAM, BEM COMO AO ESTOQUE LISTADO – RESINA REVENDIDA QUE DESCASCOU 40 DIAS APÓS A APLICAÇÃO NO PISO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA NA EMBALAGEM SOBRE A APLICAÇÃO DO PRODUTO E O PREPARO DA SUPERFÍCIE - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, E 12, CAPUT, DO CDC – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS À AUTORA, CORRESPONDENTE AO DESEMBOLSO COM MATERIAL E SERVIÇOS PARA REPINTURA DO PISO, EM REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS ÀQUELE CLIENTE – (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – (5) IMPOSIÇÃO DE MULTA NA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO – MULTA AFASTADA – (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004538-21.2015.8.16.0117 - Medianeira – Relª.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA FRANÇA ROCHA - J. 04.07.2022). Grifei
Lado outro, não se evidencia qualquer prejuízo aos apelantes pelo julgamento antecipado, considerando que o feito prescinde de produção probatória, bem como a sentença se encontra devidamente fundamentada, de acordo com os elementos coligidos aos autos.Vale não olvidar, que a decisão que anunciou o julgamento antecipado foi proferida pelo juiz natural, Magistrado Paulo Bizerril Tourinho (mov. 110.1), o qual informou que o processo estava apto à prolação da sentença. Anota-se, por oportuno, que desta decisão não houve interposição de recurso, restando no mínimo preclusa a questão. MÉRITO.Sustentam os recorrentes que o quarto de MOTEL não pode ser considerado como local de exibição pública, tendo em vista o caráter íntimo e privado, de uso exclusivo dos hóspedes. Razão não lhes assiste.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.066), de que a mera disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins, permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) " A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11 /2019, durante sua vigência. c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial”. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3 /2021, DJe de 20/4/2021). Grifei À hipótese dos autos, notadamente os documentos juntados pela parte apelada (mov. 1.27/1.30), de fato, demonstram que o estabelecimento conta com serviço de TV para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais.Assim, está devidamente comprovada a disposição de equipamentos de televisão para a transmissão de obras, o que, por si só, justifica a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não observados, conforme o entendimento consolidado da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRAS MUSICAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO E, QUANTO A ESTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO 1 (PARTE RÉ). EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM QUARTO DE HOTEL, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA, NOS QUAIS A DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. CONTRATAÇÃO PELO HOTEL DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INFRINGÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.870.771/SP (TEMA 1.066). OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS QUE DECORRE DE LEI. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CÁLCULO APRESENTADO COM A PETIÇÃO INICIAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO 2 (PARTE AUTORA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. VERIFICAÇÃO. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS AFASTADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007846-44.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.05.2022). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. POUSADA QUE DISPONIBILIZAVA APARELHOS DE TELEVISÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR (ECAD) E SEM RECOLHIMENTO RELATIVO A DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE OS APARELHOS NÃO SÃO UTILIZADOS EM TODOS OS QUARTOS, HAVENDO APENAS DISPONIBILIZAÇÃO DOS ITENS NA RECEPÇÃO, TRATANDO-SE, AINDA, DE MERA TRANSMISSÃO, NÃO GERANDO O DEVER DE PAGAMENTO. SEM RAZÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTS. 29 E 68, §3º, DA LEI Nº 9610/1998. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM QUARTO DE HOTEL PARA A TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. TEMA Nº 1066 STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DOS ITENS NAS ACOMODAÇÕES. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A QUANTIDADE DE APOSENTOS DO LOCAL, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ECAD. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009549-59.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.10.2022). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS AJUIZADA POR ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. DIREITOS AUTORAIS. HOTEL QUE DISPONIBILIZA RÁDIO E TV A CABO NOS QUARTOS E ÁREAS COMUNS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA ESPÉCIE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 110, DA LEI 9.610- 98. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. IRRELEVÂNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISORES EM QUARTOS DE HOTEL QUE CONSTITUI FATO GERADOR APTO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.870.771/SP (TEMA 1066), QUE TRAMITOU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTIDADE AUTORA QUE DETÉM A LEGITIMIDADE PARA ESTIPULAR OS CRITÉRIOS DE COBRANÇA. CÁLCULO DOS VALORES REALIZADO EM OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÕES DO ECAD - CRITÉRIOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO. CABIMENTO DA MINORAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025502-77.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 09.08.2022). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES EM QUARTOS DE HOTÉIS QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD, INDEPENDENTEMENTE SE ESTA SE DER MEDIANTE SINAL DE TV POR ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NORMATIVO ENTRE O § 3º DO ART. 68 DA LEI Nº 9.610/98 E O CAPUT DO ART. 23 DA LEI 11.771/08. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DEFINIÇÃO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE HOTELARIA E DAQUELES DEVIDOS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE SINAL DE TV POR ASSINATURA. FATOS GERADORES DISTINTOS (ART. 29 DA LEI Nº 9.610/98). 2. NULIDADE DO CRITÉRIO DE COBRANÇA. PEDIDO ALTERNATIVO AFASTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA A REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DO PREÇO DAS UNIDADES DE DIREITOS AUTORAIS (UDA). 3. PEDIDO RECONVENCIONAL. UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE TELEVISÃO QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DOS VALORES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. TUTELA INIBITÓRIA DEFERIDA, SEM FIXAÇÃO DE ASTREINTES, PARA QUE SEJA SUSPENSA QUALQUER COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS, ENQUANTO PERSISTIR O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002272-06.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 26.07.2021). Grifei Desse modo, afasta-se a tese elencada pelos recorrentes, mantendo a sentença como lançada.Diante do não provimento do recurso, deve ser aplicado o disposto no artigo 85, §11 do CPC, majorando-se os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando em 12% (doze por cento) de honorários do valor atualizado da condenação.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível.
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