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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALBINO REINALDO GALLAS e OUTROS em face da decisão de mov. 210.1 – AO, por meio da qual, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária[1], o douto magistrado singular determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos seguintes:Em análise ao processo verifica-se que o feito estava suspenso até o julgamento definitivo do RE 827.996/PR (Leading Case RE 827996), para a deliberação quanto à competência para o processamento do feito.Ainda, observe-se que o agravo de instrumento restou prejudicado ante o julgamento do tema 1011 do STF.Considerando o trânsito em julgado do tema 1011 do STF com a determinação de que os processos sem sentença de mérito, como o caso dos autos, sejam remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, remeto os autos à Justiça Federal em sua integralidade. Inconformados, requerem os agravantes em suas razões recursais, em breve síntese, que seja dado provimento ao recurso, com atribuição do efeito suspensivo “para que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento sob nº 0008030- 52.2013.8.16.0000 AI interposto ou dos Temas 50 e 52, e Controvérsia nº 02, todos pelo STJ, conforme determinado no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9374843 - NUGEP-SG”.Recebendo os autos como relator, o Exmo. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza deferiu a liminar almejada (mov. 8.1 – AI).Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 12.1 – AI), sustentando que, conforme julgamento do Tema 1.011 do STF, que prejudicou a matéria dos Temas Repetitivos nº 50 e 51 do STJ, é competência da Justiça Federal “processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF”.Pugna, ao final, pela manutenção da decisão agravada com o consequente desprovimento do recurso.Em razão da substituição, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Ausente o preparo, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 1.4 – AO).A decisão agravada, que declinou da competência, é impugnável pela via eleita, pois, muito embora não se enquadre tecnicamente no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o conceito de taxatividade mitigada advindo do Tema 988 do e. Superior Tribunal de Justiça[2].O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso merece ser provido.Inicialmente, cumpre esclarecer a dinâmica dos eventos processuais, mais especificamente acerca da matéria de competência, que impedem tanto o juízo de primeiro grau de resolver questão pendente, como este relator de manter incólume a decisão agravada.Como se viu, discute-se nos autos se é competente para apreciar a demanda a Justiça Estadual ou a Federal, em conta se tratar de contratos em que a Caixa Econômica Federal (manifestação no mov. 1.42 – AO) atua em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (Tema 1.011 STF e Súmula 150 STJ).Em outubro/2012, a douta juíza Marcela Simonard Loureiro Cesar proferiu decisão declinando da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que as apólices enquadradas no ramo 66 atraem as apólices privadas para o exame do juízo federal, em caso de litisconsórcio ativo (mov. 1.46 – AO).Em seguida, os autores interpuseram agravo de instrumento nº 0008030-52.2013.8.16.0000 (mov. 1.52 – AO), o qual foi julgado procedente por essa 8ª Câmara Cível em julho/2013 (mov. 1.58 – AO) ao considerar que não havia documentação suficiente a demonstrar que todos os contratos objeto da demanda possuíam incidência de cobertura do FCVS, bem como era impossível reconhecer o interesse jurídico da CEF.Minuciosamente analisando os referidos autos de agravo, a r. juíza de origem constatou ausência de intimação da parte ré para que apresentasse contrarrazões, denotando, então a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à prolação do acórdão, determinando o retorno dos autos ao TJPR para tomada das medidas cabíveis (mov. 1.67 – AO).Ato contínuo, com a digitalização do processo (dezembro/2016), sobreveio decisão ora agravada do r. magistrado Marcos Antonio de Souza Lima, que declinou, novamente, da competência à Justiça Federal (mov. 210.1 – AO).Em vista disso, no mérito, buscam os agravantes o provimento do recurso para determinar “o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento sob nº 0008030- 52.2013.8.16.0000 AI interposto ou dos Temas 50 e 52, e Controvérsia nº 02, todos pelo STJ, conforme determinado no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9374843 - NUGEP-SG”.Penso que com razão.Acerca do Ofício-Circular 9374843 do NUGEP deste Tribunal, a eminente Desa. 1ª Vice-Presidente manteve o sobrestamento somente dos recursos da 1ª Vice-Presidência, de sorte que, os demais expedientes recursais podem continuar com o regular trâmite, o que, por certo, não abarca o presente recurso.Friso, no entanto, que a matéria sub judice está pendente de julgamento nos autos de agravo nº 0008030-52.2013.8.16.0000 (antigo nº 1021630-9), sendo de rigor o sobrestamento da ação até seu julgamento em conformidade com as alegações dos recorrentes.Em suma, com propósito de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a competência, REFORMO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e DETERMINO o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0008030- 52.2013.8.16.0000.ConclusãoNos termos da fundamentação, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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