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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por regina c. b. em face da r. decisão interlocutória de mov. 135.1 proferida nos autos de INVENTÁRIO nº 0025476-45.2021.8.16.0014, por meio da qual o Juízo Singular indeferiu o pedido de conversão do rito do presente inventário, bem como determinou a intimação da inventariante para cumprimento do item '1' do comando judicial de seq. 130.1, com a juntada aos autos das guias de recolhimento de ITCMD, com o valor exato a ser pago por cada sucessor. Inconformado, a parte agravante recorreu sustentando, em síntese, que: nos termos do art. 662, §2° do Código de Processo Civil, enquanto não houver a homologação do acordo entabulado entre os sucessores, inexiste o fator gerador para a apuração, liquidação, lançamento e pagamento do referido imposto; e requereu a modificação de rito processual (seq. 116); os outros herdeiros foram intimados para se manifestar se concordavam com a mudança de rito, por intermédio de seu procurador na seq. 121.1 dos autos, manifestaram não concordância com a mudança de rito. Entretanto, entendendo os outros sucessores que, não existe a possibilidade de se pagar os impostos de transmissão dos bens herdados, pelas dificuldades financeiras, novamente se manifestaram, concordando expressamente com a modificação do rito processual e requerendo após a homologação a liberação de valores depositados em contas do de cujus, para possibilitar que as herdeiras recolham seus impostos; a emissão da guia de recolhimento, conforme determina o Juízo a quo, sem que tenha sido homologado o acordo dos sucessores, acarretaria prejuízo, uma vez que, declarado o imposto e emitido as guias de recolhimento, há prazo para recolher o valor devido, correndo juros e correção monetária.Requer seja dado provimento para o fim de que seja reformada a decisão de seq. 133.1, acolhendo a modificação do rito processual para Arrolamento sumário e, consequentemente declarando a não obrigatoriedade de recolhimento antecipado do ITCMD para homologação do acordo e, consequente formal de partilha.Foi admitido o processamento do recurso (mov. 12.1 - TJ).A parte agravada não apresentou contrarrazões (movs. 19.0 - TJ).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEEstão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impondo-se o conhecimento do recurso.MÉRITOTrata-se de ação de inventário, ajuizada por REGINA C. B., em razão do falecimento de Arlindo B., ocorrido em 28.03.2021 (seq. 1.5).São sucessores do falecido: 1. Regina C. B., filha (procuração na seq. 1.2, documento pessoal na seq. 1.3); 2. Marcelo B., filho (procuração na seq. 47.2, documento pessoal na seq. 78.2); 3. Rosemeyre B. B., filha (procuração na seq. 47.3, documento pessoal na seq. 78.3).O feito tramita sob o rito de inventário.Ao mov. 118.1 o Juízo Singular determinou a intimação das partes para que informem se concordam com a conversão do feito em arrolamento sumário, ou apresente o comprovante de pagamento do ITCMD:“(...) Decido. 1. Seq. 96.1: A inventariante Regina Celia Brancalião apresentou pedido de expedição de alvará para levantar parte dos valores mantidos pelo falecido em conta, a fim de que fosse possível recolher o ITCMD. Os demais herdeiros foram intimados sobre o pedido de levantamento de valores e manifestaram anuência na seq. 106.1. Na seq. 113.1, o pedido da inventariante foi acolhido, oportunidade em que se determinou a expedição de alvará de levantamento de valores da conta do espólio. Na seq. 116.1, a inventariante defende que a decisão de seq. 113.1 incorreu em erro material, pois o que a inventariante pretendia, na realidade, era a homologação do plano de partilha. Da análise dos autos, percebe-se que a inventariante apresenta pedidos contraditórios, ora requerendo a expedição de alvará para recolhimento do ITCMD antes da homologação da partilha, ora requerendo a homologação do plano de partilha independentemente do recolhimento do ITCMD. Como se vê, não há qualquer erro material na decisão. Necessário consignar que o feito tramita sob o rito de inventário, em que é necessário que haja o recolhimento do ITCMD antes da homologação da partilha, de modo que, prima facie, não há como homologar a partilha antes do recolhimento do imposto. Todavia, é possível que as partes formulem pedido de conversão do rito de inventário em arrolamento sumário, desde que haja concordância de todos os sucessores. O exame do feito permite verificar que não houve pedido de conversão do inventário em arrolamento sumário, o que impede a pronta deliberação acerca da homologação. 