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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005366-54.2014.8.16.0116 (mov. 61.1), por meio da qual a juíza da causa rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 55.1, por entender pela inocorrência de nulidade da citação e pela legitimidade passiva da executada. Inconformada, Iris Maria Kotz alega, em síntese, que não foi citada e que o bloqueio do numerário existente em sua conta bancária ocorreu sem que tivesse conhecimento acerca da presente execução fiscal. Defende a inaplicabilidade do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, ao argumento da inexistência de comprovação de que as custas processuais foram pagas pela parte executada. Aduz que as cartas de citação foram enviadas para endereço distinto daquele indicado no respectivo cadastro municipal. Assevera que em nenhuma das tentativas de citação foi juntado aos autos o comprovante de aviso de recebimento. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel em questão foi vendido para a pessoa de João Maria do Nascimento em 19/09/2003, antes da ocorrência do fato gerador. Nesses termos, requer seja declarada a nulidade da citação e reconhecida a sua ilegitimidade passiva. O pedido liminar foi deferido para determinar a liberação dos valores constritos (mov. 11.1-TJ). A parte recorrida apresentou contraminuta (mov. 17.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que o Município de Matinhos ajuizou a ação execução fiscal nº 0005366-54.2014.8.16.0116, em 28 de agosto de 2014, em face de Iris Maria Kotz, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.164,34 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referentes a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), relativos aos exercícios fiscais de 2011 e 2012, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 11735/2014 (mov. 1.2). O despacho que determinou a citação foi proferido em 16 de setembro de 2014 (mov. 6.1). Expedidas cartas de citação (movs. 7.1, 9.1, 15.1 e 20.1), não houve o retorno dos respectivos avisos de recebimento. No decorrer do trâmite processual, foram vinculadas aos autos guias de recolhimento de custas (movs. 27 a 30) e, na sequência, foi informado o pagamento das guias respectivas (movs. 31 a 34). Em 26 de janeiro de 2022, a Fazenda pública protocolou petição por meio da qual sustentou que “o executado compareceu espontaneamente para pagar as custas processuais, praticando, assim, o ato previsto no § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil”, oportunidade em que requereu a penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade constitui fato gerador do imposto cobrado (mov. 37.1). A juíza da causa, então, determinou a penhora de eventuais ativos financeiros existentes em conta da devedora por meio do sistema Sisbajud (mov. 39.1), o que deu ensejo à constrição do valor de R$ 202,22 (duzentos e dois reais e vinte e dois centavos - mov. 52.1). Em 13 de junho de 2023, a executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 55.1), a qual foi rejeitada por meio da decisão ora agravada. A respeito do cabimento da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal incidente é cabível somente quando a matéria discutida seja cognoscível de ofício pelo julgador, bem como a análise dela possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória. Note-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (REsp. 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção, DJe 04/05/2009). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculadaem exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01/02/2010) – destaquei. Tal orientação, vale dizer, restou sintetizada no enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No presente processado, pois, no que diz respeito à alegação de ausência de citação e legitimidade de parte, como se verá a seguir, cuja prova é eminentemente documental, a via eleita pela agravante para a verificação da questão suscitada é plenamente possível. Pois bem. Na espécie, verifica-se que o suposto comparecimento espontâneo da devedora, alegado pela municipalidade para dar início às buscas patrimoniais, se baseou na informação de pagamento de guia de recolhimento de custas de movs. 31 a 34. Contudo, não há como inferir dos autos que foi, de fato, a devedora quem compareceu espontaneamente para efetuar o pagamento das referidas custas processuais, de forma a suprir a falta de citação nos termos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. A mera informação lançada no sistema Projudi, dando conta do pagamento das guias de recolhimento de custas, não permite concluir quem foi o responsável pelo pagamento, como adiante se vê:
