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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 21ª Vara Cível de Curitiba em que são agravantes Amanda Ribeiro Bembem e A.R.B Motors CWB Caetano Sabino e agravado Adam Caetano Sabino. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória de mov. 20.1, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo societário e imputação de responsabilidade ao sócio oculto autuada sob o nº 0013124-29.2023.8.16.0194, no qual o MM. Juiz de Direito Rogério de Assis, da 21ª Vara Cível de Curitiba, indeferiu o pedido da concessão da justiça gratuita, conforme trecho destacado: (...) 3. Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 16 que a parte requerente promove alta movimentação bancária de valores expressivos que superam R$20.000,00 (vinte mil reais).(...)Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. (...)”Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese que: a) no momento do fechamento da empresa A.R.B Motors CWB Ltda., que ocorreu em junho de 2022, o saldo bancário da conta corrente da pessoa jurídica era de R$15,31 (quinze reais e trinta e um centavos), além de constar pendência de dívida de empréstimo no valor de R$ 2.560,90 (dois mil reais e trinta e um centavos), inexistindo movimentação bancária posterior; b) há mais de um ano, a empresa A.R.B Motors CWB Ltda. não possui faturamento, sendo que no local em que fora constituída atualmente funciona a nova empresa do agravado, que seria a AG Motors Veículos Ltda.; c) as análises aos pedidos de justiça gratuita deveriam ser separadas, haja vista que a ação é movida por Amanda (pessoa física) e a empresa A.R.B (pessoa jurídica); d) o juízo a quo deixou de apreciar a prova de hipossuficiência da pessoa física, pois atualmente a agravante está desempregada e depende economicamente da renda da sua mãe, que trabalha como diarista (empregada doméstica); e) o juízo a quo inicialmente havia deferido a justiça gratuita, no entanto, posteriormente revogou a decisão e, por conta disso, a decisão incorre em inegável nulidade, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a primeira manifestação; f) por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.Em decisão liminar recursal, foi deferido o efeito suspensivo e determinado que os agravantes juntassem outros documentos a fim de comprovar a hipossuficiência (mov. 9.1), o que foi atendido aos movs. 16.1 a 16.3.Intimado o agravado, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, é de se conhecer do apelo.Em sede recursal, requerem os agravantes a concessão da gratuidade da justiça, haja vista que atualmente se encontram hipossuficientes para arcar com as custas processuais. Pois bem.Inicialmente, destaca-se que o benefício da justiça gratuita, garantia prevista constitucional e legalmente, volta-se à concretização do acesso à justiça àqueles que não tiverem condições financeiras de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes.O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, §3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A presunção de veracidade da alegação de pobreza, no entanto, é relativa, também chamada de juris tantum, e encontra respaldo no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Portanto, o Magistrado pode requerer, em caso de dúvida, que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil - já que a presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada. No caso em tela, ao compulsar os documentos juntados na origem, consta na CTPS de Amanda Ribeiro que sua última remuneração na empresa Adam Kruger e Kruger Ltda. foi registrada em março de 2023, no valor de R$1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais), conforme se depreende do mov. 1.6. Quando instados a apresentar mais documentos, os agravantes juntaram extratos de movimentações de Amanda, nos quais se verifica que os valores ali percebidos são ínfimos, bem se afirmou que a recorrente atualmente apenas estuda e não está inserida no mercado de trabalho formal ou informal, dependendo do auxílio materno e de seu irmão para prover a sua subsistência. Ainda, salientaram que Amanda não possui renda para declarar perante a Receita Federal do Brasil e não recebe auxílio/benefício previdenciário de qualquer natureza. Quanto à empresa agravante A.R.B, esta não possui mais alta movimentação bancária como havia sustentado o juízo de origem, e atualmente a conta da empresa está encerrada, conforme consta no mov. 16.3, destes autos recursais. No mais, no mov. 1.8 dos autos de origem, consta que a pessoa jurídica foi extinta, encerrada por liquidação voluntária. Logo, em análise de todos esses documentos, observa-se a necessidade da concessão da gratuidade aos agravantes. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DOIS DOS RECORRENTES. MANTIDO O INDEFERIMENTO NESTE TOCANTE. PLEITO QUE, POR OUTRO LADO, COMPORTA DEFERIMENTO À PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA EMPRESA, CONFORME SÚMULA Nº 481 DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 6 DO CPC. ANÁLISE SUBJETIVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016434-43.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.08.2023)”“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO STJ. 1. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Faz jus ao benefício do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.2. Os documentos demonstram que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo cabível, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036447-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.06.2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL ENCERRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043556-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.12.2020)”Portanto, diante dos documentos anexados nos autos e da fundamentação supra, dou provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça aos agravantes.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de conceder os benefícios da justiça aos agravantes.
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