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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida nos autos de reintegração e manutenção na posse nº 9771-75.2023.8.16.0001, na qual foi deferida liminar de reintegração de posse (mov. 62.1 na origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) exerce posse mansa e pacífica do imóvel há 38 (trinta e oito) anos; b) os agravados forjaram a existência de contrato de locação entre eles; c) após o falecimento da sua mãe, o primeiro agravado passou a lhe procurar para informar que era o proprietário do imóvel; d) embora tenha sustentado a existência de anterior contrato de locação, o agravado não pugnou pelo despejo do agravante; e) o segundo agravado é ex-policial militar afastado das funções por infrações disciplinares; f) este último, de forma intimidadora, abordou o agravante para comunicar a compra do imóvel; g) diante disso, registrou boletim de ocorrência noticiando o comportamento ameaçador; h) além do vasto histórico criminal e de indisciplina administrativa, o segundo agravado também costuma ajuizar ações de indenização por danos morais em face de diversas pessoas físicas e jurídicas; i) os comprovantes de residência anexados nas demandas indenizatórias comprovam que ele reside em endereço diverso de onde está localizado o imóvel; j) o contrato de locação foi firmado em data posterior ao ajuizamento da ação de usucapião e ao boletim de ocorrência registrado pelo agravante; k) a liminar foi deferida com base em documentos que simulam a existência de contrato de locação entre os agravados; l) o segundo agravado, suposto locatário, nunca residiu no imóvel; E m) não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse (mov. 1.1).O recurso foi recebido sem a atribuição do efeito pretendido (mov. 23.1) e respondido (mov. 31.1).É o relatório.
Para o deferimento da proteção possesória, o artigo 561, caput, do CPC, dispõe que incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a perda da sua posse.Por outro lado, estabelece o artigo 562, também do CPC, que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada, podendo, posteriormente, deferir a medida quando comprovada a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561, CPC).No caso dos autos, porque devidamente demonstrados os requisitos legalmente previstos, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor dos ora agravados.E, com efeito, os documentos que instruem a petição inicial da reintegração de posse e a contestação apresentada nos autos de usucapião (NPU 24134-38.2021.8.16.0001) confirmam, ao menos até prova em contrário, a existência de contrato de locação entre a falecida mãe do agravante e o pai do agravado Paulo.Veja-se que em 16/02/2006 ela foi notificada para deixar o imóvel por não haver interesse na continuidade da locação (mov. 56.8, autos da usucapião), o que confere verossimilhança à existência do pacto locatício. Além disso, o contrato anexado ao movimento 1.12 dos autos de origem revela a existência de contrato de locação entre os agravados, o que reforça a ideia de que as duas casas presentes no terreno são destinadas à locação, sendo que apenas uma delas ao recorrente e/ou sua falecida genitora. Logo, o objeto da ação – casa da frente do terreno – não parece ter sido ocupado pelo agravante.Também ficou comprovado o esbulho por parte do agravante, tendo em vista a lavratura de boletim de ocorrência em 02/02/2023 (mov. 1.13, autos de origem) noticiando que invadiu a casa da frente, a qual é locada ao agravado Gabriel, na medida em que esses fatos não foram substancialmente contestados pelo recorrente.Segundo constou, “o Sr Gabriel Froes Wos, solicitante, relatou que fez uma pequena viagem para tratar do assunto de saúde e, quando retornou para sua residência percebeu que a mesma havia sido invadida pelo seu vizinho dos fundos, Sr Jhon Robert de Jesus que estaria residindo no local há alguns dias e alegava que o morador anterior havia deixado o local definitivo; ocorre no local uma discussão judicial sobre a posse do terreno que está no âmbito judicial já há alguns anos e que não foi definido quem é o proprietário final” (mov. 1.13).Como se percebe, estão comprovados os requisitos impostos pela lei para o deferimento da liminar de reintegração de posse, não havendo, ao menos por enquanto, motivos que justifiquem a suspensão da medida, impondo-se exauriente dilação probatória, seja na presente ação, seja na ação de usucapião ajuizada pelo agravante, para que seja possível definir quem tem, efetivamente, a posse do imóvel.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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