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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de ação declaratória de nulidade de relação judicial c.c inexistência de obrigação de pagamento e indenização por danos materiais e morais nº. 0002582-16.2023.8.16.0108, ajuizada por ROMUALDO SOARES, contra a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: “(...)2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação judicial c/c inexistência de obrigação de pagamento c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Romualdo Soares em face de Banco Bradesco e outros, através da qual sustenta jamais ter mantido qualquer relação comercial com os requeridos que desse ensejo aos débitos mensais realizados em sua conta bancária. Por esta razão requer, liminarmente, a suspensão dos débitos.A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir carátercautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: (...)Nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.O fato constitutivo do direito do autor é negativo, porquanto nega relação jurídica obrigacional no que tange aos débitos cobrados, sustentando que tal cobrança é abusiva pela não contratação dos serviços prestados.Assim, resta insuscetível de ser provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a efetiva relação contratual e a utilização dos serviços daquele porte. Daí porque não se mostra razoável impor à parte autor que faça, desde logo, a prova de um fato negativo.Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando os nefastos efeitos que decorrem dos descontos indevidos em verbas de caráter alimentar.Ademais, com vistas a proporcionalidade dos prejuízos, não há dúvidas de que o indeferimento do pedido trará prejuízos de monta maior à parte autora, se ao final for reconhecido o direito invocado, do que a parte ré, na hipótese de improcedência, pois remanescerá o direito desta de voltar a realizar os descontos.Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que os réus suspendam os débitos automáticos mensais realizados na conta bancária do autor em relação ao objeto do feito, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).” (mov. 15.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela revogação da decisão liminar ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa cominatória e conceder prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “a fixação de multa em valor exorbitante e sem limitação poderá acarretar potenciais prejuízos, gerando enriquecimento ilícito à parte e grave prejuízo à Agravante”; b) ainda que houvesse ocorrido “o descumprimento de ordem judicial, nem assim poderia a pretensão, a título de multa, alcançar o montante fixado de R$ 200,00, limitada à R$ 20.000,00”; c) “o Agravante lida com informações sigilosas e as operações tem um tempo mínimo para serem realizadas, assim, necessita de um prazo razoável para cumprimento das obrigações impostas, não podendo ser cumpridas no mesmo momento em que foram deferidas”; d) “para maior celeridade processual poderia o d. juízo ter expedido ofício para o INSS suspender os respectivos descontos”; e) em caso de manutenção da decisão, é devida a redução do “valor da multa para R$ 50,00 diários ao limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais) , bem como, a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, sugerindo-se 30 dias úteis”; f) “a parte autora em nenhum momento logrou êxito em comprovar qualquer desconto ocorrido, portanto, não há qualquer requisito que embase a tutela concedida”; g) “não há no processo os dois pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que a parte autora nem mesmo comprova o dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a necessidade da medida”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) postulando a manutenção da decisão, pelos seguintes fundamentos: a) “o valor da multa diária de R$ 200,00 está dentro dos limites razoáveis e dos fixados no Estado do Paraná, bem como razoável o prazo para suspensão dos descontos indevidos”; b) “os inúmeros extratos bancários apresentados na inicial comprovam que há meses e em todos os meses o Requerido vem realizando descontos em sua conta corrente referente à serviços que não contratou”; c) “o Recorrente não apresentou o comprovante de contratação pelo Recorrido que justificasse a manutenção destes descontos mensais”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA Sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, uma vez que a parte autora sequer comprovou a ocorrência de qualquer desconto.Sem razão, contudo. Como se sabe, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, os extratos bancários juntados na inicial demonstram que, mês a mês, o autor vem sofrendo descontos de R$ 69,90 em sua conta, a título de “PAGTO COBRANÇA – ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” (mov. 1.7 a 1.9), o que, a priori, evidencia a plausibilidade do direito invocado, porquanto não se pode exigir a produção de prova negativa de que não contratou nenhum seguro, tampouco autorizou o débito diretamente em sua conta. O perigo de lesão grave e de difícil reparação, por sua vez, decorre do fato de que os descontos estão sendo realizados diretamente na conta bancária em que o autor recebe o seu benefício previdenciário, cujo valor líquido gira em torno de R$ 700,00. Cumpre destacar, ainda, que a suspensão provisória dos descontos não tem condão de retirar a exigibilidade do débito, que eventualmente poderá ser reincluído em débito automático, não havendo qualquer prejuízo ao agravante ou risco de irreversibilidade, o que impõe a manutenção da decisão impugnada.