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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCO ANTONIO JORGE, diante da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Elisiane Minasse, na denominada ação concessiva de auxílio-acidente, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, nos seguintes termos que ora importam (mov. 112.1):"(...) Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário. Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.(...)III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCO ANTONIO JORGE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. (...)"Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 116.1), sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho do qual resultou fratura de vértebra lombar, com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, especialmente para a função de motorista exercida ao tempo dos fatos. Alega que, embora não configurada a incapacidade total, remanesce incapacidade parcial apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Assevera que a redução da capacidade, ainda que mínima, deve ser reconhecida, pois a legislação não exige grau mínimo de lesão para a outorga do benefício. Argumenta que o laudo pericial, embora produzido por perito do Juízo, não constitui verdade absoluta, foi oportunamente impugnado e diverge da documentação médica acostada aos autos. Ressalta que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 121.1), pugnando pela manutenção da sentença.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 12.1/Ap), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso.Do pedido de nova períciaPleiteia o apelante a realização de nova perícia médica judicial, a fim de corroborar, ou não, a conclusão do laudo pericial constante dos autos.A pretensão, contudo, não prospera.Nos termos do art. 480, caput, do CPC: “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.A possibilidade de determinação de nova perícia encontra respaldo na legislação processual civil, constituindo faculdade do julgador quando necessária à formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos.Essa faculdade, contudo, não se exerce de forma ilimitada. A perícia adicional está condicionada à demonstração concreta de que a prova anteriormente produzida se apresenta insuficiente, duvidosa ou contraditória e de que a realização de nova prova técnica é relevante para o esclarecimento da controvérsia.No caso, o laudo pericial de mov. 47.1 foi elaborado por médico nomeado pelo Juízo, após exame presencial do autor, análise dos documentos médicos e consideração da atividade profissional habitualmente exercida. A prova técnica descreveu os achados objetivos do exame físico e respondeu expressamente às questões relativas à existência de incapacidade e de redução permanente da capacidade laborativa.A circunstância de o autor ter sofrido fratura de vértebra lombar no passado não torna contraditória a conclusão pela inexistência de redução atual da capacidade laboral. O auxílio-acidente não decorre automaticamente da ocorrência da lesão, sendo indispensável verificar se, após sua consolidação, remanesceu sequela com efetiva repercussão funcional sobre o trabalho habitual.Também não foi apresentado parecer de assistente técnico ou documento médico contemporâneo que identifique alteração funcional não considerada na perícia ou que demonstre a necessidade de maior esforço decorrente da lesão.Ausente qualquer vício ou lacuna apta a comprometer a higidez da prova, não há necessidade de repetição do ato.A simples discordância da parte com as conclusões do perito ou sua inconformidade com o resultado do laudo não constitui fundamento suficiente para a determinação de nova prova técnica, especialmente quando não indicado erro concreto capaz de infirmar a conclusão apresentada.Dessa forma, não encontra respaldo o pedido de realização de nova perícia médica, devendo ser desprovido o recurso nesse ponto.Do benefício acidentárioO autor narra que, na data de 28/01/1993, quando exercia a função de motorista, sofreu acidente de trabalho típico, do qual resultou fratura de vértebra lombar. Em decorrência do evento, recebeu auxílio-doença, de natureza acidentária (espécie B91), NB 087.274.369-1, no período de 13/02/1993 a 23/03/1993. Sustenta que persistiram sequelas consolidadas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, motivo pelo qual pretende a concessão de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do benefício temporário.Pois bem.O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sua concessão possui amparo no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e não impede que o beneficiário continue a trabalhar.Para a concessão do benefício, devem estar demonstradas a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente, o nexo causal e a consolidação de lesão da qual resulte efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.No presente caso, a qualidade de segurado encontra-se demonstrada, pois o autor mantinha vínculo empregatício na data do acidente, conforme CTPS e CNIS (movs. 1.6 e 1.7), além de ter recebido benefício acidentário na esfera administrativa em decorrência do mesmo evento.O nexo causal também foi demonstrado, considerando a ocorrência de acidente de trabalho típico, comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.10) e pela concessão administrativa do benefício de espécie B91 (movs. 1.7 e 1.8).A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de redução permanente da capacidade do autor para a atividade habitual de ajudante de motorista.A perícia médica judicial de mov. 47.1 concluiu que o autor se encontra apto ao trabalho, sem incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa, conforme se extrai dos seguintes trechos:“O exame físico pericial da coluna vertebral do Autor não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua da capacidade laborativa no momento.(...)2) O periciando é portador de alguma doença ou lesão? R: Fratura consolidada de vertebras lombares.(...)3.5) Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? R: Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua da capacidade laborativa no momento.(...)15) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (15. a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. R: Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária em 23/03/1993. Desde a alta previdenciária em 23/03/1993 não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua da capacidade laborativa no momento.