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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEva Supriano Rodrigues agrava da decisão proferida no mov. 254.1, complementada pela decisão de mov. 270.1 (embargos de declaração), dos autos nº 0005975-47.2018.8.16.0035, de execução de título extrajudicial, que acolheu parcialmente a impugnação por si apresentada em relação às constrições de valores efetivadas em suas contas pelo sistema Sisbajud, determinando apenas o desbloqueio de R$ 869,09, depositado em conta salário no Nubank.Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 260.1), os quais foram rejeitados no mov. 270.1.Inconformada, a parte executada recorre, após narrativa dos atos processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Alega, preliminarmente, a nulidade da sua citação por edital, porque não foram esgotados todos os meios para sua citação antes.Diz que, embora na decisão recorrida tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 869,09 porque depositado em conta salário no Nubank, o valor de R$ 319,00 e de R$ 63,60 também foram lá bloqueados pela ferramenta denominada teimosinha, então também devem ser desbloqueados. Frisa que a totalidade do saldo existente nesta conta é impenhorável, com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC.Cita precedentes no sentido de que os valores recebidos a título de salário são impenhoráveis. Afirma, de outro lado, que o valor de R$ 12.065,54 depositado na conta do Pag Seguro e o valor de R$ 32,67 depositado na conta da CEF também são impenhoráveis, conforme art. 833, inc. X, do CPC, por tratarem de reserva financeira, sobretudo porque o segundo trata de quantia ínfima. Ressalta que o simples fato de existir movimentação financeira em tais contas não afasta, por si só, a impenhorabilidade delas, uma vez que os valores não ultrapassam 40 salários-mínimos. Cita precedentes do STJ. Aduz que a “regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC visa assegurar ao devedor um mínimo razoável à sua subsistência digna”, então é impenhorável valores mantidos em qualquer conta até 40 salários-mínimos, independentemente da existência de movimentação. Destaca que (a) é costureira e recebe salário mensal líquido de R$ 1.454,00, e que sua única reserva financeira proveio de uma cota de consórcio que vendeu, justamente porque não estava conseguindo arcar com o pagamento da parcela; (b) utilizava deste valor da reserva financeira para pagar suas despesas de subsistência, pois não tinha de onde tirar dinheiro para complementar os gastos que seu salário não cobria; (c) não agiu de má-fé ao movimentar suas contas bancárias, procedendo assim “simplesmente para suprir suas necessidades básicas”. Sustenta estarem presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano irreparável, uma vez que o fruto de sua economia está sendo objeto de restrição, o qual inclusive utilizada para despesas ordinárias, o que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Ao final, pede o provimento do recurso com o desbloqueio da totalidade dos valores encontrados em duas contas.O pedido liminar foi parcialmente deferido, conforme decisão de mov. 8.1/TJ. Contrarrazões no mov. 15.1/TJ em que a parte exequente alega que: (i) não estão presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça em favor da agravante; (ii) não há que se falar em nulidade da citação editalícia, pois que utilizados todos os sistemas possíveis para localização da agravante; (iii) foi determinado pelo juízo que não houvesse penhora de valores em conta salário, sendo que o bloqueio de valores se deu em conta corrente, que conta com diversas movimentações, não se tratando sequer de conta poupança; (iv) deve ser mantida a decisão como proferida.
II – VOTO- Gratuidade da Justiça:Como já referido na decisão que recebeu o presente recurso, foi deferido o benefício requerido em favor da agravante, tão somente para fins de admissibilidade recursal, devendo a questão ser devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau (pedido formulado na manifestação de mov. 251.1 anda não apreciado). Aqui, importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial, no que tange ao primeiro grau de jurisdição e que o recorrente não necessita adiantar custas no feito, a não ser realizar o preparo de seus recursos, que também não ostentam valores expressivos.Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a partir do pagamento das custas e preparo, pelos litigantes que demonstram capacidade econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada.Deve, então, a questão ser novamente apreciada na origem. - Nulidade da citação editalícia:No que se refere à alegada nulidade de citação levantada pela executada, a decisão agravada não abordou a questão, embora instada para tanto, pela petição de mov. 251.1.Ocorre que não se trata de mera omissão do magistrado de primeiro grau, já que no item 3 da decisão agravada assim foi consignado:“3. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto aos demais pedidos externados à seq. 251.1”. Desta forma, certo é que o magistrado determinou a manifestação da exequente para, somente após, analisar as demais questões trazidas pelo executado, tratando-se de matéria ainda pendente de análise, o que impede qualquer exame neste momento, sob pena de supressão de instância. - Impenhorabilidade de valores em conta corrente:A decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados oriundos de verba salarial mantidos junto à instituição financeira Nubank S/A, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, determinando o levantamento do valor de R$ 869,09, o que não foi objeto de recurso pela parte exequente.Deste modo, a questão da impenhorabilidade de salário da executada não se encontra mais em discussão sendo certo que, com relação aos valores desta natureza, permanece apenas a discussão quanto ao bloqueio efetivado pelo sistema da teimosinha.Como já ressaltado pela decisão que recebeu o recurso, como foi determinado o bloqueio de valores no Sisbajud pelo sistema da teimosinha, tem-se que ocorreu também nesta conta (Nubank S/A) a constrição de R$ 319,00 em 23.05.23, e de R$ 63,60 em 12.06.23, os quais devem ser liberados, porque decorrentes de verba salarial, conforme demonstra o holerite (251.5) e extrato (251.) juntados pela agravante, com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC já invocado pela decisão recorrida.Assim, merece acolhimento o recurso para que seja reafirmada a impenhorabilidade dos valores que possuem natureza salarial, devendo ser levantadas quaisquer constrições realizadas pelo sistema da teimosinha.No que se refere aos demais valores, constritos em conta corrente, da mesma forma merece guarida a insurgência da agravante.Prevê o Código de Processo Civil as seguintes hipóteses de impenhorabilidade em seu art. 833:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Lembrando que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º” (§2º do art. 833).Sobre o inciso X, que trata de valores depositados em poupança, em recente decisão de fevereiro de 2023 o STJ reafirmou que há uma presunção de impenhorabilidade, que somente se afasta com a prova, a ser produzida pelo credor, de abuso, má-fé ou fraude:ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022).2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos.3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) É possível destacar três premissas nesse julgado: (i) a impenhorabilidade é absoluta, (ii) somente se afasta a proteção legal em caso de abuso, má-fé ou fraude e (iii) resta afastado o ônus da prova a cargo do devedor (art. 854, §3º, I, do CPC), devendo o credor fazer prova daqueles vícios.Importante registrar que essa impenhorabilidade é mais abrangente, pois objetiva; não investiga a natureza do valor (se alimentar ou não), basta que o valor bloqueado corresponda a até 40 salários-mínimos.Além disso, o próprio STJ esclarece que mesmo sendo conta corrente, o valor está albergado pela proteção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO.1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Nesse sentido já decidi ao manter a impenhorabilidade de valores depositados em poupança quando há intensa movimentação de valores, como se conta corrente fosse:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.(...)3. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DA AGRAVADA. PROVA A CARGO DA AGRAVANTE. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. LIBERAÇÃO DO VALOR.- O STJ afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, não presumido pela simples movimentação intensa da conta poupança.- Não havendo indício algum de comportamento ilegal, todo e qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos depositado na conta poupança deve ser acobertado pela impenhorabilidade.Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006507-87.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.05.2022) Em conclusão, qualquer valor depositado em conta bancária até 40 salários-mínimos está abrangido pela proteção do art. 833, X do CPC (sendo ou não remuneração).Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONHECIDO - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – PROCEDÊNCIA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DA ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS E DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (conta poupança, conta corrente, ou fundos de investimento) – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA –– ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E TJPR - DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE DETERMINAR O DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047396-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022) Apenas se ultrapassado esse teto, cabe ao devedor demonstrar que o montante superior está abrangido por outra hipótese de impenhorabilidade (como a natureza salarial, por exemplo) e que o bloqueio o prejudica.E neste caso, trata-se de bloqueio de R$ 12.065,54 (mov. 251.8) e R$ 32,67 (mov. 258.3), valor muito aquém do teto acima referido.Desse modo, é de se conhecer em parte e dar provimento ao recurso, a fim de desbloquear a integralidade dos valores aqui discutidos.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
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