SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102282-95.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO PELA EXECUTADA. CONCESSÃO PARA FINS DE PROCESSAMRNTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM.- Tendo sido formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, ainda pendente de análise, a concessão neste momento importa unicamente para processamento do recurso, sendo que os requisitos para a sua concessão devem ser devidamente analisados na origem.2. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO FOMULADA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU O EXAME PARA MOMENTO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM PARA QUE NÃO HAJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.- A decisão agravada de forma expressa determinou a intimação da exequente acerca das alegações da executada para que, em momento posterior, sejam analisados os argumentos trazidos, o que impede o exame neste momento, sob pena de supressão de instância.3. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VALORES COM NATUREZA DE VERBA SALARIAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO APENAS DE LIBERAÇÃO DAQUELES CONSTRITOS EM RAZÃO DO SISTEMA DA TEIMOSINHA. VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. ACOLHIMENTO. VERBA CONSTRITA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CREDOR. - A impenhorabilidade de valores de natureza salarial já foi reconhecida por sentença, devendo ser observada apenas a necessidade de levantamento de valores constritos pelo sistema da teimosinha.- De acordo com o STJ, ao analisar a proteção conferida pelo art. 833, X do CPC, (i) a impenhorabilidade é absoluta, (ii) somente é afastada em caso de abuso, má-fé ou fraude e (iii) o ônus da prova, nesse caso, fica a cargo do credor (AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).- A impenhorabilidade em questão não investiga a natureza do valor (se alimentar ou não), bastando que o valor bloqueado em conta corresponda a até 40 salários-mínimos.- Apenas quando ultrapassado esse teto caberá ao devedor demonstrar que o montante superior está abrangido por outra hipótese de impenhorabilidade (como a natureza salarial, por exemplo) e que o bloqueio o prejudica, de modo a impedir a mitigação da regra (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).Agravo de Instrumento conhecido em parte e provido.