(...)17) Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. R: É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido. (...)”Os achados periciais demonstram que, por ocasião do exame, a coluna vertebral não apresentava alterações objetivas capazes de comprometer o exercício da atividade laborativa. Também não foi verificada limitação articular, alteração muscular, deformidade osteomuscular, sinal inflamatório ou positividade de teste específico que indicasse redução funcional relacionada à fratura sofrida em 1993.A conclusão pericial considerou especificamente a atividade habitual do autor e afastou a existência de incapacidade ou redução permanente da capacidade laboral. Não foi identificado rebate profissional decorrente do acidente de trabalho.Os documentos médicos particulares juntados aos autos comprovam o histórico de fratura e de tratamento, mas não atestam redução funcional permanente para a atividade profissional habitual. A existência pretérita da lesão não se confunde com a demonstração de sequela laboralmente relevante no momento examinado.Destaca-se, ainda, a distinção entre a presente hipótese e o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.109.591/SC, Tema 416, segundo o qual: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o grau da redução da capacidade é irrelevante, de modo que o auxílio-acidente pode ser concedido mesmo quando mínima a repercussão laboral. Isso não significa, porém, que a mera ocorrência de acidente ou a existência de lesão seja suficiente para a concessão do benefício. Continua indispensável a comprovação de que a sequela acarreta efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.No caso, a perícia não reconheceu redução laboral de menor intensidade. A conclusão foi pela inexistência de qualquer redução permanente da capacidade, diante da ausência de alterações objetivas no exame físico e de repercussão funcional sobre a atividade habitual.Não há, portanto, incompatibilidade entre a improcedência do pedido e a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.Convém ressaltar que, embora o julgador não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, em matéria acidentária a perícia assume especial relevância por fornecer esclarecimentos técnicos indispensáveis à avaliação da existência, extensão e repercussão funcional das lesões.O afastamento da conclusão pericial pressupõe a existência de dúvida razoável, contradição com outros elementos probatórios ou vício capaz de comprometer a validade da prova.Essas circunstâncias não estão presentes. O laudo é claro, coerente e fundamentado, descreve os achados objetivos do exame e responde diretamente à questão controvertida.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de fratura na clavícula direita, sofrida em acidente de trabalho, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral. 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem pelo fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia judicial por médico especialista em ortopedia; e (ii) preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, dado que o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) está habilitado ao exercício pleno da profissão, sendo que a exigência de "perito especializado" (art. 465 do CPC) refere-se ao conhecimento técnico na área da perícia — no caso, a Medicina —, e não necessariamente a uma subespecialidade. 3.2. Quanto ao mérito, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3.3. No caso, a perícia realizada no curso do feito concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como trabalhador agropecuário, já que todas as funções do membro fraturado foram recuperadas, e, agora, apresenta força, mobilidade e amplitude normais. 3.4. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor. 3.5. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, ele não faz jus à concessão do auxílio-acidente, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004783-53.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.02.2026 – grifo e destaque nosso)DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR: APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (1.1) PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de mérito: Cerceamento de defesa. Inocorrência. O magistrado da origem observou os critérios do contraditório e da ampla defesa, bem como, que o laudo pericial produzido em juízo foi conclusivo ao constatar, após minuciosa análise, que as patologias apresentadas não justificam a incapacidade para sua atividade habitual, tampouco implicam redução de sua capacidade laborativa. 2. Mérito: A obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez. 2.1. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. 3. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000657-81.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.06.2023 – g.n.)A parte requerente possui o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Entretanto, não produziu elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial ou de comprovar que a fratura sofrida em 1993 deixou sequela com repercussão permanente sobre sua capacidade para o exercício da atividade de ajudante de motorista.A conclusão não se baseia em vinculação automática à prova pericial, mas na apreciação conjunta dos elementos dos autos. O laudo judicial encontra respaldo no exame físico e não é contrariado por documento médico que demonstre redução funcional contemporânea.Sendo assim, ausente a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o auxílio-acidente não se mostra devido, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Ônus de sucumbênciaConsiderando que não houve reforma da sentença, deve ser mantida a distribuição da sucumbência conforme determinado pelo Juízo de origem, aplicando-se ao segurado a regra estabelecida no art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que o isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários, independentemente da concessão da justiça gratuita.Honorários recursaisNão há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da isenção legal conferida ao segurado.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência.[1] Em regime de colaboração à Desembargadora Lilian Romero
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