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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o embargante em face de decisão proferida nos autos de embargos de terceiro, sob nº 0029077-30.2023.8.16.000, propostos perante o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pleito liminar de levantamento de bloqueio do veículo FIAT UNO ATRACTIVE 1.0, ANO 2021, PLACAS RND7I82, DE COR BRANCA, CHASSI 9BD195A4ZM0917969, junto ao sistema RENAJUD, pois não demonstrada a posse sumária sobre o bem (mov. 24.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar comprovada a aquisição do veículo em vinte e seis de maio de 2023 perante a revendedora NS MULTIMARCAS, de propriedade de Tays Thalita Morais da Silva, pelo valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), cuja aquisição ocorreu apenas 02 (dois) dias após a outorga da procuração pelo antigo proprietário, ora agravado, tendo a negociação se amparado na existência de uma procuração que até a presente data encontra-se vigente, não podendo ser prejudicado por um desacordo negocial entre o proprietário do veículo e a revendedora ocorrido após a compra do veículo.Aduz que a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pela procuração outorgada entre o antigo proprietário do veículo, ora agravado e Tays Thalita Morais da Silva, na qual aquele concede plenos poderes para esta realizar a venda e transferência de propriedade do veículo (mov. 1.6/AI), bem como pelos comprovantes de transferências bancárias nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), efetuado para a conta de Antônio Vilas Boas Martins, consultor da empresa NS Multimarcas, e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) efetuado para a conta de Tays, que datam da tradição do bem (mov. 1.2/AI) e conversas pelo aplicativo WhatsApp trocadas entre com Antônio, onde ocorreu a negociação do veículo. Por fim, requer o provimento do recurso, uma vez que estaria demonstrado o perigo de dano em caso da manutenção da decisão agravada, a qual irá impor ao embargante um evidente prejuízo, qual seja, ter adquirido um veículo e não poder usufruir do mesmo, por estar com bloqueio judicial de circulação ativo, na iminência de ter o veículo apreendido, mesmo tendo pago pelo mesmo, pleiteando pelo efeito ativo do recurso interposto, para que seja determinado o imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud (mov. 1.1/AI). Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1/AI), e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou suas contrarrazões, requerendo o julgamento totalmente improcedente do agravo de instrumento pela ausência de provas e requerendo a concessão da gratuidade da justiça (mov. 16.1/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado fabiano jabur cecy —, pela qual indeferiu o pleito de levantamento do bloqueio do veículo FIAT UNO ATRACTIVE 1.0, ANO 2021, PLACAS RND7I82, DE COR BRANCA, CHASSI 9BD195A4ZM0917969, junto ao sistema RENAJUD (mov. 24.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov.1.7/AI), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao cabimento de autorizar-se a baixa da medida restritiva anotada via RENAJUD, relativamente ao veículo FIAT UNO ATRACTIVE 1.0, ANO 2021, PLACAS RND7I82, DE COR BRANCA, CHASSI 9BD195A4ZM0917969, supostamente adquirido pelo agravante, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória (mov. 24.1/orig.), tendo em vista que a suposta tradição, a posse e a propriedade do veículo restaram devidamente comprovadas.A decisão atacada indeferiu o pedido do embargante, ora agravante, nos seguintes termos:(...)Assim, para a concessão da medida liminar faz-se necessária a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam: a) a prova sumária da posse ou da propriedade do bem que sofreu ato restritivo; b) a demonstração da condição de terceiro; No caso em apreço, da análise dos documentos acostados na exordial, não restou demonstrada a posse sumária sobre o veículo. Isto porque, em tese, a parte adquiriu o veículo pelo valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), porém nenhum recibo ou contrato firmado pelo embargante com a concessionária veio ao processo. Em se tratando de negócio jurídico de compra e venda de bem móvel, deve o autor, para obtenção de tutela provisória via embargos de terceiro, comprovar a posse de boa-fé sobre o bem móvel, em especial a data da sua efetiva tradição, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, uma vez que a não restou verificada aposse da prova suméria sobre o bem, em descumprimento ao artigo 677, do CPC, o indeferimento da medida liminar é a medida que se impõe. 3. Cite-se o embargado na pessoa do seu procurador (art. 677, §3º, do NCPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, §3º, do NCPC), para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do NCPC). (...)(mov. 24.1/orig.)Pois bem. Nos termos do art. 300/CPC, e seu § 3º, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Como visto, alega o agravante que o perigo de dano, recaí em ter adquirido um veículo e não poder usufruir do bem, por estar com bloqueio judicial de circulação ativo, devendo ser suspensa a medida adotada. Ocorre que, sem embargos dos argumentos expostos nas razões recursais, andou bem a decisão atacada ao indeferir sua pretensão liminar pois, como destacado na decisão, “não restou demonstrada a posse sumária sobre o veículo. Isto porque, em tese, a parte adquiriu o veículo pelo valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), porém nenhum recibo ou contrato firmado pelo embargante com a concessionária veio ao processo. Em se tratando de negócio jurídico de compra e venda de bem móvel, deve o autor, para obtenção de tutela provisória via embargos de terceiro, comprovar a posse de boa-fé sobre o bem móvel, em especial a data da sua efetiva tradição, o que não ocorreu nos presentes autos”, eis que, conforme prevê o art. 678 do CPC, “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”, podendo o juiz, nos termos do parágrafo único do indicado art., “condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente”.