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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Paraná, onde se ataca decisão proferida na ação de inexigibilidade de contribuição previdenciária progressiva c/c repetição de indébito, nº 0045964-03.2011.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a antecipação do pagamento das custas para expedição do RPV pelo exequente incluindo-se o referido valor quando da expedição da ordem de pagamento. Afastou, assim, a isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 (mov. 285.1), nos seguintes termos, na parte que interessa:I. Considerando a conta de atualização do saldo complementar apresentada pelo contador (mov. 277), bem como concordância expressa das partes (mov. 281 e 282), expeça-se Requisição de Pequeno Valor– RPV do crédito executado (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015), com observância da Resolução nº 482/2022 do CNJ. II. Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor– RPV, cumpram-se os itens 112 e seguintes da Portaria nº 001/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com remessa ao ARQUIVO PROVISÓRIO. III. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de transferência eletrônica. IV. Quanto às custas para expedição de RPV e alvará, atente-se a Secretaria para a norma do art. 82 do CPC/20151, cabendo ao exequente antecipar o valor dos emolumentos, vez que tais atos são indispensáveis para plena satisfação do seu direito. V. Por outro lado, considerando que a isenção legal conferida ao Estado do Paraná pela Lei nº 20713/2021 não abarca o reembolso das despesas antecipadas pela parte, os valores despendidos deverão ser incluídos na RPV a ser expedida, para fins de ressarcimento. VI. Nada mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 924, II, do CPC). Nas razões recursais, argumenta que as despesas processuais não poderiam ser repassadas ao autor vencedor da ação. Assim, as custas que se originaram posteriormente ao trânsito em julgado, deveriam ser arcadas exclusivamente pelos réus/executados.Defende que as custas referentes à expedição do ofício requisitório não estariam sujeitas a antecipação e, conforme determina o art. 363, §3º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deveriam ser incluídas no próprio ofício requisitório.Alega que a decisão agravada teria violado os artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, que concedem isenção ampla à Fazenda Pública estadual quanto ao pagamento de custas judiciais, emolumentos, taxas e demais despesas processuais, sem estabelecer qualquer limitação quanto à fase processual, à natureza da demanda ou à condição da parte adversa.Sustenta que: “transferir as custas de responsabilidade da Fazenda Pública ao credor, determinando a sua antecipação já com ordem de posterior ressarcimento é verdadeiramente burlar a literalidade do art. 15 da Lei 20.713/2021, já que, na prática, o Estado do Paraná estaria sendo obrigado, ainda que por via transversa, a arcar com o pagamento de despesas que não lhe seriam exigíveis.”Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 9.1-TJ).Os agravados renunciaram ao prazo para apresentar suas contrarrazões (mov. 17 e 18-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 23.1-TJ).Em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0071759-37.2022.8.16.0000, foi determinado o sobrestamento do feito (mov. 26.1-TJ)Diante da extinção, sem resolução do mérito, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi determinada a intimação das partes (mov. 38.1-TJ).Apenas o Estado do Paraná apresentou manifestação (mov. 40.1-TJ), ao passo que os agravados renunciaram ao prazo (mov. 42 e 43-TJ).É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Do adiantamento de custas para a expedição de RPVSustenta o agravante que as despesas processuais não poderiam ser repassadas ao autor, vencedor da ação. Assim, as custas que se originaram posteriormente ao trânsito em julgado, deveriam ser arcadas exclusivamente pelos réus/executados.Razão lhe assiste.Prevê o artigo 82 do Código de Processo Civil que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. A essência do artigo diz respeito ao dever do vencido em restituir ao vencedor as despesas que antecipou no curso do processo. Ocorre que a presente ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, ou seja, já existe título judicial transitado em julgado, que atribuiu o ônus sucumbencial ao Estado, vencido na demanda.Assim sendo, exigir dos exequentes, vencedores, o adiantamento das custas processuais, para posteriormente obterem o ressarcimento quando do pagamento por meio de RPV, revela-se inadequado e contrário à lógica do princípio da sucumbência, além de impor um ônus processual à parte que não deve suportá-lo.Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INTIMOU A PARTE EXEQUENTE PARA ADIANTAR AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV EM SEU FAVOR INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PERTINÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO, QUE RESTOU SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 20.713/2021 – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 - REGRAMENTO APLICÁVEL SOMENTE ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 24/09/2021 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS – IMPOSSÍVEL A REPRISTINAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 46 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – PACIFICADOS PRECEDENTES DESTA CORTE DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067282-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA AOS AGRAVANTES PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINA QUE OS EXEQUENTES ANTECIPEM AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXECUTADO. PRECEDENTES. SUPOSTA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 20.713/2021 QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUIZ A QUO. MATÉRIA QUE DEVE SER POR ESTE DECIDIDA PRIMEIRAMENTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033367-57.2024.8.16.0000 - Curitiba- Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.07.2024) Assim sendo, este ponto do recurso deve ser provido, porquanto incumbe ao executado adiantar as custas para expedição da RPV.Da isenção prevista na Lei Estadual n. 20.713/2021.Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicabilidade ou não, ao caso, dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, passando a isentar a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, do pagamento de custas, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.A constitucionalidade de referidos artigos legais foi objeto de questionamento, sob o argumento de que a iniciativa de lei sobre custas, seria reservada ao Poder Judiciário. A discussão, contudo, a princípio, foi superada com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário paranaense, publicada em 25.10.2024, que: (i) alterou a redação do parágrafo único da Lei Estadual nº 6.149/1970; (ii) convalidou as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021; e (iii) revogou o art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021.No que interessa para a análises deste recurso, eis o texto da Nova lei acima referida:Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações: Art. 21. ... § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. § 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR) Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga o art. 15 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Portanto, atualmente, por força do disposto no artigo 21, § 1º, da Lei Estadual nº 22.158/2024, o Estado do Paraná é isento do pagamento de custas, estando convalidadas as isenções concedidas com base nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Contudo, é necessário observar que referidas normas não podem ser aplicadas de forma retroativa, para afastar a exigibilidade de custas processuais decorrentes de atos processuais praticados antes da sua vigência. Logo, se a Lei Estadual nº 22.158/2024 convalidou as isenções concedidas com base nos artigos 15 e 16, da Lei nº 20.713/21, somente as custas devidas após a entrada em vigor da pela Lei nº 20.713/21, de 24 de setembro de 2021, podem ser objeto de isenção.Nesse sentido, destaca-se o Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, que assim dispõe: Enunciado Orientativo nº 46: Alterações promovidas na Lei Estadual nº 6.149/1970 pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Isenção de custas e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná. Aplicação da alteração normativa às condenações ao pagamento de custas posteriores à publicação da lei que criou a isenção. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24 /09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com as atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual nº 20.713/2021. (Sublinhei)A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que não é aplicável a isenção retroativa, ainda que o pagamento das custas somente ocorra ao final da demanda, ou seja, somente haverá isenção para as obrigações constituídas após a entrada em vigor da Lei Estadual 20.713/2021, de 24/09/2021. Em outras palavras: o termo inicial para a incidência da norma que concedeu isenção do pagamento das custas ao Estado do Paraná é a data da constituição da obrigação e não a data do adimplemento.Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM A LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA ISENÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravante interpôs recurso contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação de precatórios formulado pelo Estado do Paraná, ao fundamento de que não se aplica ao caso a isenção de custas prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, considerando que a condenação ao pagamento das custas é anterior à vigência da referida norma. O agravante sustentou que a expedição do precatório ocorreu após a vigência da lei e que, portanto, deveria ser reconhecida a isenção. Em caráter subsidiário, pleiteou a redução do valor das custas conforme faixa mínima prevista no Regimento de Custas. O recurso foi conhecido e processado sem efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado até o julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se as custas processuais cobradas do Estado do Paraná são devidas, à luz da isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 e da posterior convalidação promovida pela Lei Estadual nº 22.158/2024.III. RAZÕES DE DECIDIRA isenção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 possui efeitos prospectivos, não se aplicando a atos processuais praticados antes de sua vigência, ocorrida em 24/09/2021. O advento da Lei Estadual nº 22.158/2024, ao convalidar isenções concedidas com base na norma anterior e revogar parcialmente o art. 15 da Lei nº 20.713/2021, não alterou esse entendimento, porquanto não conferiu efeitos retroativos à isenção. No caso concreto, a condenação ao pagamento das custas ocorreu em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, razão pela qual a cobrança é legítima. A jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado a impossibilidade de aplicação retroativa da isenção, destacando que o marco relevante é a constituição da obrigação, e não seu pagamento. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor das custas, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica, pois o Estado deixou de impugnar oportunamente a decisão que fixou o valor.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A isenção de custas prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, posteriormente convalidada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, possui efeitos exclusivamente prospectivos, não se aplicando a atos processuais praticados antes de sua vigência. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071704-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO APLICÁVEL APENAS A CUSTAS ORIUNDAS DE ATOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 20.713/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS RETROATIVOS À LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de decisão que, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, indeferiu o pedido de isenção do pagamento de custas processuais formulado pelo Estado do Paraná, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as custas processuais cobradas do Estado do Paraná são devidas, em atenção à isenção concedida à Fazenda Pública tratada nas Leis Estaduais n. 20.713/2021 e n. 22.158/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os questionamentos sobre a constitucionalidade dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021 foram superados com a superveniente edição da Lei Estadual n. 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário paranaense, que (i) alterou a redação do parágrafo único da Lei Estadual n. 6.149/1970; (ii) convalidou as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021; e (iii) revogou o art. 15 da Lei Estadual n. 20.713/2021.4. No caso em apreço, muito embora não se ignore a atual previsão de isenção de custas em favor do Estado do Paraná, assim como a convalidação daquelas já concedidas com fundamento em legislação em parte revogada, é certo que a isenção tem efeitos prospectivos, não havendo como cogitar sua aplicação retroativa para reconhecer inexigíveis custas processuais devidas em virtude de atos praticados em momento anterior à vigência da Lei Estadual n. 20.713/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A isenção de custas prevista na Lei Estadual n. 20.713/2021, posteriormente convalidada pela Lei Estadual n. 22.158/2024, tem efeitos prospectivos e, por isso, não afasta a obrigação da Fazenda Pública estadual de pagar custas decorrentes de atos praticados antes da vigência da referida lei.” _______Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual n. 22.158/2024, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0103343-88.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 20.05.2024; TJPR, 0053615-44.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª CC, j. 10.12.2024; TJPR, 0063018-08.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Marcio Jose Tokars, 4ªCC, j. 05.06.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045992-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.08.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. APLICAÇÃO RESTRITA A CONDENAÇÕES POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a inclusão das custas na expedição do precatório, com fundamento na inaplicabilidade da Lei Estadual nº 20.713/2021, que prevê isenção de custas para a Fazenda Pública.2. Sentença originária transitada em julgado em 28/06/2016, anterior à vigência da Lei nº 20.713/2021, cujo marco inicial é 24/09/2021, razão pela qual a isenção não seria aplicável ao caso.3. Embargos de declaração opostos para alegar omissão, principalmente quanto à observância dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, nova redação do artigo 21 da Lei nº 6.149/1970 e à suposta necessidade de suspensão do processo até julgamento do incidente de inconstitucionalidade.4. Embargado concorda com a aplicabilidade da lei, mas requer que não seja suspenso o processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de custas processuais prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 se aplica a condenações com trânsito em julgado anterior à vigência da norma, bem como se há omissão no acórdão quanto a essa aplicação e se cabe suspensão do feito até decisão de incidente de inconstitucionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei Estadual nº 20.713/2021 cria hipóteses de isenção de custas e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, porém sua aplicação está condicionada às condenações impostas a partir da sua vigência, conforme o Enunciado Orientativo nº 46 do Funjus.7. O caso concreto refere-se a sentença transitada em julgado em 28/06/2016, anterior à vigência da norma, de modo que a isenção não se aplica.8. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito do recurso ou reverter decisão já fundamentada, sendo vedada a utilização para simples inconformismo ou tentativa de rediscussão da matéria.9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou que embargos de declaração devem esclarecer obscuridade, omissão ou contradição, não servindo para rediscussão da lide (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC).10. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade, não há determinação para tal suspensão, e a matéria não se mostra omissa nesse aspecto.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A isenção de custas processuais prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 aplica-se exclusivamente às condenações impostas após a vigência da norma, não alcançando sentenças transitadas em julgado anteriormente. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou inconformismo, devendo ser rejeitados quando inexistir omissão, contradição ou obscuridade. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0133830-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.07.2025)No caso, a condenação do Estado do Paraná decorre de sentença transitada em julgado em 23 de novembro de 2015 (f. 42/pdf – mov. 81.1), ou seja, é anterior à vigência da norma, razão pela qual não se aplica a isenção, ainda que o pagamento da condenação esteja ocorrendo em momento posterior. Não se ignora a existência de novo pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade (0005488-05.2020.8.16.0004), sob o argumento de que a entrada em vigor de nova lei não convalida eventual vício existente na legislação anterior. Contudo, como no caso a condenação decorre de sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor da lei estadual nº 20.713/2021, eventual reconhecimento da inconstitucionalidade não alteraria o entendimento aqui adotado. Neste contexto, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e, considerando que a condenação transitou em julgado antes da entrada em vigor dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual 20.713/2021, convalidados pela Lei Estadual nº 22.158/2024, de se reconhecer que, no caso, são devidas custas processuais pelo ente estadual.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto tão somente para determinar que incumbe ao executado adiantar as custas para expedição da RPV, mantendo-se o afastamento da isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual 20.713/2021, convalidados pela Lei Estadual nº 22.158/2024, nos termos da fundamentação.
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