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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Iris Maria Kotz contra a decisão de mov. 48.1, exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal que lhe foi dirigida pelo Município de Matinhos, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a ora recorrente, além de alegar a nulidade da sua citação, defendeu a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual.Alega que a sua citação, diversamente da conclusão à que chegou a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, é nula, uma vez que, além de não ter recebido a carta de citação, não compareceu aos autos para pagar as custas processuais.Aduz que, diferentemente da conclusão à que chegou a Dra. Juíza a quo, a tentativa de citação por carta não poderia ter gerado a presunção de que ela, executada, foi citada. Primeiro porque a carta de citação, ao contrário da premissa da qual partiu a nobre magistrada que julgou a exceção de pré-executividade, não foi encaminhada para o endereço existente no cadastro municipal, circunstância que derruba o fundamento da magistrada, a qual concluiu que a carta encaminhada ao endereço constante do cadastro municipal, ainda que não recebida pela devedora, faz prova da citação. Segundo porque não compareceu aos autos para pagar as custas processuais, não havendo prova alguma nos autos de que foi ela quem pagou as custas processuais.Alega, por outro lado, que a execução fiscal não poderia ter sido proposta em face dela, já que, no ano de 2003, vendeu o imóvel para o Sr. João Maria do Nascimento, que é a pessoa em face da qual a execução fiscal deveria ter sido proposta.Entende que, não tendo sido citada e, ao lado disso, não possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, o bloqueio de valores em sua conta corrente foi indevido.Por meio da decisão de mov. 10.1-TJ, foi deferido o pleito para antecipação da pretensão recursal, determinando-se “o imediato levantamento da constrição judicial que, via Sistema SISBAJUD, recaiu sobre valores existentes em contas da agravante”.O município agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1-TJ, oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso. Voltaram conclusos estes autos eletrônicos de procedimento recursal.É o relatório.
Voto.1. O cerne das questões postas em discussão no presente recurso cinge-se em averiguar se agiu com acerto a ilustre magistrada de primeiro grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0006587-62.2020.8.16.0116, que lhe foi dirigida pelo Município de Matinhos, na qual, além de alegar a nulidade da sua citação, defendeu a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual.Pois bem.2. Afirma a recorrente que não detém legitimidade para figurar como executada porque já teria vendido o imóvel gerador dos tributos em execução no ano de 2003, ou seja, há aproximadamente vinte (20) anos, ao senhor João Maria do Nascimento.Tal alegação, contudo, não procede.Diz-se isso porque, conforme fez prova o município exequente, que apresentou a matrícula do imóvel gerador dos tributos, este encontra-se registrado em nome da agravante, nele tendo sido registradas duas penhoras – uma no ano de 2001 por dívida trabalhista, que já foi cancelada, e outra em ação de execução fiscal nº 0015972-83.2010.8.16.0116.Considerando que o imóvel está registrado em nome da agravante, a conclusão à que se chega é a de que ela, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, ainda é a sua proprietária.Portanto, estando o imóvel registrado em nome da executada, era lícito ao município exequente, lançar o tributo contra ela, que figura como proprietária, e dirigir-lhe a ação de execução fiscal. E assim é porque o art. 34 do Código Tributário Nacional, ao dispor que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, emprega a conjunção alternativa “ou”, no sentido de permitir que qualquer dos sujeitos indicados na mencionada norma seja, individualmente, considerado contribuinte do IPTU e, em razão disso, figure como único sujeito passivo do processo de execução fiscal.Em outras palavras, compete ao município exequente a prerrogativa de eleger contra qual deles será dirigida a execução fiscal – proprietário, possuir ou ambos. E nem poderia ser diferente, já que, sendo certo que a mera propriedade do imóvel constitui fato gerador do IPTU, nada impede que a Fazenda Pública exija o pagamento do tributo diretamente do proprietário, sem sequer apurar se, eventualmente, terceira pessoa detém a posse do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já teve a mesma oportunidade de apreciar questões idênticas à que ora se apresenta, inclusive, em julgamento de recurso que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, oportunidade em que adotou o mesmo entendimento aqui exposto. Nesse sentido, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.4. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 475.078/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 213 – grifou-se) TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIETÁRIO. ART. 34 DO CTN. 1. O tema inserto no artigo 171 do Código Civil-CC não foi debatido pelo Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar embargos de declaração na origem para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmulas nos 282 e 356 do STF.2. Está assentado nos autos que a recorrente é proprietária, e a norma reputada como maltratada (art. 34 do CTN) autoriza a cobrança do IPTU, também, da pessoa que se encontrar nessa situação.3. Recurso especial improvido.(REsp 793.073/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 320 – grifou-se). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp. nº 1.111.202/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marquer, unânime, DJe 18/06/2009 – grifou-se). Assim, não há dúvidas de que, tratando-se de ação de execução fiscal de crédito tributário de IPTU, é lícito ao ente municipal realizar o lançamento do tributo apenas em face do proprietário do imóvel gerador do tributo e, em consequência, propor a ação de execução fiscal apenas em face dele.Não bastasse isso, a alegação da agravante, no sentido de que vendeu o imóvel a terceira pessoa não está amparada em prova documental, pois o único documento apresentado pela ora agravante para demonstrar a venda do imóvel é a procuração, por instrumento público, pela qual ela outorgou ao suposto comprador, Sr. João Maria do Nascimento, poderes para, em nome dela, “vender, ceder, ranferir, compromissar, enfim por qualquer forma alienar o onerar, a quem quiser, pelo preço e condições que convencionar” o imóvel de sua propriedade. Esse documento não faz prova da alegada venda.O recurso, portanto, na porção em que a agravante sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da relação jurídico processual instaurada nos autos de execução fiscal, não pode ser acolhido. 