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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 311.1 dos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0035162-95.2020.8.16.0014, originado dos Autos nº 0049033-66.2018.8.16.0014, de Ação de Resolução do Contrato c/c Indenização, que rejeitou o pedido de inclusão na fase de cumprimento de sentença da empresa AYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantida em apreciação de embargos de declaração (mov. 327.1/origem), nos seguintes termos: “Cumpra-se o determinado na seq. 298, observando-se o requerido à seq. 305.Indefiro o pedido formulado na seq. 307, vez que se trata de terceiro estranho à lide, com relação ao qual não há título constituído.(...)”.Inconformados com a decisão, sustentam os exequentes/Agravantes, após resumo fático e em síntese, que: a) adquiriram unidades imobiliárias no empreendimento denominado “Palhano Medical Center” e diante da ausência de cumprimento do contrato pela vendedora, ingressaram com a Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos e Indenização em face da executada/Agravada, que foi julgada procedente, dela derivando o cumprimento de sentença; b) o empreendimento em questão foi erigido em terreno da empresa AYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., promitente permutante e quem praticou atos de incorporadora, através de seu sócio administrador, passando a ter responsabilidade pela obrigação de forma solidária com a executada/Agravada; c) o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que aquele que veicula propaganda do empreendimento, chancelando a transação e incitando o consumidor a adquirir o bem assume o risco, ao que se alia a teoria da aparência, eis que “praticados atos típicos de incorporação imobiliária e diante do fracasso do empreendimento, o proprietário do imóvel responderá como se incorporador fosse, de forma solidária e objetiva, pelos eventuais danos patrimoniais e morais sofridos pelos consumidores”; d) o terreno sobre o qual está o empreendimento, descrito na matrícula nº 91.690 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, possuía como proprietários os senhores Mauro Akio Takeda, José Isper e Benedito Fernandes, sendo que “em 03/02/2014 foi criada pelo Sr. Mauro Akio Takeda e outros a holding AYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que previa em seu contrato social a incorporação do aludido imóvel (seq. 307.2 a 307.4)”, registrada na matrícula em 07/03/2014; e) em 26/03/2014 a AYS celebrou contrato de permuta com a Agravada para execução do “Palhano Medical Center”, também registrado na matrícula, inexistindo dúvidas da participação e da responsabilidade civil da empresa AYS perante os consumidores adquirentes de unidades, a qual decorre, também, de sua postura e campanha publicitária ativa na captação de compradores para o empreendimento por intermédio de seu sócio administrador. Com base no exposto, pediram o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e “acolher o pedido de inclusão da AYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da demanda para que responda solidariamente pela dívida”. Recebido o recurso e determinada a intimação da executada/Agravada (mov. 8.1), não houve apresentação de contrarrazões (mov. 14.0), retornando os autos conclusos em 11/12/2023 (mov.15.0). É o relatório.
Presentes, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) — o recurso deve ser conhecido.O julgamento anterior da Apelação Cível nº 0049033-66.2018.8.16.0014 Ap pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador Fernando Antonio Prazeres, não atrai mais a competência daquele órgão julgador por prevenção, tendo em vista a natureza da matéria e o disposto nos artigos 110, inciso VIII, letra “a”, e 507 do Regimento Interno desta Corte, que com a criação da 19ª e da 20ª Câmaras Cíveis atribuiu-lhes competência absoluta para processar e julgar recursos relativos às ações versando sobre contratos de compra e venda de imóveis.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou o pedido de inclusão na fase de cumprimento de sentença da empresa AYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sustentando os exequentes/Agravantes a existência de responsabilidade civil da mesma decorrente do fato de que ela cedeu, através de contrato de permuta, o terreno sobre o qual seria erigido o empreendimento “Palhano Medical Center”, do qual eles adquiriram, nos contratos rescindidos, unidades imobiliárias e que não foram entregues, aliado ao fato de que o representante da AYS teria tido participação direta na venda das unidades imobiliárias do empreendimento.Pois bem.Extrai-se do caderno processual que realmente o empreendimento Palhano Medical Center seria incorporado sobre o lote objeto da matrícula nº 91.690 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, cedido através de Instrumento Particular de Promessa de Permuta Sem Torna e Com Reserva de Fração Ideal, firmado em 26/03/2014, entre a executada/Agravada GBX Londrina e a empresa AYS, inclusive ocorrendo a averbação do contrato e da incorporação do condomínio na matrícula.Por outro lado, não só os exequentes/Agravantes e outros adquirentes vêm suportando prejuízos com o descumprimento dos contratos pela executada/Agravada, como aparentemente a própria empresa AYS, que não recebeu as unidades imobiliárias do empreendimento pela permuta do terreno, razão pela qual ingressou com Ação de Rescisão Contratual dos Autos nº 0063718-78.2018.8.16.0014 em face da GBX, julgada procedente para declarar rescindido o Instrumento de Permuta, ocorrendo, assim, o cancelamento da sobredita Permuta e o cancelamento da Incorporação Imobiliária, conforme Av. 24 e Av. 25, de 10/10/2022, na matrícula nº 91.690.A pretensão apresentada pelos exequentes/Agravantes, no entanto, não pode ser acolhida fundamentalmente porque, como sinteticamente, porém precisamente, apontado na decisão agravada, o título executivo judicial que executam (sentença/acórdão) foi formado em processo de conhecimento movido apenas contra a executada/Agravada GBX Londrina Empreendimentos Imobiliários S/A, de forma que a condenação posta não se estende a terceiros nem pode prejudica-los, visto que não participaram da relação processual, nos exatos termos dos artigos 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil:Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.Assim, não existe pretensão executória, nestes autos, passível de ser direcionada à empresa AYS Empreendimentos Imobiliários Ltda., muito menos por meio de simples petição cujos argumentos relacionados à suposta corresponsabilidade dependeriam de processo de conhecimento.Destarte, nota-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir o pedido de inclusão da mencionada pessoa jurídica no polo passivo do cumprimento de sentença, ao afirmar que “se trata de terceiro estranho à lide, com relação ao qual não há título constituído”. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. Pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da ação já em fase de cumprimento de sentença – Não acolhimento – Sentença que faz coisa julgada entre as partes, não podendo prejudicar terceiros – Inteligência do art. 506 do CPC – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042370-80.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.06.2018).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXECUTADO SE UTILIZA DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DE OUTRA EMPRESA (TERCEIRO) PARA RECEBIMENTO DE VALORES DE CLIENTES, FURTANDO-SE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. PLEITO DE INCLUSÃO DO TERCEIRO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ARTS.133/134 DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO (779, I, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049911-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.02.2023).Nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, que se aplica à fase de cumprimento de sentença, segundo a parte final do artigo 513 do mesmo Códex, a execução pode ser promovida contra “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”, o que não é o caso da AYS.Dito isso, existindo impossibilidade legal de inclusão de terceiros que não participaram da lide que gerou a condenação de forma direta no polo passivo do cumprimento de sentença, impõe-se o desprovimento do recurso.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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