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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newe Seguros S/A contra a r. decisão saneadora (mov. 46.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0000881-63.2023.8.16.0126 ajuizada pelo agravado, que, dentre outras deliberações, inverteu o ônus da prova com base no CDC.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), Newe Seguros S/A alegou, inicialmente, que a decisão impugnada é genérica, carecendo de fundamentação. Discorreu que a relação debatida nos autos difere das costumeiramente enfrentadas em demandas similares, porquanto o autor é produtor agrícola experiente, empresário rural, assessorado por corretor de seguros, “exercendo no campo sua atividade econômica e profissional, possuindo vasto e produtivo pedaço de terra, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não configurando, assim, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência” (p. 09/10). Mencionou que o requerente possui um total de 127,59 hectares de terra destinados apenas ao plantio de soja, com subvenção federal, permitindo-lhe altos rendimentos, não podendo, portanto, ser considerado hipossuficiente, vulnerável ou destinatário final, sendo os seguros debatidos apenas insumo de seu negócio. Por outro lado, afirmou que não há verossimilhança nas alegações do demandante, tendo a seguradora apresentado farto conjunto probatório que afasta o dever indenizatório, já que o sinistro não está amparado pelo contrato. Ressalvou inexistir óbice à defesa dos direitos invocados pelo autor, que possui plenas condições de comprovar suas alegações, em cumprimento ao art. 373, I, do CPC. Não sendo este o entendimento, ponderou que deve ser levado em consideração “o porte econômico do consumidor de forma casuística, com razoabilidade e prudência, fins de que se possa proceder com a aplicação dos preceitos do CDC e especialmente proceder com a inversão do ônus da prova” (p. 23). Dessa forma, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para afastar a inversão do ônus da prova.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do mesmo Código (em interpretação mais favorável à parte), conheço o agravo de instrumento.Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Felipe Zago em face de Newe Seguros S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que contratou apólice de seguro agrícola para a sofra de soja de 2021/2022, restando assegurada uma área de 127,59ha, com produção garantida de 36,37 sacas/ha no valor unitário de R$ 120,00, com nível de cobertura máxima de 70,01% da produção esperada, no limite máximo de R$ 556.777,24. Apontou que, dentre os riscos cobertos, estava a seca, que efetivamente ocorreu, tendo a lavoura sido atingida severamente por prolongada estiagem, conforme atestado pelo próprio perito da seguradora ao realizar vistorias na área segurada. Consignou que o estresse hídrico perdurou por muito tempo, prejudicando o desenvolvimento das plantas e a formação dos grãos, todavia, foi surpreendido com a negativa de pagamento da indenização securitária, mediante a alegação da seguradora de que o solo era classificado como tipo 1. Asseverou que a justificativa é inconsistente, porquanto “a seguradora não solicitou nenhum documento relacionado ao tipo de solo da área segurada antes da contratação do seguro” (p. 04), sendo que ela tinha conhecimento preciso da localização da área agrícola. Alegou que “não teve acesso a nenhuma informação sobre a restrição de indenização relacionada ao solo de textura tipo 1” (p. 04). Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Sustentou a competência absoluta do foro do seu domicílio. Teceu considerações sobre a necessidade de observância dos princípios da boa-fé e a ocorrência de violação de legítima expectativa do segurado. Ponderou que a seguradora “não pode se beneficiar pela falta de informações que deveria ter buscado anteriormente” (p. 14), invocando o princípio do venire contra factum proprium. Aduziu que não há indícios de má-fé dele, considerando que o perito da seguradora indicou em seus laudos a classificação do solo como tipo 2. Salientou que não houve questionamento em nenhum momento anterior sobre o tipo de solo. Argumentou que é ônus da seguradora verificar o perfil da área segurada para, somente após, assumir os riscos, havendo aceitação tácita de todos os ricos quando dispensa tal cautela. Registrou que, no caso, a requerida optou por não solicitar nenhum análise de solo, assumindo os riscos de sua decisão. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária na importância de R$ 346.501,27. Apresentadas a contestação (mov. 34.1) e a réplica (mov. 38.1), foi deferida a inversão do ônus da prova com base no CDC (mov. 46.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.De fato, à partida, descabida a arguição de ausência de fundamentação da decisão impugnada, porquanto devidamente explanados, ainda que sucintamente, os motivos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para a inversão do ônus da prova. Confira-se (mov. 46.1, p. 01/04): (...)Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte ré enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.A parte autora está na qualidade de consumidora porque se utilizou de serviço, enquanto os réus se enquadram na posição de fornecedores porque prestaram serviço.Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila.(...)O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula.Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova. Desse modo, inexistindo deficiência na fundamentação do decisum, afasto a preliminar de nulidadePor outro lado, considerando que o agravado se enquadra na definição de consumidor – ainda que considerada a teoria finalista mitigada – e as atividades de seguro estão incluídas no conceito de serviço, é possível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, de acordo com o art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus probatório, todavia, não é automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes.(...)(AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifei) No caso, ao contrário do que alega a agravante, está presente a verossimilhança das alegações do autor, que acostou aos autos a apólice do seguro agrícola (mov. 1.3), os laudos de vistoria confeccionados pela própria seguradora, indicando que a lavoura foi afetada pela seca e por altas temperaturas mov. 1.4/1.5), parecer de engenheiro agrícola (mov. 1.7), relatório de chuvas (mov. 1.13), bem como a carta da seguradora com a negativa de pagamento do seguro (mov. 1.6). Assim, na hipótese, a instrução probatória terá como fim a apuração da legalidade da negativa indenizatória por parte da demandada, de modo que existe razão para a inversão do ônus da prova em favor do requerente, tal como decidido pelo douto Magistrado, até porque a medida não retira do autor o ônus de comprovar o que alega, uma vez que deve trazer elementos mínimos de convencimento sobre os fatos alegados.Ademais, a recorrente é renomada seguradora, ao passo que o requerente se qualificou como agricultor (mov. 1.1), daí porque é hipossuficiente em relação à agravante, seja econômica, seja tecnicamente.Ora, o simples fato de o agravado ser agricultor não é bastante para retirar a hipossuficiência ou a qualidade de consumidor, notadamente porque sequer se sabe qual é o faturamento médio, bem como não há indícios de que ele detenha conhecimentos técnicos acerca de seguro agrícola.Confira-se o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040031-41.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE, AO CONTRATAR O PRODUTO DA RÉ PARA ASSEGURAR A CULTURA DE MILHO, FIGURA COMO DESTINÁRIO FINAL – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FRENTE À RÉ, QUE NEGOU A COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038935-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036061-33.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.09.2023) (grifei) Dessa maneira, de fato, estão preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).Portanto, não comportam acolhimento os argumentos da agravante, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada, nos termos da fundamentação.
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