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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de “Ação de reparação de danos c/c liminar” NU 0001732-75.2023.8.16.0038, que indeferiu o pedido autoral de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, o autor/agravante sustentou, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas/despesas processuais, sem comprometer o seu sustento, necessitando da concessão do benefício. Por fim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, deferiu a concessão do efeito suspensivo recursal. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), pugnando pela manutenção da r. decisão recorrida. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), razão pela qual conheço este recurso. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual aos postulantes, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.(...) 4. Agravo Interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). (...) 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - In casu, verifica-se que o autor/agravante exerce o cargo de motorista de carreta na empresa “Transportes Gral LTDA.” e conforme os holerites dos meses de Fevereiro, Março e Abril do ano de 2023 (mov. 16.2 – autos originários), auferiu como renda média mensal bruta o valor de R$ 4.925,39 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). Ainda, a fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, a parte autora/agravante juntou os comprovantes de despesas com gás e luz (movs. 16.3 – autos originários) e o extrato bancário do mês de Abril de 2023 (movs. 16.4 e 16.5 – autos originários) no qual constam valores de entradas e saídas que não são exorbitantes. Assim, considerando os percentuais contidos na tabela supracitada, e que a média de renda mensal do autor/agravante está entre o montante de 03 (três) e 04 (quatro) salários mínimos, impõe-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita de forma proporcional, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de isenção. Nesse sentido, já decidi : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO RÉU DE JUSTIÇA GRATUITA.1. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO, DIANTE DO PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.2. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. BENEFÍCIO DEFERIDO NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048301-54.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.12.2023). (Destaquei). Assim, entendo pela reforma da decisão recorrida, ante a exegese do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deferindo-se parcialmente ao autor/agravante, a gratuidade judiciária proporcional (75% de isenção), sem prejuízo de deduzir, oportunamente, novo pedido junto ao juízo da causa, desde que haja mudança em sua situação econômica.
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