À vista disso, em análise do contexto fático-probatório, diferente do que afirma o agravante em suas razões recursais, os comprovantes de pagamento por ele anexados (mov. 1.2/orig.) não são capazes de comprovar a natureza da posse por ele exercida, a justificar eventual proteção legal a essa posse. No mais, observa-se que o pagamento foi supostamente realizado em 26/05/2023 (mov. 1.2/orig.) e a ação de obrigação de fazer (autos nº 0019634-55.2023.8.16.0001), de que resultou os embargos de terceiro originários, fora ajuizada no 26/06/2023 e no que se refere a ordem de bloqueio e circulação, esta foi proferida em 02/08/2023, ou seja, quase dois meses após a aquisição do veículo, o adquirente, supostamente de boa-fé, não realizou a transferência da titularidade do bem móvel para seu nome, perante o órgão de trânsito competente.Nessa linha, não sendo, então, os recibos de pagamentos juntados aos autos, aptos a comprovar a probabilidade do direito invocado, pois ao que se vê do certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (mov. 1.3/AI) observa-se que este está em nome do agravado André Antonio Dos Santos Martins. No mais, ainda que houvesse o registro no Detran — o que não ocorreu no caso dos autos —, em nome do agravante Thiago Forostesk, o referido documento seria dotado de presunção meramente relativa, isto é, não poderia ser considerado como prova “robusta” do direito de propriedade, como exige o art. 678 do CPC. No que se refere a eficácia do documento, a jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplica o seguinte entendimento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A transferência da propriedade de bem móvel ocorre mediante simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), não se exigindo a alteração dos dados cadastrais perante o DETRAN para a sua concretização. II - A formalidade imposta pela legislação de trânsito constitui medida meramente acessória à transferência, e não condição para o seu implemento. Assim, a presunção de propriedade que emana do Documento Único de Transferência e do Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo é relativa, podendo ser infirmada por outros elementos de prova. III - "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303 do STJ). IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 20170110476854 DF 0010250-30.2017.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2018 . Pág.: 493/509)Desta maneira, conforme disposto no julgado acima, a presunção de propriedade que emana do Documento Único de Transferência e do Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo é relativa, podendo ser infirmada por outros elementos de prova, porém, não houve outras provas que confirmasse a posse/propriedade sumária do veículo em favor do agravante, requisito indispensável, que pudesse resultar na revogação da medida.Não obstante, argumenta o agravante, que a data da tradição se deu no dia 26/05/2023, invocando o que prevê o art. 1.267 do código civil ao que instituir que "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição", trazendo novamente ao cerne da questão, comprovantes de transferência bancária, todavia, a mera apresentação dos recibos não comprova que houve a tradição da coisa, de modo que as alegações do agravante não se sobrepõem aos fundamentos expostos na decisão recorrida.Ainda assim, afirma que o suposto “negócio jurídico”, foi amparado pela existência da procuração entre o agravado André Antônio dos Santos Martins, proprietário do veículo e, a proprietária do estabelecimento comercial da empresa NS Multimarca, TAYS THALITA MORAIS DA SILVA, não podendo ser prejudicado por um desacordo comercial entre as partes, tendo em vista que a procuração outorgava poderes para a venda do veículo, estando em plena vigência quando realizou a compra (mov. 1.6/AI).Entretanto, o negócio jurídico realizado entre as partes, também é objeto da ação de obrigação de fazer autos, 0019634-55.2023.8.16.0001 e pressupõe a produção de prova, devendo ser analisado no momento e local oportuno, em conformidade ao devido processo legal, não sendo possível neste juízo de cognição sumária.Logo, a partir de uma análise prefacial, constata-se que a documentação apresentada no feito – como é o caso de pedido liminar -, não tem o condão de comprovar que o agravante é possuidor/proprietário do bem, motivo pelo qual, então, andou bem a decisão atacada ao indeferir a pretensão do embargante, como já se decidiu nesta Corte de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAS AGRAVANTES, PORÉM COM INDÍCIOS DE QUE PERTENCEM AO EXECUTADO. POSSE NÃO COMPROVADA DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. (...) 1. Para a suspensão das medidas constritivas, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse, deve ser comprovado o domínio ou a posse, nos termos do art. 678 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (...) 3. Não se verifica suficientemente provada, a priori, a posse das Agravantes, conforme exige o art. 678 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no vertente caso legal, que pudesse autorizar e mesmo justificar a concessão total do efeito suspensivo almejado. (...) Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033823-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.11.2021) – destaquei e suprimi.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS SOBRE CONSTRITIVOS IMÓVEL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGANTE: (...) 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VISLUMBRADA. DOCUMENTOS JUNTADOS ATÉ ENTÃO QUE NÃO COMPROVARIAM A POSSE DO EMBARGANTE/AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (CPC, ART. 678). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0025338-23.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.03.2022) Desse modo, não há que cogitar da reforma da decisão proferida na origem, sendo de rigor o desprovimento do presente recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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