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA MENSAL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE EFETUAR O DESCONTO, SOB PENA DE MULTA POR COBRANÇA REALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, BEM COMO O PERIGO DA DEMORA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR E PERIODICIDADE QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Neste momento inicial da lide, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar, consoante art. 300 do CPC.2. Diante das provas anexadas nos autos com a inicial, em sede de cognição sumária, corretamente a decisão agravada entendeu pelo deferimento da tutela de urgência para que o banco cesse imediatamente os descontos em benefício previdenciário da autora.3. A multa estipulada em caso de descumprimento da medida judicial não se mostra excessiva ou desproporcional no caso. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048057-28.2023.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA, A FIM DE DETERMINAR QUE O BANCO RÉU SE ABSTENHA DE DESCONTAR VALORES DA APOSENTADORIA DO AUTOR DE FORMA CONSIGNADA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA. DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PERIODICIDADE DA PENALIDADE. PEDIDO PARA QUE SEJA MENSAL. RETRATAÇÃO A RESPEITO NO JUÍZO SINGULAR. MATÉRIA QUE RESTA PREJUDICADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO ELETRONICAMENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DO ARTIGO 300 DO CPC. INDÍCIOS DE VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DA DEMORA PRESENTES. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048378-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E INTIMOU A AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. (...) CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO. ART. 300, CPC. FUMUS BONI IURIS. INDÍCIOS DE FRAUDE. PERICULUM IN MORA. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005670-32.2022.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.09.2022) 2.2 DA MULTA COMINATÓRIA Conforme disposto no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, o juiz tem o dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Além disso, segundo dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil, “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.Assim, a multa cominatória possui a finalidade de coagir o litigante a cumprir a decisão proferida, devendo ser elevada o bastante para inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e para sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral e imediato cumprimento.Acerca do tema, leciona a doutrina: Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 804). Com efeito, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa, a jurisprudência admite a sua revisão, levando-se em conta a obrigação principal que se pretende compelir a parte cumprir, o tempo para o cumprimento e a capacidade econômica e resistência do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 927, III, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à mingua de um maior detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa, somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (REsp n.1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). 8. No caso, a Corte local, inadmitindo o pedido de revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor consolidado do encargo com a importância da obrigação principal, não destoou da jurisprudência do STJ. 9. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 10. Conforme a jurisprudência do STJ, "as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios'' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que impede o arbitramento de verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes afastada em segunda instância. 11. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 12. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 13. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1417586/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) Nessa linha, considerando a notória capacidade econômica da instituição financeira agravante, bem como o fato de que a obrigação imposta não demanda maiores delongas, bastando o registro no seu sistema interno para obstar os débitos mensais que estão sendo efetivados na conta da autora a título de “PAGTO COBRANÇA – ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, conclui-se que a fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida, não se afigura excessivo ao fim a que se presta.Da mesma forma, na medida em que não estamos diante de suspensão de descontos junto ao INSS, mas de débitos automáticos que estão sendo realizados na conta corrente do autor, não há falar em necessidade de dilação de prazo para cumprimento da obrigação que demanda mero registro nos sistemas internos da instituição financeira agravante. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA – INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO VALOR DA MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – MULTA CUJO VALOR NÃO EXCEDE OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE TETO PARA A MULTA – DESNECESSIDADE, ANTE A FIXAÇÃO POR DESCONTO INDEVIDO – PRAZO ESTABELECIDO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM – INCIDÊNCIA DA MULTA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA PARTE RECORRENTE – DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069235-67.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DE DIREITO. VERIFICADA. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO EM CONTA DEPOSITADO EM JUÍZO. PERIGO DE DANO. EXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. CABÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039722-20.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.09.2023)
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