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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Newe Seguros S.A nos autos de ação de cobrança securitária nº 0000880-78.2023.8.16.0126, oriundos da Vara Cível da Comarca de Palotina, em face da decisão saneadora que, dentre outras providências, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu do ônus da prova (Ref. Mov. 46.1 – autos originários).Nas razões do recurso alega, em resumo, que: a) o debate dos autos difere dos casos de simples relação securitária e de consumo; b) a decisão atacada não apresenta fundamentação substancialmente motivada, em ofensa ao art. 489, §1º do CPC; c) o autor é produtor experiente, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não havendo hipossuficiência ou vulnerabilidade; d) não se trata de um pequeno pedaço de terra, mas sim de 204,10 hectares que lhe permite altos rendimentos; e) não há a figura do destinatário final a ensejar a aplicação do CDC; f) não se verifica a verossimilhança das alegações autorais; g) não há óbice à defesa dos direitos invocados pelo autor, devendo incidir o art. 373, I; do CPC.A agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ao argumento de que há dano de difícil reparação, pois já está em curso o prazo para a produção das provas pelas partes, além de que, a inversão do ônus da prova é prejudicial, direcionando a marcha processual para um julgamento em que só a seguradora arcará com o peso da produção das provas.Alega, ainda, que existe probabilidade de provimento do recurso no entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários. Por fim, requer pelo conhecimento e provimento do recurso (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Ausentes os requisitos necessários, não foi concedida a tutela recursal pretendida (Ref. Mov. 9.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 15.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra a decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, nos seguintes termos:Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte ré enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. A parte autora está na qualidade de consumidora porque se utilizou de serviço, enquanto os réus se enquadram na posição de fornecedores porque prestaram serviço.Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila.(...)2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) 2.1. Inversão do ônus probatório O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova.3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) extensão dos danos causados; b) cobertura pela apólice contratada; c) eventual excludente de cobertura; d) eventual indenização suplementar devida.Nas razões do recurso, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja adotada a distribuição do ônus da prova pela regra geral.Aduz também que a decisão atacada não apresenta fundamentação substancialmente motivada, em ofensa ao art. 489, §1º do CPC.Inicialmente, afasto a alegação de ausência de fundamentação.O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso, o magistrado a quo consignou que se está diante de relação de consumo entre as partes, o que enseja a possibilidade da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.Em que pese de maneira suscinta, há a qualificação do autor como consumidor porque se utilizou dos serviços da ré, além da devida delimitação das questões fáticas e de direito.Aliás, não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FASE DE EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE NULIDADE DO DECISUM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, A DECISÃO FOI FUNDAMENTADA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO TEMA 339 DO STF – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO QUE PRESSUPÕE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021224-70.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.06.2023)Igualmente, não há que se falar em reforma da decisão no que tange à incidência do CDC e inversão do ônus da prova.Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola proposta pelo autor, ora agravado, ao argumento de que a ré, ora agravante, negou o pedido de indenização.Narra petição inicial que a seguradora/agravante, no processo de sinistro, classificou o solo como tipo 1, e negou a cobertura com base na cláusula 10.1 das condições gerais, mesmo após a comprovação dos danos causados pela estiagem na plantação.Aduziu que a seguradora não solicitou nenhum documento relacionado ao tipo de solo da área segurado antes da contratação e que tinha conhecimento da localização da área agrícola. Inobstante as alegações recursais, o agravado, pessoa física, é o destinatário final do contrato de seguro agrícola firmado com a seguradora agravante, já que o pacto se refere a “cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita”.Mesmo que assim não fosse, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07 /08/2018, DJe 07/02/2019).Pelo contrato firmado entre as partes, denota-se que o objeto do seguro destina-se a “ cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita,financiadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que tal ciclo produtivo tenha sido realizado segundo parâmetrosdo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA), bem como segundo as recomendações das instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica,observadas ainda as especificações constantes desta Apólice ou Certificado de Seguro.” (Ref. Mov. 1.3).A seguradora fundamentou a negativa ao argumento de que em cumprimento às provisões contratuais da apólice e com base no laudo de inspeção realizado no local da ocorrência, foi confirmada a inexistência de prejuízo indenizável, o que estaria de acordo com a cláusula 10.1 das condições gerais do produto de seguro agrícola (Ref. Mov. 1.6). Logo, em que pese o valor econômico da apólice de seguro, está presente a hipossuficiência técnica e informacional do segurado/agravado quanto às cláusulas contratuais e, especialmente, ao modo regulação do sinistro que foram estabelecidas por meio do contrato de adesão e determinantes para o questionamento dos descontos narrados na petição inicial, de modo a justificar a aplicação do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, ante as desigualdades existentes entre os sujeitos da relação consumerista, notadamente a hipossuficiência técnica e informacional supracitada que também distingue o consumidor, emerge a necessidade de tornar mais fácil a sua defesa, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Referido preceito legal faculta ao magistrado inverter o ônus da prova em benefício do consumidor quando for verossímil sua alegação, ou, quando ele for hipossuficiente. Sobre a hipossuficiência do consumidor, ensina a doutrina que se trata de espécie de vulnerabilidade processual, por exemplo, para fazer uma prova custosa e difícil para ele, mas cujo teor o fornecedor detém sem o menor problema[2]. Como dito, presente a hipossuficiência técnica e informacional do segurado/agravado quanto às cláusulas contratuais e, especialmente, ao modo regulação do sinistro.Outrossim, a verossimilhança das alegações do autor encontra-se fundada nos documentos que acompanham a inicial, notadamente o laudo de vistoria (Ref. Mov. 1.4 e 1.5).Aliás, o fato de o agravado no caso em comento não ser um pequeno produtor rural, por si só, não afasta a sua hipossuficiência na medida em que firmou contrato de seguro a partir de cláusulas pré-definidas, sendo que a agravante, por outro lado, está estruturada juridicamente e operacionalmente para, com o contrato de adesão, fazer valer os seus interesses frente ao consumidor. Ressalta-se que as regras sobre o ônus da prova estabelecidas no diploma processual, de que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, são aplicáveis apenas quando se está diante de partes em igualdade de condições, o que, como supracitado, não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO INSERIDO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, PASSÍVEL DE PERMITIR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO SUPRACITADO ROL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO. CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA DO PRODUTO.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CABIMENTO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR NEGATIVA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE COBERTURA. RECUSA DE PAGAMENTO BASEADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO RELACIONADA AO TIPO DE SOLO ONDE REALIZADO O PLANTIO. EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. RESSALVA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA, PELO AUTOR, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020553-47.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DOS AUTORES. PRODUTORES RURAIS QUE CONTRATAM SEGURO DE PROTEÇÃO SECURITÁRIA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIOS FINAIS DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SEGURO DESTINADO A PROTEÇÃO RURAL QUE NÃO CARACTERIZA INSUMO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. ART. 6, VIII DO CDC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035248-06.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.10.2023)Ademais, evidente que, ainda que haja a inversão do ônus da prova, este fato não exime a parte autora de demonstrar minimamente as suas alegações. Deste modo, escorreita a decisão agravada, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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