1.1. Assim, intimem-se as partes para que informem se concordam com a conversão do feito em arrolamento sumário, ou apresente o comprovante de pagamento do ITCMD. Prazo comum de 15 dias. (...)”.Os herdeiros MARCELO e ROSYMEIRE manifestaram-se da seguinte forma (mov. 121.1):“Em resposta à intimação de mov. 119, os Herdeiros Marcelo B. e Rosemeyre B. B. manifestam favoráveis que a Inventariante, antes da homologação do acordo, apresente o comprovante do recolhimento do ITCMD, pois, como bem pontuado pela MM. Juíza, o presente processo tramita pelo rito de inventário, devendo comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias conforme decisão exarada em mov. 113, item 1.1”. A herdeira e inventariante REGINA manifestou-se da seguinte forma (mov. 122.1):“(...) Trata-se de ação de Inventário, onde os bens do espólio não ultrapassam o valor de 1.000 salários-mínimos, conforme art. 664 do Código de Processo Civil. Os herdeiros celebraram partilha amigável, nos termos do art. 659 do CPC, todavia, os herdeiros não concordam que os tributos a ser recolhidos, cujo fato gerador é a transmissão dos bens, SEJA FEITO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL, devidamente assinada e anexada aos autos. Assim, não concordando as partes pela mudança de rito, que siga o procedimento já instaurado, respeitando o acordo entabulado pelas partes. (...)Declaram os herdeiros que cabem a cada um dos herdeiros arcar com as custas de impostos, taxas e demais obrigações referente a sua parte na herança. Os valores existentes em conta bancária, foi objeto do acordo entre as partes.Por ter o Herdeiro MARCELO B., se utilizado dos valores existente na conta do de cujus, antes da abertura do inventário, restou acordado que os valores restante na conta do de cujus seria partilhado entre a herdeira REGINA e a herdeira Rosemeyre. Desta forma, vem requerer seja mantido o deferimento da expedição de alvará judicial em favor da inventariante para possibilitar o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais); Considerando que o valor pleiteado é referente a totalidade dos impostos, compreendendo a quota parte da Regina B., da Rosemeyre B. e do Marcelo B. Considerando que o herdeiro MARCELO B., assinou o termo de acordo de partilha amigável, ficando claro que os valores depositados em conta bancária pertenceriam somente as herdeiras REGINA e Rosemeyre. Após recolhido o Imposto devido de todos os herdeiros, requer seja determinado ao herdeiro MARCELO B., que proceda o ressarcimentos dos valores do imposto as herdeiras. REQUERIMENTOS Ante o exposto, e na melhor forma de direito, requer a Vossa Excelência, digne-se em: a) Determinar a já deferida expedição de Alvará Judicial para Liberação de R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais), para pagamento de ITCMD, observado o prazo de recolhimento da Receita Estadual do PR; b) determinar ao herdeiro Marcelo B. que recolha os valores da sua quota parte ou reembolse a inventariante, pós o recolhimento deste; (...)”. Diante da manifestação das partes o Juízo Singular determinou a intimação da inventariante para que junte ao feito a declaração de ITCMD com as respectivas guias de recolhimento do imposto (mov. 124.1):“(...) Decido. 1. Considerando que não houve concordância por parte dos herdeiros Marcelo e Rosemeyre, o processo deve continuar tramitando sob o rito do arrolamento sumário. 2. A inventariante informou, na seq. 122.1, que o herdeiro Marcelo se utilizou de valores que não lhe pertenciam no curso do inventário. Em vista disso, os herdeiros chegaram ao consenso que os valores existentes na conta da falecida deverá ser partilhados apenas entre as irmãs Regina e Rosemeyre. A decisão de seq. 113.1 deferiu a expedição de alvará para o recolhimento do ITCMD de todos os herdeiros. No entanto, o acordo de seq. 58.1 estabelece que cada herdeiro ficará responsável pelo recolhimento do imposto que lhe cabe. Ou seja, a decisão de seq. 113.1 está em descompasso com os termos do acordo. Por essa razão, revogo a decisão de seq. 113.1. 3. O inventário pelo rito ordinário exige que antes da homologação da partilha ocorra o recolhimento dos impostos, como já destacado no despacho de seq. 118.1. Em vista disso, intime-se a inventariante para que junte ao feito a declaração de ITCMD com as respectivas guias de recolhimento do imposto. Prazo: 15 dias. 4. Após, intimem-se todos os sucessores para que recolham as guias do imposto do respectivo quinhão. Prazo: 15 dias. 5. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública do Estado do Paraná para manifestação. Prazo: 30 dias. 6. Oportunamente, cls. para homologação e deliberação acerca do pedido de alvará de levantamento dos valores da conta do falecido. (...)”. No mov. 127.1 os herdeiros MARCELO e ROSYMEIRE retificaram a manifestação anterior, requerendo a conversão do rito do presente inventário:“(...) 1 – DA DECISÃO DE MOV. 124. Em resposta à intimação de mov. 119, os Herdeiros Marcelo B. e Rosemeyre B. B., em primeiro momento não haviam entendido sobre a conversão do rito do presente inventário, razão, após conversa com as partes diretamente no escritório deste procurador, as partes concordam que o presente processo passe a tramitar pelo Rito de Arrolamento Sumário, devendo, sucessivamente, ser homologado o acordo firmado entre as partes (mov. 58), concedendo prazo para que as partes apresentem o recolhimento do ITCMD.O herdeiro Marcelo já havia concordado que os valores depositados na conta do de cujus fossem repassados para as suas irmãs Rosymeire e Regina, considerando que a sua cota parte havia sido levantado antes da abertura do inventário, razão pela qual os herdeiros acima nominados concordam que tais valores depositados na conta do falecido sejam liberados para as herdeiras Rosemeyre e Regina mediante Alvará Judicial, conforme acordo firmado para que, em momento posterior, efetuem o recolhimento do ITCMD e apresentem as guias devidamente pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para futura apreciação da Fazenda Pública do Estado do Paraná”. Sobre a conversão do rito, a herdeira e inventariante REGINA manifestou-se da seguinte forma (mov. 133.1):“1 – A inventariante requereu a modificação de rito processual (seq. 116); os outros herdeiros foram intimados para se manifestar se concordavam com a mudança de rito, por intermédio de seu procurador na seq. 121.1 dos autos, manifestaram não concordando com a mudança de rito. Entretanto, entendendo os outros herdeiros que, não existe a possibilidade de se pagar os impostos de transmissão dos bens herdados, pelas dificuldades financeiras v, na seq. 127.1, os herdeiros, novamente se manifestaram, no seguinte sentido:(...)Excelência, a situação financeira da inventariante beira ao “caos”, conforme demonstra documentos em anexos. De forma que, se necessita seja homologado o acordo já firmado entre os herdeiros (mov. 58) para que que possam recolher os impostos sobre os bens herdados, utilizando os valores herdados. Assim, com a devida venia, vem a inventariante reapresentar o pedido para alteração de rito processual, considerando que os bens do espólio não ultrapassam o valor de 1.000 salários-mínimos, (art. 664 CPC). (...)”. O Juízo Singular indeferiu o pedido de conversão do rito do inventário, bem como determinou a intimação da inventariante para cumprimento do item '1' do comando judicial de seq. 130.1, com a juntada aos autos das guias de recolhimento de ITCMD, com o valor exato a ser pago por cada sucessor (mov. 135.1).Pois bem.Como se sabe, uma vez distribuída a ação pelo procedimento ordinário do inventário, não se recomenda a sua conversão para o rito do arrolamento sumário no decorrer do seu processamento, por se tratar de expediente que, em tese, é capaz de tumultuar o feito. Excepcionalmente, quando o inventário ainda estiver no limiar de sua tramitação, antes da fase de avaliações e cálculo do ITCMD e se houver superveniente acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, a respeito da partilha dos bens, é possível a conversão entre os ritos[1].Isso quer dizer que na fase inicial do inventário, se houver superveniente anuência entre os herdeiros, maiores e capazes, é possível a conversão entre os ritos[2].E esse é o caso dos autos. Como visto, a herdeira e inventariante REGINA requereu conversão do rito do presente inventário para arrolamento sumário.E, a despeito da manifestação de mov. 121.1, posteriormente, os herdeiros MARCELO e ROSYMEIRE anuíram com o pedido de conversão do rito do presente inventário para arrolamento sumário, conforme manifestação de mov. 127.1.Dessa forma, a justificativa apresentada na decisão agravada não condiz com a manifestação das partes. Assim, como houve consenso entre os herdeiros, cabível a conversão do processamento do inventário para a forma de arrolamento, razão pela qual é caso de reformar a decisão agravada. Portanto, é caso de reformar a decisão agravada para conversão do rito do presente inventário para arrolamento sumário, cujo adequado processamento deverá ser realizado em primeiro grau.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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