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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 44.1 e 54.1) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Fernanda Barbosa da Silva em face do Estado do Paraná, o juízo de direito da Vara da Fazenda Pública de Matinhos julgou procedentes os pedidos iniciais. Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, foram distribuídos em iguais proporções, respeitada a gratuidade quanto à autora. Vem daí o Recurso de Apelação 1 (mov. 53.1) interposto pelo Estado do Paraná, protestando pela revisão da decisão. Pondera que, embora a sentença tenha sido de parcial procedência, com divisão dos ônus sucumbenciais, o próprio juízo reconheceu a ausência de responsabilidade estatal pelos eventos noticiados. Requer, nesse contexto, que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à autora. Também insatisfeita, no Recurso de Apelação 2 (mov. 58.1) a requerente protesta pela revisão da decisão a fim de que reconhecidos os danos morais almejados. Indica que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário”. Menciona precedentes que agasalhariam a pretensão. Defende que os honorários advocatícios devem ser calculados à luz do proveito econômico obtido e não do valor da causa. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela autora (mov. 61.1). Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações decorrentes de plano de saúde” (mov. 3.1 – TJ). Facultada a apresentação de contrarrazões pela parte autora (mov. 8.1 – TJ), o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 12/13 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os recursos merecem conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 56/53.1 e 56/58, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado pelos recursos terem sido interpostos pelo ente estatal e por beneficiário da gratuidade de justiça, conforme mov. 13.1). 2.1. No particular, registra-se que a competência dos órgãos julgadores deve ser realizada à luz da causa de pedir e dos pedidos da petição inicial. Assim, apontando-se naquela oportunidade que a presente discussão envolveria contrato de plano de saúde, com expressa menção à legislação de regência (Lei nº 9.656/98), não há dúvida quanto à submissão do presente recurso à hipótese do art. 110, IV, “c”, do Regimento Interno deste e. TJ/PR: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada (...):c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde; Nesse cenário, irrelevante a eventual compreensão posterior do órgão julgador a respeito de equívoco na classificação, pela parte autora, da natureza da discussão entabulada. Esse juízo, afinal, corresponderá ao mérito da decisão, a ser julgado justamente pelo ente a quem se atribuiu a competência para essa atividade. 3.1. De início, deve ser pontuado que, embora a inicial (mov. 1.1) e a própria sentença (mov. 44.1) analisem a discussão como típica demanda de consumo envolvendo beneficiário e operadora de plano de saúde, outras as particularidades do feito. Como é de conhecimento, “os planos e seguros privados de assistência à saúde” são disciplinados pela Lei nº 9.656/98, que, além de definir os conceitos de plano e operadora, destacou a expressa subordinação destes às normas e fiscalizações da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A respeito das operadoras, definido logo no art. 1º, II, da Lei nº 9.656/96 que se trata da “pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato” de “plano privado de assistência à saúde”. Evidentemente, situação não abrangida no caso dos autos, em que se está a lidar com o chamado Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, denominado FASPM, criado pela Lei Estadual nº 14.605/05, ou seja, benefício legal destinado aos “militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e seus respectivos dependentes” (art. 2º da LE 14.605/05). Embora recentemente extinto pela Lei Estadual nº 21.351/23, tratava-se de ente sem personalidade jurídica, de natureza patrimonial e contábil, e que tinha como fonte de custeio aquelas listadas no art. 3º da legislação de regência, a exemplo de “transferências de recursos do tesouro” e de “contribuições mensais previstas no art. 63 da Lei nº 6.417/73”, que instituiu o “desconto mensal obrigatório de 2% do soldo dos Policiais Militares da ativa, reserva remunerada e reformados da Corporação, com a finalidade de assegurar gratuitamente aos contribuintes e aos seus dependentes a Assistência Médico-Hospitalar que não for de responsabilidade do Estado”. Daí a conclusão de que, no caso, não apenas inexiste a figura de uma “Operadora”, como tampouco de um “Plano Privado de Assistência à Saúde”, mas simples benefício estatutário garantido pelo Estado do Paraná, ora réu. O reconhecimento, em fase saneadora, da ilegitimidade passiva do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná por se tratar de ente despersonalizado sujeito ao próprio Estado do Paraná evidencia esse contexto (mov. 38.1). 3.2. Nesse aspecto, é manifesta a nulidade da sentença recorrida, já que desconsidera o contexto acima e examina a discussão à luz dos ditames dos planos de saúde, apresentando-se, ao mesmo tempo, extra e infra petita, por mencionar circunstâncias inaplicáveis ao caso e não apreciar a efetiva controvérsia estabelecida. No particular, atenção ao seguinte trecho da decisão, que evidencia a compreensão desvirtuada da efetiva discussão dos autos, com menção a circunstâncias que não existiram e a natureza jurídica equivocada das partes constantes dos autos: (...). Pois bem, há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina, primordialmente, a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. Ademais, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.(...)Portanto, é ilegítima a recusa da cobertura securitária para cirurgia plástica de retirada de excesso de pelé pós-bariátrica, por não se tratar de procedimento meramente estético, mas sim funcional e reparador, sendo mera continuidade do tratamento iniciado com a realização da bariátrica. A cirurgia plástica para redução de tecido, pós-cirurgia de redução de peso, a toda evidência não se trata de procedimento meramente estético, mas sim, essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente. Vício de ordem pública que, por esse motivo, pode ser reconhecido de ofício por este e. TJ/PR. 3.3. Nada obstante, considerando que o feito se encontra maduro para julgamento, possível que este e. TJ/PR dê fim à controvérsia desde logo, conforme expressa autorização do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.4. No particular, o que chama a atenção do Colegiado é que a demanda foi ajuizada com base em falsa premissa de negativa de atendimento, isso em razão de os procedimentos almejados não estarem previstos no rol da ANS. A esse respeito, atenção ao seguinte trecho da inicial (mov. 1.1 – f. 08): A argumentação, todavia, é desprovida de qualquer amparo fático. Não apenas porque, como já afirmado, não se está a lidar com plano de saúde e, por extensão, às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que jamais foram mencionadas na seara administrativa, mas também e principalmente porque referida negativa administrativa jamais existiu. Ora, basta atenta leitura da solicitação de cobertura para identificação de que a pretensão nunca chegou a ser negada pelo réu. Com efeito, da própria documentação trazida na inicial, extrai-se: (I) que a solicitação ao Estado do Paraná foi apresentada pelo protocolo nº 17.192.845-1, em 17.12.2020 (mov. 1.14 – f. 01); (II) no dia seguinte, 18.12.2020, a análise foi encaminhada a médico auditor (mov. 1.14 – f. 22); (III) em 21.12.2020, o Médico Auditor sugeriu que o procedimento possuiria natureza estética e reparadora, não possuindo urgência, e comentando que os honorários orçados são elevados (1.14 – f. 24); (IV) em 28.12.2020, autoridade superior determinou “as diligencias necessárias para atendimento se possível na rede credenciada ou nas dependências do HPM, no que toca a natureza reparadora do procedimento (a fim de evitar as afecções dermatológicas), tendo em vista este se tratar de assunto de saúde e até mesmo a fim de dirimir o risco de complicações futuras tendo a paciente apresentado uma hérnia volumosa de parede abdominal anterior segundo laudo anexo a este protocolo” (mov. 1.14 – f. 26); (V) finalmente, em 28.12.2020, foi comunicado que se daria cumprimento mediante avaliação da paciente pela equipe da Santa Casa e, em sequência, comunicação da paciente para essa opção (mov. 1.14 – f. 27). Ou seja, houve expressa concordância quanto à pretensão da requerente, que, ao que tudo indica, não se concretizou por circunstâncias externas e não imputáveis à ré, dado o período de pandemia e os Decretos Estaduais e Municipais que temporariamente impediram a prática de cirurgias eletivas como a da autora. A esse respeito, interessante a leitura do Ofício de nº 1406/2021 da Auditoria do Hospital da Polícia Militar (mov. 26.2): Na mesma linha o Ofício nº 48 da FASPM (mov. 26.3): Coerentemente, na contestação apresentada pelo Estado do Paraná foi mantida a mesma postura, confirmando-se que a autora “já foi submetida a seu primeiro procedimento de cirurgia plástica reparadora e aguarda a realização de segundo procedimento” (mov. 26.1 – f. 06), impugnando-se apenas o pedido de danos morais. Nesse contexto, ainda que se pudesse cogitar de carência da ação pela inexistência de interesse de agir, considerando (I) que a arguição já foi afastada em decisão não recorrida pela interessada (mov. 38.1); (II) que a preferência pelo julgamento meritório é expressamente explicitada pelo legislador (art. 6º do CPC); e (III) que, na prática, há concordância da ré em relação à assistência buscada pela autora, possível homologar “o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação” nesse particular, à luz do art. 487, III, “a”, do CPC. 3.5. Em razão do contexto acima, de ausência de negativa administrativa e de respeito às restrições sanitárias notoriamente vigentes no período de pandemia, evidente a inexistência de responsabilidade civil do Estado do Paraná pela falta de qualquer ato ilícito.3.6. Dado o contexto de inexistência de negativa administrativa, de concordância quanto à obrigação assistencial pela ré e de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela autora, o respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade conduz à condenação da parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, já que foi a requerente quem deu causa à instauração do feito. A respeito, vide a pacífica orientação do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. (...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.239.324/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de: (a) reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, que parte de premissas fático-jurídicas equivocadas para apreciar a discussão, e, com amparo no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, (b1) homologar “o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação” no que se refere à assistência médica postulada (art. 487, III, “a”, do CPC) e (b2) julgar improcedente a pretensão indenizatória (art. 487, I, do CPC). Via de consequência, (c) o exame dos Recursos de Apelação resta prejudicado. As custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficam sob a responsabilidade da parte autora, respeitada a gratuidade de justiça oportunamente conferida (mov. 13.1).
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