Nota-se, portanto, que não há como considerar a referida movimentação como apta para suprir a falta de citação da parte executada, eis que não há qualquer evidência de que tenha sido ela própria que tomou ciência do processo e efetuou o respectivo recolhimento. Ademais, malgrado os fundamentos da decisão recorrida, inexiste comprovação de que as cartas de citação expedidas foram efetivamente entregues no endereço indicado, tendo em vista que não houve o retorno de nenhum aviso de recebimento, o que, inclusive, foi certificado pela serventia (mov. 8.1, 13.1, 14.1, 19.1, 22.1). Registre-se, nesse tocante, que a decisão agravada cita julgados nos quais a carta de citação foi efetivamente entregue no endereço constante no cadastro municipal, do que aqui não se trata. Assim, diante das informações e documentos constantes dos autos, vê-se que restou demonstrada a ausência de citação válida em momento anterior a realização de atos constritivos. Como é cediço, o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 determina que “o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução”. Em sede de execução fiscal, portanto, o bloqueio de ativos financeiros sem que tenha se efetivado a citação válida do devedor constitui violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Logo, merecem acolhida os argumentos relativos à ausência de citação, de modo que deve ser confirmada a liminar anteriormente concedida para o fim de determinar a liberação dos valores constritos. De outro lado, importa consignar que, já agora, com o comparecimento da executada aos autos (13/06/2023, mov. 55.1), caberá ao ente municipal requerer o que entender de direito ao juízo de origem, vez que já perfectibilizada a triangularização da relação processual. No mais, quanto à aventada ilegitimidade da parte, as razões da executada não comportam acolhimento. A excipiente alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel em questão foi vendido para a pessoa de João Maria do Nascimento em 19/09/2003, antes da ocorrência do fato gerador. Infere-se dos documentos juntados com a exceção de pré-executividade que a executada outorgou procuração (mov. 55.4) a “João Maria Di Nascimento” (sic), em 19/09/2023, para o fim de “em nome da outorgante e como se a mesma presente fosse, vender, ceder, transferir, compromissar, enfim por qualquer forma alienar o onerar, a quem quiser, pelo preço e condições que convencionar o imóvel constituído pelo LOTE DE TERRENO sob n° 11 (onze), da Quadra n° 71 (setenta e um) do BALNEÁRIO CAIOBA, sito na Rua Realeza, n° A-, em Matinhos - Paraná”. Contudo, extrai-se do documento de matrícula do imóvel que gerou a exação, conforme juntado pelo ente municipal (mov. 59.2), que a agravante ainda figura como proprietária do imóvel, sem qualquer registro da aquisição por terceiros. Como é cediço, o artigo 1.245 do Código Civil preceitua que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Diz, ainda, que “enquanto não registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Importa registrar, outrossim, que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, pois assim disciplinado no artigo 34 do Código Tributário Nacional[1]. Sabe-se, ainda, que a dívida oriunda do imóvel se constitui em obrigação propter rem, nos termos do artigo 130 do mesmo diploma legal, como se vê: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Oportuno mencionar também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.110.551/SP e nº 1.111.202/SP, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973[2]), no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o seu proprietário (promitente vendedor) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema 122/STJ). Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp nº 1.110.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009 - grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). A propósito do registro da escritura pública de compra e venda, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA POR MEIO DE ESCRITURA QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI LEVADA A REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0067927-93.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 02.05.2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0058863-59.2022.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 13.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESP 1.110.551/SP. RESP 1.111.202/SP. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021633-46.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 04.09.2023). Considerando que a alegada venda do bem não foi registrada na matrícula do imóvel que gerou a exação, se afigura plenamente possível ao exequente optar por manter a proprietária do imóvel como sujeito passivo da obrigação tributária. Não há falar-se, assim, em ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da relação processual. Por essas razões, o meu voto é pelo parcial provimento do recurso, apenas para o fim de registrar a ausência de citação da agravante em momento anterior ao bloqueio de ativos financeiros, de modo a confirmar a liminar que determinou a liberação do montante, mantendo-se a decisão agravada quanto à legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da relação processual, nos termos da fundamentação.
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