3. O recurso, no entanto, na porção em que a agravante sustenta a nulidade da sua citação, deve ser acolhido.Diz-se isso porque a carta de citação encaminhada ao endereço constante no cadastro municipal como sendo o logradouro da parte executada, para perfectibilizar a citação válida, deve ser recebida no mencionado endereço.E assim é porque, tendo a carta sido recebido em tal endereço, presume-se que tenha sido entregue à parte executada, até porque, se o executado não residir no local, a pessoa para quem a carta foi entrega restitui-la-á ao carteiro.Esse entendimento, aliás, encontra-se consolidado na jurisprudência. A título de ilustração, transcrevem-se ementas de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS.1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial.2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.3. O IPTU é cobrado diretamente ao proprietário do imóvel urbano, porquanto a responsabilidade tributária, nesse caso, é propter rem. A ausência de alteração de propriedade, na prefeitura, pelo alienante ou pelo comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU.4. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que "houve irregularidade na citação" ou de que "o imóvel objeto da presente execução não integra o patrimônio do executado", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido: "presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado", e: "A ausência de alteração de propriedade, junto à prefeitura, por parte do alienante ou do comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.5 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 122 /STJ), razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (Destaquei. STJ. 2ª Turma. AREsp nº 1603443/SP Rel. Min. Herman Benjamin J. 27/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.1. Nos termos do art. 8º, inc. I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.2. Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais.3. Agravo Regimental desprovido. (ArRg no REsp 432189/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavaski, DJ 26/08/2003). Portanto, pressuposto para que a citação, mediante carta dirigida ao endereço constante no cadastro municipal como sendo o da parte executada, seja válida é que seja recebida no referido logradouro, sem qualquer ressalva, ainda que por terceira pessoa.No caso, embora a carta tenha sido encaminhada ao endereço que, conforme afirmou o município é o que consta no cadastro imobiliário como sendo o da executada, a pessoa que a recebeu devolveu-a ao carteiro, tanto que a carta foi restituída ao remetente, com a informação de que a executada era “desconhecida”. Eis o teor do AR Digital (mov. 8.1/origem):
A própria serventia cível, ao juntar o AR nos autos do processo eletrônico certificou que a carta de citação foi restituída sem ter sido lida (mov. 8.0/origem): Além disso, as duas ementas de julgamento mencionadas pela nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, em vez de corroborar o entendimento posto na decisão agravada – para a magistrada a citação perfectibiliza-se validamente com o envio da carta ao endereço do executado existente no cadastro municipal –, reforça a invalidade da citação realizada apenas com o envio da carta, uma vez que, em ambos os julgamentos a que se referem as ementas transcritas na decisão recorrida, os julgadores concluíram que pressuposto para a validade da citação, é o recebimento, sem ressalvas, da carta no endereço, ou seja, que carta não seja restituída ao remetente.Do corpo dos votos do eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva, que figurou como relator nos dois agravos de instrumento cuja ementa foi transcrita pela Dra. Juíza a quo (Agravo de Instrumento nº 0037467-94.2020.8.16.0000 e Agravo de Instrumento nº 0037027-98.2020.8.16.0000), constou a mesma fundamentação, na qual Sua Excelência deixou claro que a citação, por carta endereçada ao endereço do executado constante no cadastro municipal, para ser válida, deve ser recebida, ainda que por terceira pessoa. A fundamentação, que é idêntica nos dois recursos, é a seguinte: (...)7. Dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 que: Art. 8 – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.§1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.§2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça há tempos pacificou o entendimento de que é válida a citação pela via postal entregue no domicílio fiscal do executado, ainda que o recebimento seja feito por pessoa diversa daquela constante na Certidão de Dívida Ativa. (grifou-se). Dúvida não há, portanto, de que a citação, no caso em exame, não se concretizou.E sequer é possível aventar-se da hipótese de que a citação foi válida porque a ora recorrente efetuou o pagamento das custas.Diz-se isso porque, embora nos autos, haja a informação de que as custas iniciais foram recolhidas, não há a indicação de que o foram pela executada. As informações existentes nos autos (movs. 18, 19, 20 e 21/origem) dão conta de que houve o pagamento das custas processuais, mas não informam quem procedeu ao pagamento das guias – há menção genérica de que as custas foram pagas pela parte ou interessado. A título de ilustração, transcreve-se o teor de uma das informações:
Dúvida não há, portanto, de que a citação da ora recorrente foi inválida. E, sendo nula, não era possível a efetivação de bloqueio de valores em suas contas via Sisbajud, pois, pressuposto para isso, é que a parte, citada, deixe transcorrer o prazo legal para efetuar, voluntariamente, o pagamento. Tal conclusão decorre das normas contidas nos arts. 7º, inc. II, e art. 8º, caput, todos da Lei de Execuções Fiscais: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:(...)II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;(...)Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Portanto, sem a concretização da citação válida, o prazo de cinco (5) dias para que a executada pudesse pagar a dívida ou garantir a execução, sequer teve início anteriormente à efetivação do bloqueio judicial de valores existentes em conta da executada, ora agravante.2. Outra, portanto, não pode ser a solução senão a de dar parcial provimento ao recurso para, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade da citação e, em consequência, a nulidade do bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD na conta corrente bancária de titularidade da ora agravante, já que realizado anteriormente à citação válida.
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