SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000596-34.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO AO SEMIABERTO. ALEGADA REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA PELO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §7º, LEP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - A prática de falta grave é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário.II - Não é vedado o indeferimento da progressão de regime quando se entender não implementado o requisito subjetivo, desde que apontadas particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado.