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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por Raimundo Pinheiro Francisco, em face da decisão proferida no mov. 08.1 dos autos de Agravo de instrumento nº 0061053-53.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, por ausência dos pressupostos legais. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: a) a juntada do Processo Administrativo nº 24.420.569-0 reforça a tese de que a ausência de prova formal nos autos não decorre de sua negligência, mas sim do fato de que os documentos essenciais estão em poder da Administração Pública; b) a decisão agravada menciona a existência do protocolo administrativo nº 24598869-9, afirmando que não se conhece a motivação que justificou a decisão administrativa, e o documento ora juntado, por sua vez, refere-se ao e Protocolo nº 24.420.569-0, protocolado em 03/08/2025, muito antes da decisão administrativa que produziu os efeitos combatidos, tratando de protocolos distintos; c) não sustenta apenas que foi ilegalmente desligado, exonerado, impedido ou afastado de suas aulas por determinado ato formal viciado, e sim que se sustenta é que a Administração teria produzido efeitos funcionais concretos por meio de conduta material, informal, verbal, opaca, sem entrega de cópia, sem motivação escrita, sem ciência adequada e sem procedimento administrativo regularmente disponibilizado ao interessado, cuja ausência de ato formal entregue ao servidor não é uma deficiência da tese, e sim é a própria ilegalidade combatida; d) essa conclusão fica ainda mais evidente com a juntada do Processo Administrativo nº 24.420.569-0, pois demonstra que já havia requerido formalmente acesso aos documentos administrativos, sem que isso tenha impedido a posterior produção de efeitos funcionais gravosos; e) a Administração Pública não pode se beneficiar da própria informalidade, não pode retirar aulas, impedir o exercício funcional, comunicar desligamento ou produzir efeitos equivalentes a uma rescisão/exoneração sem ato escrito, sem motivação e sem disponibilização de cópia, para depois sustentar, em juízo, que inexiste prova suficiente porque o administrado não juntou o documento que lhe foi negado; f) se há aparência de ilegalidade em ato que produz efeitos funcionais imediatos contra professor, com retirada de aulas e prejuízo profissional/econômico, há, no mínimo, fundamento relevante para a suspensão provisória dos efeitos materiais do ato até que a Administração apresente os documentos que afirma existirem; g) a tutela recursal postulada não busca transformar o Agravante em servidor estável, no qual o deferimento da tutela recursal, nesse contexto, preservaria o estado anterior até que os documentos administrativos fossem exibidos; h) se existe protocolo administrativo capaz de esclarecer a motivação do ato, mas esse protocolo não foi disponibilizado ao Agravante nem juntado aos autos, não se pode indeferir a tutela sob o fundamento de ausência de prova pré constituída, sobretudo quando o Processo Administrativo nº 24.420.569-0, ora juntado, demonstra que já havia solicitado, muito antes, acesso aos documentos necessários à sua defesa, inclusive pasta funcional, denúncia, portaria de sindicância e providências administrativas; i) diante disso se aplica diretamente o art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual, quando o documento necessário à prova do alegado estiver em repartição pública ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, o juiz deve ordenar, preliminarmente, sua exibição em original ou cópia autêntica, no prazo de 10 dias; j) é correto afirmar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, todavia, essa exigência não pode ser interpretada de forma absoluta e dissociada do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, cuja prova pré-constituída não se confunde com prova impossível, pois quando o documento está em poder da autoridade pública, sobretudo quando foi recusado, retido ou não disponibilizado ao administrado, a lei permite que o magistrado determine sua exibição; k) a prova faltante é justamente aquela que está sob posse exclusiva da Administração: o protocolo nº 24598869-9, a decisão eventualmente proferida, a motivação, os atos internos, os registros de carga horária, os documentos apresentados para assinatura, a sindicância e os documentos vinculados à denúncia/representação, não há ausência voluntária de prova, há impossibilidade de acesso pleno a documentos públicos essenciais; l) esses elementos são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar fundamento relevante, o qual a demora processual pode tornar ineficaz o provimento final, pois as aulas podem ser redistribuídas, o calendário letivo pode avançar, outro profissional pode assumir definitivamente a carga horária e a Administração pode consolidar a situação de fato; m) a concessão da tutela recursal não gera dano inverso relevante à Administração, apenas exige que, antes de produzir efeitos restritivos graves, observe a forma legal, a motivação, a publicidade, o contraditório e a ampla defesa.Ao final, requereu o conhecimento, e no mérito, o provimento do presente Agravo Interno, para se exercer juízo de retratação, ou subsidiariamente, a sua apresentação em julgamento a ser realizado pelo Colegiado.Houve a admissão do recurso consoante decisão proferida na mov. rec. 7.1, determinando-se o regular processamento do recurso.A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. rec. 13.1).Logo em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou r. parecer (mov. rec. 19.1), opinando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
busca o Recorrente a reforma da decisão proferida que indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo em recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto, objetivando a suspensão de ato de rescisão contratual ou desligamento (exoneração), com manutenção da distribuição de aulas e retorno às atividades de docência, aliás, nos termos em que fora requerido a concessão da medida liminar no mandado de segurança n⁰ 0002833-50.2026.8.16.0004.Contudo, o recurso não pode ser conhecido.E isto porque, houve julgamento de mérito do recurso de Agravo de Instrumento sob nº 0061053-53.2026.8.16.0000, acarretando na perda superveniente do objeto desse Agravo Interno.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0022854-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 22.08.2022).AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0092966-87.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.12.2025).Com isso, é caso de não conhecimento do presente recurso.Por tais razões, VOTO por não conhecer o recurso de Agravo Interno, em virtude da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos da fundamentação.
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