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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0008648-13.2018.8.16.0035, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 169.1 – autos originários). A instituição financeira, insatisfeita com a decisão, interpôs agravo de instrumento alegando que o valor homologado pelo Juízo de origem é excessivo, sobretudo quando considerada a quantidade e a baixa complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Por fim, a parte agravante pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com o intuito de reduzir o montante dos honorários periciais (mov. 1.1). O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme consta no movimento processual 15.0. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o agravo de instrumento deve ser conhecido. Cinge-se a discussão à excessividade do valor dos honorários do perito homologados pelo Juízo de primeira instância, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É notório que, ao estipular a verba pericial, é imperativo considerar a complexidade do trabalho a ser executado, o tempo despendido e a condição financeira das partes, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a remuneração do perito não deverá onerar excessivamente os custos do processo, sob o risco de prejudicar a parte ou até mesmo inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o montante deve proporcionar uma remuneração condizente com o trabalho prestado. Analisando essa questões, a quantia fixada pelo Juízo de primeira instância mostra-se excessiva, considerando as peculiaridades do caso. Isso ocorre porque, sem desconsiderar a relevância do trabalho do senhor perito, a perícia em questão não demanda um extenso período e a complexidade não é extraordinária, pois está restrita ao recálculo de apenas um contrato de empréstimo pessoal. Cabe ressaltar, adicionalmente, que os valores do contrato por si só não são suficientes para justificar o montante elevado da perícia. Mesmo que assim não fosse, o contrato em questão, por sua natureza, possui um valor baixo (R$ 4.876,20), conforme consta no movimento processual 23.4 dos autos originários. Dessa forma, levando em consideração as particularidades do caso concreto, os critérios norteadores do trabalho para a elaboração do laudo técnico, a natureza da tarefa, o tempo despendido e, notadamente, por se tratar apenas de 1 (um) contrato de empréstimo pessoal a ser analisado, cuja readequação envolve a revisão dos juros remuneratórios, e, claro, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução dos honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais). Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reduzindo os honorários para R$ 800,00 (oitocentos reais).
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